Em despacho publicado nesta data, item 6, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO indeferiu o pedido de destituição da Administradora Judicial ingressado por credores representados pelo escritório Lobo & Ibeas, conforme texto a seguir: … 27162: Ao cartório. 6.Fls. 27163/27170: Examino os embargos interpostos pelos credores listados na petição. Não prosperam os embargos. Com relação à primeira omissão, constato que de fato a decisão embargada analisou a substituição do Administrador Judicial, a luz do art. 30 da lei 11.101/2005, e não a sua destituição, com fulcro no art. 31 da mesma lei, como requerido. Entretanto, a destituição do Administrador Judicial é ato sancionador, de efeitos devastadores, e apenas pode ocorrer quando houver prova de fatos graves e desabonadores do profissional nomeado. O entendimento é conforme à posição do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.AUSÊNCIA DE FATO GRAVE E DESABONADOR DO PROFISSIONAL.AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA EM AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Pedido de destituição do Administrador Judicial. Precedentes recursos nos quais a Câmara afastou o pedido dos agravantes. Ausência de conduta indevida do profissional. Reunião realizada com o profissional na qual não se constatou ameaça ou coação. Recurso não provido. (TJSP AI: 20461439120158260000 SP 204614391.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 05/10/2015,2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/10/2015). No caso dos autos, não há elementos suficientes para afastar o Administrador Judicial. O fato de o profissional ter tido acesso aos documentos da Massa Falida do Cruzeiro do Sul não denota fato grave e desabonador. Tampouco houve prova de que tal atitude do Administrador efetivamente lesou os interesses dos credores. Portanto, indefiro o pedido de destituição do Administrador Judicial, com base no art. 31 da Lei 11.101/2005. No tocante à segunda omissão, os credores não apresentam oposição específica e fundamentada à eliminação de documentos que não guardem utilidade para o processo falimentar. Nesse sentido, não há razão para impedir o expurgo dos mesmos, mesmo porque foi informado pelo Administrador Judicial que aqueles documentos pertinentes a relatórios extraídos de sistema eletrônico serão preservados em arquivos eletrônicos, de modo a preservar as informações.
…8.Int. São Paulo, 03 de fevereiro de 2016. (…)