DEVEDORES

 

RENEGOCIAÇÃO – Petição de 16/10/2009  

Nova forma. Novos percentuais

 

PROVIMENTO NEGADO EM AGRAVO - Publicação de 19/07/2010

 

AGRAVO E LIMINAR – Publicação de 20/04/2010

Agravo PDF

     

 

RENEGOCIAÇÃO – Petição de 21/11/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIMINAR

 

    As fls. 161: (...) Havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, bem como risco de lesão grave e de difícil reparação, suspendo os efeitos da r. decisão agravada em relação ao tópico em que homologou requerimento da massa falida que altera, em parte, os procedimentos para acordos com seus devedores, bem como a realização de novos acordos sob a égide do plano anteriormente aprovado. Oficiese. Intimese para contraminuta. Oportunamente, vista ao Ministério Público. São Paulo, 14 de abril de 2010. Lino Machado, Relator. Fica intimado a agravada para resposta. Magistrado(a) Lino Machado.

 

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RENEGOCIAÇÃO

 

 

Informamos que já é possível  aos devedores da MFBS,  regularizarem  suas dívidas, baseando-se na Petição de  21/11/06-Ativos de Crédito-Renegociação- , aprovada pelo Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais,  Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, após ter sido referendada pelo Comitê de Credores. Informamos também que o Agravo  do Falido, à decisão retro, foi  julgado a favor da MFBS, em votação unânime, em sessão de 30/01/08.  

O que é a Petição de 21/11/06 – Ativos de Crédito – Renegociação  ?

É uma solicitação feita ao M.M  Juízo da  2ª  Vara de Falências e Recuperações Judiciais, pedindo  aprovação para tratar de forma diferenciada  os contratos, cujas aprovações envolveram a aquisição de títulos de  empresas não-financeiras, ligadas direta ou indiretamente ao ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, também conhecidas como “reciprocidades”. O Exmo Sr. Juiz Dr. Caio  Marcelo Mendes de Oliveira, aprovou a petição que permite deságio de até 75%  sobre os valores controversos, dependendo da forma de pagamento. Para saber mais detalhes da Petição, clique aqui . É importante ressaltar que a Petição foi objeto de Agravo, interposto pelo controlador do banco falido,  o qual foi julgado improvido por unanimidade, conforme Acórdão de 01/02/08.  A decisão  ainda não transitou em julgado, permitindo a viabilização de acordos condicionais.  

O que são  “reciprocidades”

Conforme  alegado por alguns devedores da Massa Falida do Banco Santos,  são aplicações feitas  por eles  em terceiras empresas (empresas com CNPJs diferentes), com recursos provenientes de operações de empréstimos  realizadas pelo Banco. Os principais tipos de aplicação eram compostos por :

·        Debêntures emitidas pela   Santospar Investimentos Participações e Negócios S/A  e pela  Sanvest Investimentos S/A.

·    Export Notes emitidas Procid Investimentos Participações e  Negócios  S/A; Procid Participações e Negócios S/A; Invest Santos Negócios Administração e Participação S/A; Delta Agro Negócios, Serviços e Participações S/A; Quality Negócios e Participações S/A; PDR Corretora de Mercadorias S.S.  Ltda   etc.

·        “Pledges” ou “Participations”  junto  ao BOE – Bank of Europe; Alsace Lorraine; Folgent  Investments etc

·        Cotas em Fundos de Investimentos administrados pela Santos Asset Management

·        Participations. 

Beneficiários

Todas as pessoas físicas e jurídicas  que têm contratos, vinculados total  ou parcialmente com as  mencionadas  “reciprocidades” 

Abrangência

Todos os contratos, com exceção dos contratos de ACC (valor principal). 

Relativamente aos contratos de câmbio, somente  os encargos  podem ser objeto de liquidação mediante o uso da reciprocidade, condicionado todavia  ao fornecimento de carta do banqueiro, declarando- se credor quirografário dos juros relativos às linhas de créditos fornecidas.    

Documentação:

Considerando que o Banco Santos não se confunde com as empresas emitentes das debêntures, das export  notes, das “pledges”  e das administradoras de fundos,  e não é detentor de qualquer documentação externa ao Banco, somente o cliente é que  poderá fornecer  os documentos necessários para validar  a  existência de reciprocidade em suas operações,  de modo a atestar a efetiva aquisição  e o montante em aberto.  

Para aderir à proposta  de renegociação aprovada é necessário que o cliente encaminhe correspondência  e junte os documentos hábeis que comprovem a existência de   “reciprocidade” em suas operações, conforme segue:

  1) Carta de Adesão - Endereçada à Massa Falida do Banco Santos, cujo conteúdo mínimo deve contemplar(I) Quais os débitos que possui junto à Massa; (II) Que tem interesse em efetuar acordo com pagamento de parte do débito mediante dação de títulos de empresas não-financeiras ; (III) Se há ação contra a Massa e em que fase está (IV) Qual tipo de aplicação efetuada em não-financeiras (debêntures, export notes, participations etc) e nome do emitente (Sanvest, Santospar,Delta, Quality, Bank of Europe etc), (V) percentual de aplicação; (VI) Se houve resgate  durante o período.

O encaminhamento da Carta de Adesão não significará para o cliente  reconhecimento dos débitos em aberto ou  renúncia aos pedidos inseridos em suas ações  contra o Banco. Para o Banco não implicará  em suspensão  das ações de cobrança em curso e tampouco compromisso de aceitar  a adesão do cliente  à proposta de renegociação.   

2) Relação de documentos a anexar(I) Cautelas  referentes às aplicações em debêntures de empresas não-financeiras; (II)Contratos  referentes às aplicações em export notes de empresas não-financeiras; (III) Cópias dos comprovantes de pagamentos ou transferências eletrônicas; (IV) cópias de extratos e correspondências  recebidos ou enviados, atestando a veracidade dos fatos alegados na carta; (V)  Outros documentos necessários para o exame da reciprocidade acordada.   

Prazo

Ainda que a Petição  não tenha definido prazo para a renegociação  deste tipo de operação, a Massa  deve propor limite de 06 (seis) meses para  a adesão dos clientes, e redução gradual  dos percentuais  de deságio até a sua eliminação.

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RENEGOCIAÇÃO

Nova forma. Novos percentuais

 

 

O MD Juiz da 2ª Vara das Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, aprovou a alteração na política de renegociação dos ativos de crédito da Massa Falida do Banco Santos S.A.. Nos próximos dias serão alterados os percentuais de deságio nas operações, em função de eventuais valores investidos pelos clientes em empresas ligadas ao Falido.

 

Os percentuais serão reduzidos em função do prazo decorrido e da fase processual dos valores em litígio, de forma cumulativa, mantidas as demais premissas. Para detalhes da nova Petição aprovada clique aqui.

 

         Diante dessa nova perspectiva, ainda que para esta decisão caiba recurso, esta Massa Falida estará recebendo proposta de adesão, em caráter condicionado, de acordo com os procedimentos divulgados anteriormente.

 

         A nova proposta reduz substancialmente os benefícios oferecidos até então (vide tabela abaixo). A imediata adesão reduzirá perdas em futuras negociações da espécie.

 

ALTERAÇÃO NO DESÁGIO DE ACORDO COM PRAZOS E INSTÂNCIAS DE PROCESSO

 

A.1 - PARÂMETROS EM VIGOR, ATÉ 21/08/2010

 

B.1 - COM SENTENÇA 1ª INSTÂNCIA

B.2 - COM SENTENÇA 2ª INSTÂNCIA

B3 - COM SENTENÇA 3ª INSTÂNCIA

 

ENTRADA

DESÁGIO

DESÁGIO

DESÁGIO

DESÁGIO

À VISTA

 

75%

75%

75%

75%

12 MESES

10%

71%

71%

71%

71%

24 MESES

10%

68%

68%

68%

68%

36 MESES

13%

65%

65%

65%

65%

48 MESES

13%

62%

62%

62%

62%

60 MESES

15%

59%

59%

59%

59%

72 MESES

15%

56%

56%

56%

56%

 

A.2 - PARÂMETROS EM VIGOR - 15%, DE 22/08/2010 A 17/02/2011

 

ENTRADA

DESÁGIO

DESÁGIO - 10%

DESÁGIO - 15%

DESÁGIO - 25%

À VISTA

 

60%

50%

45%

35%

12 MESES

10%

56%

46%

41%

31%

24 MESES

10%

53%

43%

38%

28%

36 MESES

13%

50%

40%

35%

25%

48 MESES

13%

47%

37%

32%

22%

60 MESES

15%

44%

34%

29%

19%

72 MESES

15%

41%

31%

26%

16%

 

A.3 - PARÂMETROS EM VIGOR - 25%, APÓS 18/02/2011

 

ENTRADA

DESÁGIO

DESÁGIO - 10%

DESÁGIO - 15%

DESÁGIO - 25%

À VISTA

 

50%

40%

35%

25%

12 MESES

10%

46%

36%

31%

21%

24 MESES

10%

43%

33%

28%

18%

36 MESES

13%

40%

30%

25%

15%

48 MESES

13%

37%

27%

22%

12%

60 MESES

15%

34%

24%

19%

9%

72 MESES

15%

31%

21%

16%

6%

 

 

 

Para tanto, a Massa com  intuito de facilitar o atendimento aos interessados, coloca à disposição, o endereço eletrônico e telefone abaixo: 

Endereço Eletrônico

Telefones

Responsável

recuperacaodecredito@bancosantos.com.br

3818-9100

Vanderlei da Silva  Aleixo

 

Podem ser contatados também os Srs. Jayr Caracciolo e João Batista

 

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PROVIMENTO NEGADO EM AGRAVO

 

 

Data de Circulação: 16/7/2010
Data da Publicação: 19/7/2010
Diário Pesquisado: SAO PAULO - C2 - JUD 2 INSTANCIA (SP)
Tribunal de justiça do estado de são paulo.
Subseção VIII Julgamentos
 

Processamento Câmara Especial de Falências Pateo do Colégio sala 117 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA RESERVADA À FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO, REALIZADA EM 6 DE JULHO DE 2010 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. BORIS KAUFFMANN, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOAO SANTIAGO BARBOSA DA SILVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ELLIOT AKEL, PEREIRA CALÇAS, LINO MACHADO e ROMEU RICUPERO. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ARALDO TELLES. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LEILA MARA RAMACCIOTTI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 990.10.1561166 Agravo de Instrumento São Paulo Relator: Des.: Lino Machado Agravante: Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social (E outros(as)) Agravante: Oswaldo Pitol Agravante: Instituto de Pevidência do Legislativo do Estado de Minas Gerais Ipleng Agravante: Semenge S/A Engenharia e Empreendimentos Agravante: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A Bandes Agravante: Furukawa Industrial S/A Produtos Elétricos Agravante: Badesco Fundo de Investimento Renda Fixa Capof Lençois Agravante: Seven Táxi Aéreo Ltda Agravante: Wellborn Participações Societárias Ltda Agravante: Juliana Gomes Itol Gallota Agravado: Banco Santos S/A (Massa Falida) Negaram provimento ao recurso. V. U. Advogado: LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO (OAB: 145264/SP) (Fls: 27/46) Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 27/46) Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB: 52052/SP) (Fls: 49)

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