TJSP nega ‘falência’ de Edemar Cid Ferreira (Laura Ignacio, de São Paulo)

 

 

Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, não deve ser declarado “falido”. Com isso, ficou frustrada a estratégia do Ministério Público de São Paulo de agilizar a arrecadação e a venda dos bens pessoais do ex-banqueiro para pagar os credores do banco. A decisão do TJSP, no entanto, não interfere na do juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais paulista, que tornou os bens de Edemarindisponíveis – com a ressalva dos bens de família – até o julgamento da ação civil pública proposta pelo promotor Alberto Caminã Moreira. Com base nela, se os bens do Banco Santos não forem suficientes para pagar os credores, os bens dos administradores, membros do conselho de administração e de Edemar, já arrestados por meio da decisão, serão alcançados.

De acordo com um dos promotores de falência do Ministério Público, Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, que assumiu o caso do Banco Santos há dois meses, enquanto a ação civil pública não transitar em julgado, não é possível que os credores disponham dos bens do ex-banqueiro. “Demora muito mais a tramitação de uma ação civil pública, por isso, ajuizamos essa ação para que Cid Ferreira fosse declarado falido”, explica o promotor. A procuradoria ainda vai decidir se recorrerá da decisão do TJSP no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com a decisão, os desembargadores entenderam que em qualquer hipótese de ação de responsabilização, desconsideração da personalidade jurídica ou extensão da falência, sua eventual procedência só pode sujeitas os bens do sócio, controlador ou administrador ao pagamento das obrigações sociais, mas não o sujeitando à condição de “falido”. “A falência de uma sociedade empresária projeta, claro, efeitos sobre os seus sócios, mas não são eles os falidos e, sim, ela”, diz a decisão. Os desembargadores ainda afirmaram na decisão que quando se trata de uma instituição financeira, como é o caso, essa ação de responsabilização é a ação civil pública já em andamento, prevista na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Outra decisão recente do TJSP aflige credores e promotores. “A maior repercussão até agora, na verdade, é a decisão do habeas corpus, que trancou o inquérito policial falimentar contra Edemar e declarou prescritos os crimes falimentares contra o banqueiro”, afirma o administrador da massa falida do Banco, Vânio César Aguiar. “Ela impede que Edemar seja investigado”, diz. O problema, segundo Aguiar, é que o maior entrave para que os credores possam receber é que a maioria dos bens de Edemar Cid Ferreira estão em nome de empresas. “E é um trabalho grande descaracterizar pessoas jurídicas para alcançar bens. Obtivemos uma decisão favorável que estendeu o pedido de falência a outras empresas de Cid Ferreira, mas aguardamos o julgamento do recurso do ex-banqueiro”, explica.

De acordo com Vânio Aguiar, no total cinco empresas foram atingidas por essa decisão, do juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Uma delas é a Atalanta Participações e Propriedades, dona da residência de Edemar, avaliada em R$ 150 milhões. Outra é a Cid Collection, dona de obras de arte no valor de R$ 50 milhões. Na avaliação da massa falida, nominalmente os bens das empresas ligadas a Edemar Cid Ferreira equivalem a R$ 250 milhões. Outro problema ainda não resolvido pela Justiça, segundo Aguiar, é um conflito de competência. “Isso porque a Justiça federal criminal também requer esses bens, mas para a União”, diz. O caso depende do julgamento do conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), impetrado no início de junho pela massa falida do banco contra uma decisão do juiz Fausto de Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo.

O advogado Luiz Antonio de Almeida Alvarenga, do escritório Almeida Alvarenga Advogados Associados e advogado de Edemar Cid Ferreira na ação que pede a extensão da falência ao banqueiro, disse que quem exerce a atividade empresarial é o banco. “Eventualmente, por ato de má gestão do administrador da empresa, seria possível pedir a extensão da falência à pessoa física. Não é o caso”, afirma.