Determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, aos credores que receberam seus valores em rateios anteriores, pagamento de correção monetária pela Taxa Referencial (TR), garantindo-lhes preferência nesse recebimento antes da realização de um novo rateio, tendo deferido, ainda, a substituição do índice de correção monetária aplicado ao passivo da Massa Falida do Banco Santos a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Doravante, a atualização dos créditos habilitados passará a ser feita pelo IPCA/IBGE.
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Decisão BS 0065208 Principais 20250324