Informamos que já é possível  aos devedores da MFBS,  regularizarem  suas dívidas, baseando-se na Petição de  21/11/06-Ativos de Crédito-Renegociação- , aprovada pelo Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais,  Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, após ter sido referendada pelo Comitê de Credores. Informamos também que o Agravo  do Falido, à decisão retro, foi  julgado a favor da MFBS, em votação unânime, em sessão de 30/01/08.

O que é a Petição de 21/11/06 – Ativos de Crédito – Renegociação  ?

É uma solicitação feita ao M.M  Juízo da  2ª  Vara de Falências e Recuperações Judiciais, pedindo  aprovação para tratar de forma diferenciada  os contratos, cujas aprovações envolveram a aquisição de títulos de  empresas não-financeiras, ligadas direta ou indiretamente ao ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, também conhecidas como “reciprocidades”. O Exmo Sr. Juiz Dr. Caio  Marcelo Mendes de Oliveira, aprovou a petição que permite deságio de até 75%  sobre os valores controversos, dependendo da forma de pagamento. Para saber mais detalhes da Petição, clique aqui . É importante ressaltar que a Petição foi objeto de Agravo, interposto pelo controlador do banco falido,  o qual foi julgado improvido por unanimidade, conforme Acórdão de 01/02/08.  A decisão  ainda não transitou em julgado, permitindo a viabilização de acordos condicionais.

O que são  “reciprocidades”

Conforme  alegado por alguns devedores da Massa Falida do Banco Santos,  são aplicações feitas  por eles  em terceiras empresas (empresas com CNPJs diferentes), com recursos provenientes de operações de empréstimos  realizadas pelo Banco. Os principais tipos de aplicação eram compostos por :

  • Debêntures emitidas pela   Santospar Investimentos Participações e Negócios S/A  e pela  Sanvest Investimentos S/A.
  • Export Notes emitidas Procid Investimentos Participações e  Negócios  S/A; Procid Participações e Negócios S/A; Invest Santos Negócios Administração e Participação S/A; Delta Agro Negócios, Serviços e Participações S/A; Quality Negócios e Participações S/A; PDR Corretora de Mercadorias S.S.  Ltda   etc.
  • “Pledges” ou “Participations”  junto  ao BOE – Bank of Europe; Alsace Lorraine; Folgent  Investments etc
  • Cotas em Fundos de Investimentos administrados pela Santos Asset Management
  • Participations.

Beneficiários

Todas as pessoas físicas e jurídicas  que têm contratos, vinculados total  ou parcialmente com as  mencionadas  “reciprocidades” 

Abrangência

Todos os contratos, com exceção dos contratos de ACC (valor principal).

Relativamente aos contratos de câmbio, somente  os encargos  podem ser objeto de liquidação mediante o uso da reciprocidade, condicionado todavia  ao fornecimento de carta do banqueiro, declarando- se credor quirografário dos juros relativos às linhas de créditos fornecidas.    

Documentação:

Considerando que o Banco Santos não se confunde com as empresas emitentes das debêntures, das export  notes, das “pledges”  e das administradoras de fundos,  e não é detentor de qualquer documentação externa ao Banco, somente o cliente é que  poderá fornecer  os documentos necessários para validar  a  existência de reciprocidade em suas operações,  de modo a atestar a efetiva aquisição  e o montante em aberto.  

Para aderir à proposta  de renegociação aprovada é necessário que o cliente encaminhe correspondência  e junte os documentos hábeis que comprovem a existência de   “reciprocidade” em suas operações, conforme segue:

  1) Carta de Adesão – Endereçada à Massa Falida do Banco Santos, cujo conteúdo mínimo deve contemplar(I) Quais os débitos que possui junto à Massa; (II) Que tem interesse em efetuar acordo com pagamento de parte do débito mediante dação de títulos de empresas não-financeiras ; (III) Se há ação contra a Massa e em que fase está (IV) Qual tipo de aplicação efetuada em não-financeiras (debêntures, export notes, participations etc) e nome do emitente (Sanvest, Santospar,Delta, Quality, Bank of Europe etc), (V) percentual de aplicação; (VI) Se houve resgate  durante o período.

O encaminhamento da Carta de Adesão não significará para o cliente  reconhecimento dos débitos em aberto ou  renúncia aos pedidos inseridos em suas ações  contra o Banco. Para o Banco não implicará  em suspensão  das ações de cobrança em curso e tampouco compromisso de aceitar  a adesão do cliente  à proposta de renegociação.

2) Relação de documentos a anexar(I) Cautelas  referentes às aplicações em debêntures de empresas não-financeiras; (II)Contratos  referentes às aplicações em export notes de empresas não-financeiras; (III) Cópias dos comprovantes de pagamentos ou transferências eletrônicas; (IV) cópias de extratos e correspondências  recebidos ou enviados, atestando a veracidade dos fatos alegados na carta; (V)  Outros documentos necessários para o exame da reciprocidade acordada.   

Prazo

Ainda que a Petição  não tenha definido prazo para a renegociação  deste tipo de operação, a Massa  deve propor limite de 06 (seis) meses para  a adesão dos clientes, e redução gradual  dos percentuais  de deságio até a sua eliminação.