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Intimação aos credores que não receberam o 9º rateio

Publicada decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinando que os credores que não receberam o 9º rateio promovam, até o dia 02/01/2025, o cadastramento dos seus dados bancários junto ao site da Massa Falida, com as advertências de que, caso permaneçam inertes, os recursos remanescentes serão reincorporados ao caixa e utilizados futuramente em novos rateios.
Para acessar os arquivos, clique nos respectivos links abaixo:
Decisão
Petição AJ

1, novembro 2024|

Invest Santos e outras empresas são unificadas à falência do Banco Santos por determinação do juízo falimentar

O MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais determinou a unificação das massas falidas das empresas Invest Santos Negócios, Administração e Participação S/A, E-Financial Tecnologia e Serviços Ltda e Laspar Participações e Administração Ltda. à massa falida do Banco Santos S/A.
A unificação foi acolhida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), autos de nº 0044888-79.2022.8.26.0100. Nos autos do processo de falência da Invest Santos e Outras, de nº 0190998-38.2008.8.26.0100, foram determinadas recentemente medidas efetivas tendentes a consolidação de ativos e passivo, que já estão sendo adotadas por parte da administradora judicial do Banco Santos.
Para acessar as decisões, clique nos links abaixo:
Decisão 0044888 IDPJ 20240709
Decisão 0190998 Invest Santos 20241023

29, outubro 2024|

Recurso dos credores sobre a remuneração do Comitê de Credores tem provimento negado pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interposto pelos credores da Massa Falida do Banco Santos, que buscavam reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre a remuneração do Comitê de Credores. O Agravo em Recurso Especial n° 872243 foi indeferido, mantendo a decisão que havia negado seguimento ao recurso dos credores. A corte destacou que a verba destinada à remuneração do Comitê de Credores não pode ser paga devido à ausência de recursos disponíveis na massa falida. Além disso, os valores recebidos pela massa falida, resultantes de acordos ainda sub judice, não podem ser considerados como recursos disponíveis para tal fim, uma vez que podem ser revertidos por decisão superior. A decisão reafirma que, sem recursos disponíveis, não há possibilidade de pagamento da remuneração ao Comitê de Credores, mantendo a integridade do processo falimentar e a prioridade às despesas correntes da massa falida.
Clique no link abaixo para acesso ao Acórdão:
Dec AREsp 872243 LEAM BS Comitê 20240627

27, junho 2024|

Leilão de obras de arte sacra na falência do Banco Santos é mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Edemar Cid Ferreira contra a Massa Falida do Banco Santos S/A. A decisão, oriunda do Agravo de Instrumento nº 2058797-95.2024.8.26.0000, manteve a homologação do resultado do leilão das obras de arte e a autorização de doação de bens ao Museu de Arte Sacra. O espólio alegava nulidade do leilão pela falta de intimação do controlador do banco e pela inobservância do prazo mínimo do edital, além de questionar a comissão do leiloeiro e a avaliação dos bens. No entanto, o tribunal considerou que não houve efetivo prejuízo ao controlador e que as impugnações apresentadas eram genéricas e sem fundamento suficiente para demonstrar dano concreto. Assim, a decisão original foi mantida, permitindo a continuidade das ações de realização de ativos da massa falida.
Clique no link abaixo para acesso ao Acórdão:

Acórdão AI 2058797 Obras de Arte BS 20240627

27, junho 2024|

Mantida pelo TJ/SP cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 16,7 bilhões ao espólio de Edemar Cid Ferreira na ação civil pública do Banco Santos

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de efeito suspensivo solicitado pelo espólio de Edemar Cid Ferreira no agravo de instrumento contra a Massa Falida do Banco Santos de nº 2014183-05.2024.8.26.0000. A decisão original, oriunda do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública (processo nº 0039724-36.2022.8.26.0100) que havia determinado o cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 16,7 bilhões, foi mantida. O tribunal destacou que o espólio não demonstrou o perigo de dano ao executado, uma vez que declarou não possuir patrimônio. Além disso, a ausência de garantia do juízo foi um fator determinante para a negativa do efeito suspensivo. A decisão reafirma a posição de que, na ausência de patrimônio e de garantia do juízo, o processo de execução deve prosseguir, mantendo a integridade e celeridade processual.

Clique no link abaixo para acesso ao Acórdão:
Acórdão Edemar AI 2014183 BS Ação Civil 20240515

17, maio 2024|

Real Grandeza consegue reaver 92,3% dos valores perdidos no Banco Santos

A credora Real Grandeza perdidos na falência do Banco Santos, recebendo um repasse de R$ 23,4 milhões, o que totaliza R$ 151,9 milhões recuperados nominalmente. A Real Grandeza é a maior credora individual do Banco Santos e tem trabalhado desde a intervenção do Banco Central em 2004 para reaver seus investimentos. Outras entidades previdenciárias, como Previdência Usiminas, Fundação Centrus, Fundação Copel, Fundação Gerdau e Postalis, também receberam valores significativos, sendo o 9º rateio realizado.

Fonte: https://www.investidorinstitucional.com.br/sessoes/mercados/gestores/41279-massa-falida-do-banco-santos-paga-r-23-4-milhoes-a-real-grandeza.html?valor=0

13, maio 2024|

Pedido de revisão da política de acordos na falência do Banco Santos é negado pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de revisão da política de acordos, questionada pelo espólio de Edemar Cid Ferreira, controlador do Banco Santos, nos procedimentos de recuperação de créditos no processo falimentar. O agravo interno foi interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. O Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a política de acordos vigente desde 2010 e que teve a anuência dos credores da massa falida, não viola os direitos previstos na Lei 11.101/05.

Clique abaixo para ter acesso ao Decisão:
Decisão AgInt REsp 2458542 Política Acordos BS 20240422

29, abril 2024|

Publicada decisão autorizando o 9º rateio no valor de R$ 365 milhões aos credores do Banco Santos

Publicada nesta data no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, autorizando a proposta de rateio noticiada aqui no dia 15/04/2024.
Para acessar os arquivos clique sobre o texto.
Decisão 0831167 Rateio 20240417
DJE Publicação Rateio BS 20240422

22, abril 2024|

Credores do Banco Santos devem receber R$ 365 milhões de acordo com proposta do 9º rateio juntada nos autos pela Administradora Judicial

A ADJUD Administradores Judiciais apresentou às fls. 25.273/25.299 dos autos falimentares da Massa Falida do Banco Santos S.A., o aditamento da proposta de pagamento aos credores quirografários, no montante de R$ 367.351.996,28 ou 65,00% sobre o valor histórico inscrito no Quadro Geral de Credores. Caso aprovado, os pagamentos serão realizados em até 30 dias úteis, na conta bancária cadastrada por ocasião do recebimento do 8º rateio e/ou novo cadastramento.
Para credores sem dados bancários informados ou que tiveram os seus dados alterados, o cadastramento deverá ser realizado no link a seguir:
Cadastramento
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
Pet AJ 0831167 Aditamento 9 Rateio BS 20240415
Relação Pagamentos Credores Quirografários – 9º Rateio BS

15, abril 2024|

Unificação das massas falidas da Sanvest e da Santospar são mantidas pela Justiça de São Paulo

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela Massa Falida do Banco Santos, decidindo manter a unificação das massas falidas das empresas Sanvest e Santospar à do Banco Santos S/A. A decisão afastou todas as questões preliminares trazidas para exame no recurso, considerando ainda desnecessária a prova pericial para demonstrar o desvio de finalidade das sociedades em benefício da instituição financeira e de seu controlador. A consolidação das massas falidas foi vista como pertinente, pois as empresas quebraram por conta de fraudes envolvendo o grupo econômico.
A decisão foi tomada em conjunto com o julgamento dos agravos: (i) 2164185-21.2023.8.26.0000 (LEAM), 2283899-72.2023.8.26.0000 (FGC) e 2283969-89.2023.8.26.0000 (Pinheiro Neto), que também contestaram a unificação das massas falidas e foram julgados todos em conjunto.

Para acessar o Acórdão no link abaixo:
Acórdão AI 2287755 BS x Adubos Moema 20240221

28, fevereiro 2024|