Por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela administração judicial da Massa Falida do Banco Santos (REsp nº. 1.897.367), para afastar a caracterização da prescrição da ação indenizatória ingressada contra a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga com o julgamento da ação.
De acordo com a decisão, “se a pretensão indenizatória da massa falida só pode existir após o surgimento desta e se os prazos prescricionais, nos termos da teoria da “actio nata”, só se iniciam com o nascimento da pretensão, é imperioso concluir que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória da massa falida fundada em supostas operações fraudulentas realizadas pelos recorridos antes da decretação da falência é a data desta decretação.”
Em decisão proferida em 31/10/2023, os embargos declaratórios interpostos pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul foram rejeitados.

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Acórdão REsp BS 1897367 BCSul
Decisão STJ EDcl BCSul 1897367 BS