O MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, em decisão proferida nos autos principais da falência do Banco Santos (Proc. nº 0065208-49.2005.8.26.0100), acolheu recurso de embargos de declaração opostos pela administração judicial da Massa Falida. Nos embargos, questionou-se a forma de incidência da correção monetária nos pagamentos, sustentando que ela deveria ser incorporada ao valor principal dos créditos, de modo uniforme, garantindo igualdade de tratamento entre todos os credores. O Juízo acolheu esse entendimento, fixando que os pagamentos devem priorizar o valor principal dos créditos habilitados, devidamente corrigidos, antes da quitação de eventuais diferenças residuais de correção monetária. À luz dessa decisão, nos autos do incidente de rateio (processo nº 0831167-81.2009.8.26.0100), o magistrado determinou a apresentação de nova proposta de pagamentos pela administradora judicial.
Registre-se, ainda, que questionamento apresentado pela administração judicial da massa falida do Banco Santos no incidente de unificação de massas envolvendo a credora Aurora Participações (processo nº 0013511-85.2025.8.26.0100), o MM. Juízo reviu decisão anterior que havia determinado a reserva de crédito de R$ 279 milhões, limitando referida reserva a apenas 10% do crédito efetivo da sociedade empresária requerente ou R$ 300 mil reais.
A nova proposta de rateio será apresentada após o fechamento da prestação de contas de agosto/2025, que servirá de base para a definição das disponibilidades a serem distribuídas aos credores.
Para acessar as decisões, clique no link abaixo:
Decisão BS 0065208 Principal 20250828
Decisão BS 0831167 Rateio 20250828
Decisão ProcidInvest 0013511 BS Aurora 20250825
