Data de Circulação: 10/8/2016
Data da Publicação: 11/8/2016
Diário Pesquisado: SAO PAULO – C3 – JUD 1 INSTANCIA CAPITAL (SP)
Fórum João Mendes Júnior
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0233/2016
Processo 083115907.2009.8.26.0100 (processo principal 006520849.2005.8.26) (000.05.0652087/00439) Outros Incidentes não Especificados Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. Massa Falida e outro VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR e outro CREDORES INTERESSADOS NA FALÊNCIA DO BANCO SANTOS S/A
Vistos.
1) Registro, inicialmente que o despacho de fls. 5559 suspendia apenas a homologação do acordo com a Roura Cevasa.

2) A decisão de fls. 5675, embora tenha determinado que se aguardasse a deliberação da assembleia geral de credores, para apreciar pedidos de homologação do acordo, não pode impedir o juízo de apreciar questões que são relevantes para a massa falida, especialmente acordos que interessam à massa.
3) No caso do acordo celebrado perante a Justiça Americana, relativo a uma obra de arte, era vantajoso à massa o acordo e dependia da imediata decisão desse juízo. Por isso, rejeito os embargos de declaração de fls. 5942/5945, interposto pelo falido.

4) Também o acordo com a devedora Fátima, de pequeno montante, era vantajoso à massa falida, permitindo a satisfação do crédito e encerramento de processo em que só havia sido penhorado um veículo. Por isso, homologo tal acordo.

5) Também o acordo com a Omec apenas se destina a refinanciar a última parcela do acordo anteriormente celebrado, mostrando-se plenamente justificadas as novas condições de pagamento do saldo. Por isso, fica homologado tal acordo.

6) Finalmente, o acordo com a Medcheque já havia sido homologado nos autos da execução, porque celebrado em conformidade com a política de acordo, o que fica ratificado. Intimem-se.