Data de Circulação: 26/10/2010
Data da Publicação: 27/10/2010
Diário Pesquisado: BRASIL – S.T.J. (BR)
Superior Tribunal de Justiça
Coordenadoria da Terceira Turma
(2947) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.821 SP (2009/00770707) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : BANCO SANTOS S/A FALIDA ADVOGADOS : EDSON LUIZ RIBEIRO E OUTRO(S) RENATO OLIVEIRA RAMOS AGRAVADO : BANCO SANTOS S/A MASSA FALIDA REPR. POR : VÂNIO CESAR PICKLER ADMINISTRADOR Superior Tribunal de Justiça ADVOGADO : JOÃO CARLOS SILVEIRA DECISÃO 1. BANCO SANTOS S/A interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. JOSÉ ROBERTO LINO MACHADO, assim ementado (eSTJ fl. 381): Agravo de instrumento Falência Acordo com devedores. Proposta de acordo da massa falida com devedores que sejam credores de empresas coligadas ao falido deve ser homologada se, nas circunstâncias, apresentase razoável. Agravo Improvido. 2. Sustenta a Recorrente, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, aos artigos 22, 3º, 103, 139, 145, 158, I e II, da Lei n. 11.101/2005, alegando que o acordo oferecido pelo Administrador da massa falida aos seus devedores, que contempla grandes descontos, deve ser rejeitado por reduzir em muito o patrimônio do banco e ferir o direito de propriedade do falido, dificultando a declaração de extinção das obrigações do falido e, ainda, que o acordo deve ser aprovado pela Assembléia Geral de Credores. Aponta ofensa aos artigos 395 e 406 do Código Civil em relação ao critérios de atualização monetária e dos juros moratórios previstos no acordo. Inadmitido o recurso, adveio o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. 3. Cumpre observar, inicialmente, que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotou a tese do Recorrente. Superior Tribunal de Justiça A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4. Na realidade, verificase que o Tribunal de origem aprofundouse na análise da questão, concluindo corretamente que quando o art. 145, caput, fala em outra modalidade de realização do ativo, só pode estar se referido a uma modalidade não prevista nos artigos anteriores, entre as quais (isto é, entre as previstas nos artigos anteriores) a transação, prevista no art. 22, 3º, que para tal negócio jurídico apenas exige requerimento do administrador judicial, oitiva do Comitê e do devedor, providências adotadas no caso em exame (eSTJ fl. 418). Desse modo, não se verifica a possibilidade de ofensa aos dispositivos legais da Lei de Falências apontados pelo Recorrente, uma vez que o procedimento previsto para a transação foi observado, com a oitiva do comitê de credores e do devedor. 5. Quanto aos juros moratórios e atualização monetária, também não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais, pois os encargos previstos no acordo têm natureza contratual e, de outro lado, encontram-se dentro dos limites legais. 6. Por fim, as instâncias ordinárias autorizaram a efetivação do acordo após avaliar as justificativas apresentadas pela Massa Falida e as objeções trazidas pelo Falido, e a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto ao tema demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 21 de outubro de 2010. Ministro SIDNEI BENETI Relator