Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais mandar dar ciência aos credores do quanto decidido no AI nº 2027354-39.2018.8.26.0000: “Falência do Banco Santos S/A – Decisão que estabeleceu parâmetros e condições para a convocação de assembleia de credores quirografários, para deliberação sobre proposta de realização alternativa de ativos – Inconformismo de um dos credores quirografários – Acolhimento – A proposta de realização alternativa de ativos não se mostra adequada, sob o crivo da legalidade, a viabilizar sua submissão à assembleia de credores – Inobservância dos requisitos do art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/05 – Previsão de instauração de condomínio civil pro indiviso entre os credores quirografários, com a dação em pagamento da integralidade dos ativos, bens e direitos da massa, inclusive direito de ação contra qualquer terceiro, no Brasil e no exterior – Impossibilidade de compulsoriedade da proposta, por violação ao art. 5º, XX, da CF – Entrave fixado no decisum, quanto ao crédito fiscal – Decisão reformada – Recurso provido.”

E, ainda, foi determinado pelo MM. Juízo ciência a todos os credores e ao falido da proposta para aquisição dos ativos da Massa Falida. Após manifestação do Ministério Público haverá deliberação sobre a avaliação da carteira de crédito.

– (Clique nos DOCUMENTOS para ver as decisões e petições diversas juntadas nos autos)

- Decisão Juiz de 31/01/19, publicada em 13/03/19
- Petição da Administradora Judicial de 18/03/19
- Petição da Novaportfolio Participações S.A. (grupo BTG Pactual) de 26/03/19
- Petição de diversos credores, datadas de 04/04, 15/04 e 06/05/19
- Decisão Juiz de 22/05/19, publicada em 03/06/19
- Petição do Falido de 10/06/19
- Petição de grupo de credores (AES Tietê e outros) de 12/06/19