Por acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2129061-74.2023.8.26.0000, em questionamento a decisão proferida nos autos principais que indeferiu o requerimento de suspensão da tramitação do processo de falência pelo falido, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de 1ª instância, em que rememorou da conclusão que teve o incidente de suspeição, refutada pelo i. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, destacando que “[…] Em verdade, o excipiente, por meio dessa via processual, nitidamente manifesta inconformismo contra as decisões proferidas pelo MM. Juiz excepto, especialmente em relação às ações do administrador judicial da massa falida, contrárias aos interesses da parte.”, negando assim, o provimento ao recurso.
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