Pelos acórdãos proferidos nos recursos de Agravo de Instrumento de nº 2247170-81.2022.8.26.0000 e nº 247955-43.2022.8.26.0000, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões dos escritórios Tepedino, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados, Yarshell e Camargo Advogados e Vieira & Vasconcellos Sociedade de Advogados em ver reconhecida a natureza extraconcursal de seus créditos junto à massa falida: “ os honorários sucumbenciais fixados em demanda na qual vencida a massa falida devem ser pagos junto com os credores trabalhistas, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, pelo seu valor na data de sua fixação, mas observado o valor do salário mínimo da data da quebra, para fins de limitação legal “, negando, assim, provimento a ambos os recursos.

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Acórdão AI 2247955 Yarshell BS 20230308
Acórdão AI 2247170 Tepedino Adv BS 20230308