O MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, em sua decisão de fls. 48.849/48.851, proferida nos autos do processo nº 0065208-49.2005.8.26.0100 (principais), acolheu o recurso de embargos de declaração interposto pelo credor Muriel Advogados, modificando a decisão anterior de fls. 48.328/48.330, na qual havia sido determinado o pagamento da correção monetária não paga em rateios anteriores àqueles que estavam elegíveis, em caráter prioritário, inviabilizando, portanto, a proposta de pagamento aos credores quirografários (10º rateio), que contemplava, exclusivamente, o pagamento equivalente à 75% dos valores relativos à correção monetária devida aos credores que participaram dos nove rateios anteriores, calculada com base na Taxa Referencial de Juros (TR).
Também foram acolhidos embargos aclaratórios da credora Prosper, que determinou a inclusão dos créditos das massas falidas da Invest Santos, Laspar e E-Financial, unificadas que foram à massa falida do Banco Santos, já na próxima proposta de rateio.
Nova proposta de pagamento dependerá da existência de recursos disponíveis da massa falida, atualmente negativos, e de deliberação do Juízo Falimentar no incidente de nº 0831167-81.2009.8.26.0100 (rateio).

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Decisão BS 0065208 10 Rateio 20250805