RENEGOCIAÇÃO – Prazos e
Percentuais em Vigor
ACÓRDÃO
TJSP - Publicação de 27/08/2010
AGRAVO E LIMINAR – Publicação de 20/04/2010
RENEGOCIAÇÃO – Petição de 16/10/2009
Nova forma. Novos percentuais
RENEGOCIAÇÃO – Petição de 21/11/2006
As fls. 161: (...) Havendo relevância
na fundamentação jurídica invocada, bem como risco de lesão grave e de difícil
reparação, suspendo os efeitos da r. decisão agravada em relação ao tópico em
que homologou requerimento da massa falida que altera, em parte, os
procedimentos para acordos com seus devedores, bem como a realização de novos
acordos sob a égide do plano anteriormente aprovado. Oficiese. Intimese para
contraminuta. Oportunamente, vista ao Ministério Público. São Paulo, 14 de
abril de 2010. Lino Machado, Relator. Fica intimado a agravada para resposta.
Magistrado(a) Lino Machado.
Informamos que já é possível aos devedores da
MFBS, regularizarem suas dívidas, baseando-se na Petição
de 21/11/06-Ativos de Crédito-Renegociação- , aprovada pelo Juiz da
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Caio Marcelo
Mendes de Oliveira, após ter sido referendada pelo Comitê de Credores.
Informamos também que o Agravo do Falido, à decisão retro, foi
julgado a favor da MFBS, em votação unânime, em sessão de 30/01/08.
O que é a Petição de 21/11/06 – Ativos de Crédito – Renegociação ?
É uma solicitação feita ao M.M Juízo
da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, pedindo
aprovação para tratar de forma diferenciada os contratos, cujas
aprovações envolveram a aquisição de títulos de empresas não-financeiras,
ligadas direta ou indiretamente ao ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid
Ferreira, também conhecidas como “reciprocidades”. O Exmo Sr. Juiz Dr.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, aprovou a petição que permite
deságio de até 75% sobre os valores controversos, dependendo da forma de
pagamento. Para saber mais detalhes da Petição, clique aqui . É importante ressaltar
que a Petição foi objeto de Agravo, interposto pelo controlador do banco
falido, o qual foi julgado improvido por unanimidade, conforme
Acórdão de 01/02/08. A decisão ainda não transitou em julgado,
permitindo a viabilização de acordos condicionais.
O que são “reciprocidades”
Conforme alegado por alguns devedores da Massa
Falida do Banco Santos, são aplicações feitas por eles em
terceiras empresas (empresas com CNPJs diferentes), com recursos provenientes
de operações de empréstimos realizadas pelo Banco. Os principais tipos de
aplicação eram compostos por :
·
Debêntures emitidas pela Santospar
Investimentos Participações e Negócios S/A e pela Sanvest
Investimentos S/A.
· Export Notes emitidas Procid Investimentos
Participações e Negócios S/A; Procid Participações e Negócios S/A;
Invest
· “Pledges” ou “Participations” junto ao
BOE – Bank of Europe; Alsace Lorraine; Folgent Investments etc
·
Cotas em Fundos de Investimentos administrados pela
Santos Asset Management
·
Participations.
Beneficiários
Todas as pessoas físicas e jurídicas que têm
contratos, vinculados total ou parcialmente com as
mencionadas “reciprocidades”
Abrangência
Todos os contratos, com exceção dos contratos de ACC
(valor principal).
Relativamente aos contratos de câmbio, somente
os encargos podem ser objeto de liquidação mediante o uso da
reciprocidade, condicionado todavia ao fornecimento de carta do
banqueiro, declarando- se credor quirografário dos juros relativos às
linhas de créditos fornecidas.
Documentação:
Considerando que o Banco Santos não se confunde com as empresas
emitentes das debêntures, das export notes, das “pledges” e das
administradoras de fundos, e não é detentor de qualquer documentação
externa ao Banco, somente o cliente é que poderá fornecer os
documentos necessários para validar a existência de reciprocidade
em suas operações, de modo a atestar a efetiva aquisição e o
montante em aberto.
Para aderir à proposta de renegociação aprovada
é necessário que o cliente encaminhe correspondência e junte os
documentos hábeis que comprovem a existência de “reciprocidade” em
suas operações, conforme segue:
1) Carta de Adesão - Endereçada à
Massa Falida do Banco Santos, cujo conteúdo mínimo deve contemplar(I)
Quais os débitos que possui junto à Massa; (II) Que tem interesse em
efetuar acordo com pagamento de parte do débito mediante dação de títulos de empresas
não-financeiras ; (III) Se há ação contra a Massa e em que fase está (IV)
Qual tipo de aplicação efetuada em não-financeiras (debêntures, export notes,
participations etc) e nome do emitente (Sanvest, Santospar,Delta, Quality, Bank
of Europe etc), (V) percentual de aplicação; (VI) Se houve
resgate durante o período.
O encaminhamento da Carta de Adesão não significará
para o cliente reconhecimento dos débitos em aberto ou renúncia aos
pedidos inseridos em suas ações contra o Banco. Para o Banco não
implicará em suspensão das ações de cobrança em curso e tampouco
compromisso de aceitar a adesão do cliente à proposta de
renegociação.
2) Relação de documentos a anexar – (I) Cautelas referentes às aplicações
em debêntures de empresas não-financeiras; (II)Contratos
referentes às aplicações em export notes de empresas não-financeiras; (III)
Cópias dos comprovantes de pagamentos ou transferências eletrônicas; (IV)
cópias de extratos e correspondências recebidos ou enviados, atestando a
veracidade dos fatos alegados na carta; (V) Outros documentos
necessários para o exame da reciprocidade acordada.
Prazo
Ainda que a Petição não tenha definido prazo
para a renegociação deste tipo de operação, a Massa deve propor
limite de 06 (seis) meses para a adesão dos clientes, e redução
gradual dos percentuais de deságio até a sua eliminação.
Nova forma. Novos percentuais
O MD Juiz da 2ª Vara das Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira,
aprovou a alteração na política de renegociação dos ativos de crédito da Massa
Falida do Banco Santos S.A.. Nos próximos dias serão alterados os percentuais
de deságio nas operações, em função de eventuais valores investidos pelos
clientes em empresas ligadas ao Falido.
Os percentuais serão reduzidos em função
do prazo decorrido e da fase processual dos valores em litígio, de forma
cumulativa, mantidas as demais premissas. Para detalhes da nova Petição
aprovada clique aqui.
Diante
dessa nova perspectiva, ainda que para esta decisão caiba recurso, esta Massa
Falida estará recebendo proposta de adesão, em caráter condicionado, de acordo
com os procedimentos divulgados anteriormente.
A
nova proposta reduz substancialmente os benefícios oferecidos até então
(vide tabela abaixo). A imediata adesão reduzirá perdas em futuras negociações
da espécie.
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ALTERAÇÃO NO DESÁGIO DE ACORDO
COM PRAZOS E INSTÂNCIAS DE PROCESSO |
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A.1 - PARÂMETROS EM VIGOR, ATÉ 21/08/2010 |
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B.1
- COM SENTENÇA 1ª INSTÂNCIA |
B.2
- COM SENTENÇA 2ª INSTÂNCIA |
B3
- COM SENTENÇA 3ª INSTÂNCIA |
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|
|
ENTRADA |
DESÁGIO |
DESÁGIO |
DESÁGIO |
DESÁGIO |
|
À |
|
75% |
75% |
75% |
75% |
|
12 MESES |
10% |
71% |
71% |
71% |
71% |
|
24 MESES |
10% |
68% |
68% |
68% |
68% |
|
36 MESES |
13% |
65% |
65% |
65% |
65% |
|
48 MESES |
13% |
62% |
62% |
62% |
62% |
|
60 MESES |
15% |
59% |
59% |
59% |
59% |
|
72 MESES |
15% |
56% |
56% |
56% |
56% |
|
|
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|
A.2 - PARÂMETROS EM VIGOR - 15%, DE 22/08/2010 A 17/02/2011 |
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|
|
ENTRADA |
DESÁGIO |
DESÁGIO - 10% |
DESÁGIO - 15% |
DESÁGIO - 25% |
|
À |
|
60% |
50% |
45% |
35% |
|
12 MESES |
10% |
56% |
46% |
41% |
31% |
|
24 MESES |
10% |
53% |
43% |
38% |
28% |
|
36 MESES |
13% |
50% |
40% |
35% |
25% |
|
48 MESES |
13% |
47% |
37% |
32% |
22% |
|
60 MESES |
15% |
44% |
34% |
29% |
19% |
|
72 MESES |
15% |
41% |
31% |
26% |
16% |
|
|
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|
A.3 - PARÂMETROS EM VIGOR - 25%, APÓS 18/02/2011 |
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|
ENTRADA |
DESÁGIO |
DESÁGIO - 10% |
DESÁGIO - 15% |
DESÁGIO - 25% |
|
À |
|
50% |
40% |
35% |
25% |
|
12 MESES |
10% |
46% |
36% |
31% |
21% |
|
24 MESES |
10% |
43% |
33% |
28% |
18% |
|
36 MESES |
13% |
40% |
30% |
25% |
15% |
|
48 MESES |
13% |
37% |
27% |
22% |
12% |
|
60 MESES |
15% |
34% |
24% |
19% |
9% |
|
72 MESES |
15% |
31% |
21% |
16% |
6% |
Para tanto, a Massa com intuito de
facilitar o atendimento aos interessados, coloca à disposição, o endereço
eletrônico e telefone abaixo:
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Endereço Eletrônico |
Telefones |
Responsável |
|
3818-9100 |
Vanderlei da Silva Aleixo |
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Podem ser contatados também os Srs.
Jayr Caracciolo e João Batista |
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Data
de Circulação: 16/7/2010
Data da Publicação:
19/7/2010
Diário Pesquisado: SAO
PAULO - C2 - JUD 2 INSTANCIA (SP)
Tribunal de justiça do
estado de são paulo.
Subseção VIII
Julgamentos
Processamento
Câmara Especial de Falências Pateo do Colégio sala 117 SESSÃO DE JULGAMENTO
ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA RESERVADA À FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO, REALIZADA EM 6 DE
JULHO DE 2010 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. BORIS KAUFFMANN, SECRETARIADA
PELO(A) SR.(ª) JOAO SANTIAGO BARBOSA DA SILVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS
EXMOS. SRS. ELLIOT AKEL, PEREIRA CALÇAS, LINO MACHADO e ROMEU RICUPERO.
COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ARALDO TELLES. PRESENTE, AINDA,
O(A) DR(ª). LEILA MARA RAMACCIOTTI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI
ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM
JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 990.10.1561166 Agravo de Instrumento São Paulo Relator: Des.: Lino
Machado Agravante:
Real Grandeza
Fundação de Previdência e Assistência Social (E outros(as)) Agravante: Oswaldo
Pitol Agravante: Instituto de Pevidência do Legislativo do Estado de Minas
Gerais Ipleng Agravante: Semenge S/A Engenharia e Empreendimentos Agravante:
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A Bandes Agravante: Furukawa
Industrial S/A Produtos Elétricos Agravante: Badesco Fundo de Investimento
Renda Fixa Capof Lençois Agravante: Seven Táxi Aéreo Ltda Agravante: Wellborn
Participações Societárias Ltda Agravante: Juliana Gomes Itol Gallota Agravado:
Banco Santos S/A (Massa Falida) Negaram
provimento ao recurso. V. U. Advogado: LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO (OAB: 145264/SP) (Fls:
27/46) Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 27/46) Advogado:
JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB: 52052/SP) (Fls: 49)