O Banco Santos S/A teve sua falência decretada em 20/09/2005, pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira – Foro Central Cível – Processo nº 0065208-49.2005.8.26.0100
Principais Eventos
Intimação aos credores que não receberam o 9º rateio
Publicada decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinando que os credores que não receberam o 9º rateio promovam, até o dia 02/01/2025, o cadastramento dos seus dados bancários junto ao site da Massa Falida, com as advertências de que, caso permaneçam inertes, os recursos remanescentes serão reincorporados ao caixa e utilizados futuramente em novos rateios.
Para acessar os arquivos, clique nos respectivos links abaixo:
Decisão
Petição AJ
Invest Santos e outras empresas são unificadas à falência do Banco Santos por determinação do juízo falimentar
O MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais determinou a unificação das massas falidas das empresas Invest Santos Negócios, Administração e Participação S/A, E-Financial Tecnologia e Serviços Ltda e Laspar Participações e Administração Ltda. à massa falida do Banco Santos S/A.
A unificação foi acolhida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), autos de nº 0044888-79.2022.8.26.0100. Nos autos do processo de falência da Invest Santos e Outras, de nº 0190998-38.2008.8.26.0100, foram determinadas recentemente medidas efetivas tendentes a consolidação de ativos e passivo, que já estão sendo adotadas por parte da administradora judicial do Banco Santos.
Para acessar as decisões, clique nos links abaixo:
Decisão 0044888 IDPJ 20240709
Decisão 0190998 Invest Santos 20241023
Recurso dos credores sobre a remuneração do Comitê de Credores tem provimento negado pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interposto pelos credores da Massa Falida do Banco Santos, que buscavam reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre a remuneração do Comitê de Credores. O Agravo em Recurso Especial n° 872243 foi indeferido, mantendo a decisão que havia negado seguimento ao recurso dos credores. A corte destacou que a verba destinada à remuneração do Comitê de Credores não pode ser paga devido à ausência de recursos disponíveis na massa falida. Além disso, os valores recebidos pela massa falida, resultantes de acordos ainda sub judice, não podem ser considerados como recursos disponíveis para tal fim, uma vez que podem ser revertidos por decisão superior. A decisão reafirma que, sem recursos disponíveis, não há possibilidade de pagamento da remuneração ao Comitê de Credores, mantendo a integridade do processo falimentar e a prioridade às despesas correntes da massa falida.
Clique no link abaixo para acesso ao Acórdão:
Dec AREsp 872243 LEAM BS Comitê 20240627
Leilão de obras de arte sacra na falência do Banco Santos é mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Edemar Cid Ferreira contra a Massa Falida do Banco Santos S/A. A decisão, oriunda do Agravo de Instrumento nº 2058797-95.2024.8.26.0000, manteve a homologação do resultado do leilão das obras de arte e a autorização de doação de bens ao Museu de Arte Sacra. O espólio alegava nulidade do leilão pela falta de intimação do controlador do banco e pela inobservância do prazo mínimo do edital, além de questionar a comissão do leiloeiro e a avaliação dos bens. No entanto, o tribunal considerou que não houve efetivo prejuízo ao controlador e que as impugnações apresentadas eram genéricas e sem fundamento suficiente para demonstrar dano concreto. Assim, a decisão original foi mantida, permitindo a continuidade das ações de realização de ativos da massa falida.
Clique no link abaixo para acesso ao Acórdão:
Mantida pelo TJ/SP cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 16,7 bilhões ao espólio de Edemar Cid Ferreira na ação civil pública do Banco Santos
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de efeito suspensivo solicitado pelo espólio de Edemar Cid Ferreira no agravo de instrumento contra a Massa Falida do Banco Santos de nº 2014183-05.2024.8.26.0000. A decisão original, oriunda do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública (processo nº 0039724-36.2022.8.26.0100) que havia determinado o cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 16,7 bilhões, foi mantida. O tribunal destacou que o espólio não demonstrou o perigo de dano ao executado, uma vez que declarou não possuir patrimônio. Além disso, a ausência de garantia do juízo foi um fator determinante para a negativa do efeito suspensivo. A decisão reafirma a posição de que, na ausência de patrimônio e de garantia do juízo, o processo de execução deve prosseguir, mantendo a integridade e celeridade processual.
Clique no link abaixo para acesso ao Acórdão:
Acórdão Edemar AI 2014183 BS Ação Civil 20240515
Real Grandeza consegue reaver 92,3% dos valores perdidos no Banco Santos
A credora Real Grandeza perdidos na falência do Banco Santos, recebendo um repasse de R$ 23,4 milhões, o que totaliza R$ 151,9 milhões recuperados nominalmente. A Real Grandeza é a maior credora individual do Banco Santos e tem trabalhado desde a intervenção do Banco Central em 2004 para reaver seus investimentos. Outras entidades previdenciárias, como Previdência Usiminas, Fundação Centrus, Fundação Copel, Fundação Gerdau e Postalis, também receberam valores significativos, sendo o 9º rateio realizado.
Pedido de revisão da política de acordos na falência do Banco Santos é negado pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de revisão da política de acordos, questionada pelo espólio de Edemar Cid Ferreira, controlador do Banco Santos, nos procedimentos de recuperação de créditos no processo falimentar. O agravo interno foi interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. O Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a política de acordos vigente desde 2010 e que teve a anuência dos credores da massa falida, não viola os direitos previstos na Lei 11.101/05.
Clique abaixo para ter acesso ao Decisão:
Decisão AgInt REsp 2458542 Política Acordos BS 20240422
Publicada decisão autorizando o 9º rateio no valor de R$ 365 milhões aos credores do Banco Santos
Publicada nesta data no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, autorizando a proposta de rateio noticiada aqui no dia 15/04/2024.
Para acessar os arquivos clique sobre o texto.
Decisão 0831167 Rateio 20240417
DJE Publicação Rateio BS 20240422
Credores do Banco Santos devem receber R$ 365 milhões de acordo com proposta do 9º rateio juntada nos autos pela Administradora Judicial
A ADJUD Administradores Judiciais apresentou às fls. 25.273/25.299 dos autos falimentares da Massa Falida do Banco Santos S.A., o aditamento da proposta de pagamento aos credores quirografários, no montante de R$ 367.351.996,28 ou 65,00% sobre o valor histórico inscrito no Quadro Geral de Credores. Caso aprovado, os pagamentos serão realizados em até 30 dias úteis, na conta bancária cadastrada por ocasião do recebimento do 8º rateio e/ou novo cadastramento.
Para credores sem dados bancários informados ou que tiveram os seus dados alterados, o cadastramento deverá ser realizado no link a seguir:
Cadastramento
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
Pet AJ 0831167 Aditamento 9 Rateio BS 20240415
Relação Pagamentos Credores Quirografários – 9º Rateio BS
Unificação das massas falidas da Sanvest e da Santospar são mantidas pela Justiça de São Paulo
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela Massa Falida do Banco Santos, decidindo manter a unificação das massas falidas das empresas Sanvest e Santospar à do Banco Santos S/A. A decisão afastou todas as questões preliminares trazidas para exame no recurso, considerando ainda desnecessária a prova pericial para demonstrar o desvio de finalidade das sociedades em benefício da instituição financeira e de seu controlador. A consolidação das massas falidas foi vista como pertinente, pois as empresas quebraram por conta de fraudes envolvendo o grupo econômico.
A decisão foi tomada em conjunto com o julgamento dos agravos: (i) 2164185-21.2023.8.26.0000 (LEAM), 2283899-72.2023.8.26.0000 (FGC) e 2283969-89.2023.8.26.0000 (Pinheiro Neto), que também contestaram a unificação das massas falidas e foram julgados todos em conjunto.
Para acessar o Acórdão no link abaixo:
Acórdão AI 2287755 BS x Adubos Moema 20240221
Prestação de Contas – Aprovação
Publicada decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP aprovando as prestações de contas da administração judicial, nos seguintes termos: “Retificadas as prestações de contas a partir da ressalva feita pelo representante do Ministério Público, e tendo em conta sua posição favorável, JULGO BOAS as contas apresentadas pela administração judicial no período de Outubro/2022 a Maio/2023.”
Para acessar a decisão clique no link abaixo:
Decisão 0832986 Prestação Contas BS 20240202
Suspensa a alienação da carteira de crédito do Banco Santos
Por decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, foi suspenso o andamento do incidente de nº 0045770-22.2014.8.26.0100, que trata da alienação da carteira de crédito do Banco Santos S.A., até o julgamento definitivo dos recursos que questionam a decisão que determinou a unificação de massas falidas. Salientou o Juiz: “Como bem demonstrado pela administradora judicial e referendado pelo Ministério Público, conveniente que a alienação de ativos aguarde o julgamento dos recursos.”
Para acessar a decisão, clique sobre o texto.
Decisão Juiz 0045770 Alienação Carteira 20240119
Acordo com a Verpar e J. Alves Veríssimo é homologado
Por decisão proferida nesta data foi homologado pelo MM Juízo falimentar acordo celebrado com parte das empresas do grupo Veríssimo, após meses de discussões sobre as propostas apresentadas e as bases do acordo. As expectativas de um acordo em melhores condições, após a procedência dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), onde foram incluídas outras empresas ligadas ao grupo Veríssimo e penhorado o Shopping Eldorado, viu-se frustrada pela decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº. 0061940-84.2005.8.26.0100. Ao aplicar a teoria da aparência, o Tribunal aceitou como parte do pagamento das dívidas, as aplicações realizadas por uma offshore ligada ao grupo Veríssimo junto ao Bank of Europe, determinando a liquidação por arbitramento, o que gerou grande instabilidade e incertezas quanto ao real crédito da Massa Falida.
Clique abaixo para acessar os arquivos:
Dec Juiz 0831159 Homologação Acordos 20240124
Petição BS 0831159 Acordo Veríssimo 20240109
Acórdão Ap 0061940 Verpar BS Declaratória 20230302
Acórdão EDcl Ap 0061940 Verpar 20230510
Nova proposta de pagamento (9º rateio) aos credores do Banco Santos é apresentada pela Administradora Judicial
A ADJUD Administradores Judiciais apresentou nos autos falimentares da Massa Falida do Banco Santos S.A., às fls. 24.882/24.897, nova proposta de pagamento aos credores quirografários, no montante de R$ 163.780.578,60 ou 30,00% sobre o valor inscrito no Quadro Geral de Credores.
Assim que aprovado e finalizado o período para apresentação de objeções à proposta, os pagamentos serão realizados em até 30 dias úteis, na conta bancária cadastrada por ocasião do recebimento do 8º rateio.
Para credores sem dados bancários informados ou que tiveram os seus dados alterados, o cadastramento deverá ser realizado no link a seguir:
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
Relação Pagamentos Credores Quirografários – 9º Rateio BS
Petição Proposta 9º Rateio BS
Recurso de Edemar Cid Ferreira contra a Administradora Judicial é negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do acórdão referente ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 2224961-84.2023.8.26.0000 negou provimento ao recurso interposto pelo controlador, Edemar Cid Ferreira, na falência do Banco Santos.
A decisão manteve o deferimento do reajuste da remuneração dos assistentes técnicos da massa falida e indeferiu pleitos relacionados à investigação de empresas contratadas pela massa falida.
Em síntese, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo fortalece a continuidade do processo falimentar, rejeitando as alegações do controlador e respaldando as ações adotadas em relação à remuneração dos assistentes técnicos e à equipe multidisciplinar que atua junto à Massa Falida do Banco Santos.
Clique no link a seguir para ter acesso ao Acórdão.
Acórdão AI Edemar 2224961 BS Remuneração 20231130
STJ afasta prescrição de ação indenizatória movida pela Banco Santos contra o Banco Cruzeiro do Sul
Por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela administração judicial da Massa Falida do Banco Santos (REsp nº. 1.897.367), para afastar a caracterização da prescrição da ação indenizatória ingressada contra a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga com o julgamento da ação.
De acordo com a decisão, “se a pretensão indenizatória da massa falida só pode existir após o surgimento desta e se os prazos prescricionais, nos termos da teoria da “actio nata”, só se iniciam com o nascimento da pretensão, é imperioso concluir que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória da massa falida fundada em supostas operações fraudulentas realizadas pelos recorridos antes da decretação da falência é a data desta decretação.”
Em decisão proferida em 31/10/2023, os embargos declaratórios interpostos pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul foram rejeitados.
Clique no link a seguir para ter acesso aos Acórdãos.
Acórdão REsp BS 1897367 BCSul
Decisão STJ EDcl BCSul 1897367 BS
Recurso de Edemar Cid Ferreira contra decisão que homologou o acordo firmado com a Cia. Hering é negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Por Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2148993-48.2023.8.26.0000, após questionamento pelo Falido da decisão proferida nos autos principais que homologou o acordo firmado com a Cia. Hering e que permitiu o prosseguimento das tratativas para composição em relação ao grupo Veríssimo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de 1ª instância, reafirmando que (i) “o agravante se apega às diretrizes da política de acordo e à capacidade financeira da Cia. Hering, mas não discorre a respeito do risco processual de perda provável do crédito”; e que, (ii) “em relação às tratativas para composição entre a massa falida e duas sociedades que integram o grupo Veríssimo, a decisão recorrida não comporta reforma, visto que somente indicou a possibilidade de readequação da proposta”, negando assim, o provimento ao recurso.
Clique no link a seguir para ter acesso ao Acórdão.
Acórdão AI 2148993 Edemar x BS 20230915
Recurso de Edemar Cid Ferreira requerendo a suspensão da falência do Banco Santos é negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Por acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2129061-74.2023.8.26.0000, em questionamento a decisão proferida nos autos principais que indeferiu o requerimento de suspensão da tramitação do processo de falência pelo falido, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de 1ª instância, em que rememorou da conclusão que teve o incidente de suspeição, refutada pelo i. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, destacando que “[…] Em verdade, o excipiente, por meio dessa via processual, nitidamente manifesta inconformismo contra as decisões proferidas pelo MM. Juiz excepto, especialmente em relação às ações do administrador judicial da massa falida, contrárias aos interesses da parte.”, negando assim, o provimento ao recurso.
Clique no link abaixo para ter acesso ao Acórdão.
Administradora Judicial recorre de decisão para liberar mais recursos aos credores do Banco Santos
Após decisões proferidas nos processos de nº 0045039-16.2020.8.26.0100 e nº 0045036-61.2020.8.26.0100, em que se determinou que R$ 104.655.274,22 fossem reservados em favor das massas falidas da Santospar Investimentos, Participações e Negócios S/A e Sanvest Participações S/A, foram interpostos recursos de agravo de instrumento pela administradora judicial buscando a sua liberação em favor de seus legítimos credores, tendo sido distribuídos sob o nº 2058405-92.2023.8.26.0000 e nº 2058442-22.2023.8.26.0000.
Clique nos links abaixo para ter acesso as decisões monocráticas:
Decisão Monocrática AI 2058405 Santospar 20230328
Decisão Monocrática AI 2058442 Sanvest 20230317
Prestações de contas da massa falida do Banco Santos tem objeções do falido Edemar Cid Ferreira afastadas e são homologadas pelo Juízo Falimentar.
Publicada decisão proferida pelo MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP, que afastou objeções realizadas pelo falido e aprovou as prestações de contas da administração judicial, nos seguintes termos: “ Fls. 15.045/15.046 – Ante a ausência de impugnações e considerando o parecer favorável do Ministério Público, julgo boas as contas apresentadas pela administração judicial no período de março/2022 a setembro/2022. Fls. 15.057/15.059 (petição da AJ) Os esclarecimentos solicitados pelo falido às fls. 14.030/14.036 foram respondidos pela Administração Judicial às fls. 14.233/14.238, com documentos. Ficou, portanto, esclarecida a doação com recursos da remuneração da Administração Judicial, ou seja, não houve prejuízo aos credores. Ademais, a remuneração percebida pela Administração Judicial está de acordo com decisões que trataram do tema. As contas foram aprovadas, como anotado pelo Ministério Público às fls. 14.373/14.375. Portanto, superadas as questões postas às fls. 14.030/14.036. Fls. 15.093/15.121 providencie a z. serventia. […]”
Para acessar a decisão clique no link abaixo:
Decisão 0832986 Prestação Contas BS 20230425
Autorizado o pagamento do 8º rateio aos credores do Banco Santos após o Juízo Falimentar afastar objeção do falido.
Publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2023, a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, que confirmou a realização do 8º rateio, rejeitando a única objeção apresentada pelo falido, dando início ao rateio nas formas e condições apresentadas por esta administradora judicial.
Quanto aos pagamentos, estes serão realizados em até 30 dias úteis, na conta bancária cadastrada por ocasião do recebimento do 7º rateio, com o custo das transferências no país sendo assumido pela Massa Falida.
Para credores sem dados bancários informados ou que tiveram os seus dados alterados, o cadastramento deverá ser realizado no link a seguir:
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
- Decisão Juiz Ratificação 8º Rateio Banco Santos
- Petição Proposta 8º Rateio BS
- Relação Pagamentos Credores Quirografários – 8º Rateio BS
Administração Judicial apresenta proposta de distribuição de R$ 357 milhões aos seus credores
Por decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, foi aprovada, no aguardo, contudo, no prazo de 48 horas, de oitiva dos interessados e do Ministério Público, proposta da administradora judicial, ADJUD Administradores Judiciais, do pagamento de R$ 357.224.526,71 ou 40% sobre o valor inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida do Banco Santos.
Quanto aos pagamentos, – assim que finalizado o período para apresentação de objeções à proposta aprovada -, estes serão realizados em até 30 dias úteis, na conta bancária cadastrada por ocasião do recebimento do 7º rateio, com o custo das transferências no país sendo assumido pela Massa Falida.
Para credores sem dados bancários informados ou que tiveram os seus dados alterados, o cadastramento deverá ser realizado no link a seguir:
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
- Decisão Juiz 8º Rateio Banco Santos
- Petição Proposta 8º Rateio BS
- Relação Pagamentos Credores Quirografários – 8º Rateio BS
Valores do rateio aos credores do Banco Santos são elevados em R$ 227 milhões após recurso ingressado pela administradora judicial.
Após requerimento do administrador judicial formulado via Embargos de Declaração nos processos nº 0045039-16.2020.8.26.0100 e nº 0045036-61.2020.8.26.0100, apresentado em face das decisões que determinaram as reservas de crédito no montante de R$ 332.004.113,10 para as massas falidas da Santospar Investimentos, Participações e Negócios S/A e Sanvest Participações S/A, o MM. Juiz Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, acolheu os embargos declaratórios em questão, reduzindo o valor da reserva de ambas as massas falidas ao valor total de R$ 104.655.274,22.
Com esta decisão proposta de rateio será apresentada aos autos nas próximas semanas tendo por base a última prestação de contas juntada (Anexo VIII – Demonstrativo das Disponibilidades da Massa para fins de Rateio)
Clique nos links abaixo para ter acesso aos recursos e decisões:
EDcla BS 0045036 Reserva Santospar 20220922
Decisão Santospar 0045036 Reserva BS 20230215
EDcla BS 0045039 Reserva Sanvest 20220926
Decisão Sanvest 0045039 Reserva BS 20230215
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatando razões recursais da administração judicial, eleva em R$ 32 milhões os valores a serem objeto de rateio aos credores
Pelos acórdãos proferidos nos recursos de Agravo de Instrumento de nº 2247170-81.2022.8.26.0000 e nº 247955-43.2022.8.26.0000, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões dos escritórios Tepedino, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados, Yarshell e Camargo Advogados e Vieira & Vasconcellos Sociedade de Advogados em ver reconhecida a natureza extraconcursal de seus créditos junto à massa falida: “ os honorários sucumbenciais fixados em demanda na qual vencida a massa falida devem ser pagos junto com os credores trabalhistas, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, pelo seu valor na data de sua fixação, mas observado o valor do salário mínimo da data da quebra, para fins de limitação legal “, negando, assim, provimento a ambos os recursos.
Clique nos links abaixo para ter acesso aos Acórdãos:
Acórdão AI 2247955 Yarshell BS 20230308
Acórdão AI 2247170 Tepedino Adv BS 20230308
Recurso do falido em acordo com o grupo Setti Braga é negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Por acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2295152-91.2022.8.26.0000, em questionamento a decisão proferida nos autos do incidente em que se homologou o acordo entre a Massa Falida do Banco Santos e o Grupo Setti Braga no processo de falência, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de homologação, negando, assim, provimento ao recurso do Falido.
Clique no link abaixo para ter acesso ao Acórdão.
Recurso do falido em acordo com o grupo CAOA é negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Por acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2169655-67.2022.8.26.0000, em questionamento a decisão proferida nos autos principais que homologou a acordo entre a Massa Falida do Banco Santos e o Grupo CAOA no processo de falência, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de homologação, destacando que “a tácita anuência dos credores e a diretriz legal de que – o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual – (art. 75, § 1º, da Lei 11.101/05), dão respaldo à homologação do acordo.”, negando assim, o provimento ao recurso.
Clique no link abaixo para ter acesso ao Acórdão.
Acordão AI 2169655 Falido BS 20230223
Juiz indefere pedido de Edemar Cid Ferreira para destituição do administrador judicial
Em decisão proferida nos autos da falência do Banco Santos, o MM. Juiz Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho indeferiu o pedido de destituição do administrador judicial formulado pelo falido, Edemar Cid Ferreira. O pedido foi indeferido por falta de elementos concretos que indicassem a violação dos deveres legais do Administrador Judicial. Além disso, foi determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil devido a expressões incompatíveis com a urbanidade que deve ser observada pelo advogado do ex-controlador do banco em suas manifestações.
Clique no link a seguir para ter acesso as principais cópias.
Pet Falido 0065208 Pedido Destituição 20221006
Pet AJ 0065208 Pedido Destituição 20221025
Manifestação MP 20221104
Decisão Juiz 0065208 BS 20230116
Recurso do Falido para suspensão do processo falimentar é negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Por acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2169727-54.2022.8.26.0000, em questionamento a decisão proferida nos autos principais que negou o pedido de suspensão do processo de falência do Banco Santos devido a incêndio em local onde estavam armazenados alguns documentos da massa falida, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo falido.
Clique no link abaixo para ter acesso ao Acórdão.
Acordão AI 2169727 Falido BS 20221207
Edemar Cid Ferreira e outros ex-administradores do Banco Santos S.A. são demandados a pagar mais de 16 bilhões de reais.
Pelos termos do recente processo de execução provisória de nº 0039724-36.2022.8.26.0100, distribuído pela Massa Falida do Banco Santos S.A., Edemar Cid Ferreira e outros administradores do falido Banco Santos S.A. foram citados a pagar R$ 16.743.036.129,06 à Massa Falida, em razão das responsabilidades imputadas a eles pelo prejuízo causado a instituição financeira.
Clique a seguir para acessar o arquivo
Decisão Juiz BS 0039724 CPS ACP 20220928
Novo golpe contra credores
Atenção: Há, possivelmente, um novo golpe em curso contra credores da Massa Falida do Banco Santos. A administração judicial está recebendo ligações e mensagens de diversas pessoas questionando a respeito da existência de eventual crédito em seus nomes junto a Massa Falida do Banco Santos, tendo como base, informações extraídas de um SITE denominado Moneysx.com, que oferece um suposto trabalho de pesquisa de valores a receber em diversas bases de dados, cujas informações completas somente são disponibilizadas após o pagamento de um valor aproximado de R$ 100,00.
Ocorre que em pesquisas realizadas na internet, especificamente no site do RECLAME AQUI, verifica-se que muitas vítimas estão relatando que após efetuarem a transferência do valor solicitado, nenhuma informação adicional lhes foi fornecida pelos responsáveis pelo SITE ou que as informações prestadas não procedem, o que parece, portanto, tratar-se verdadeiramente de um golpe.
Esclarece-se, por oportuno, que todas as informações oficiais em relação ao processo e pagamentos propostos são disponibilizadas EXCLUSIVAMENTE no site desta administradora judicial, onde também estão indicados todos os canais de contato. Informações adequadas podem ser obtidas diretamente nos processos em curso, todos tramitando em formato eletrônico, não havendo, de forma alguma, qualquer cobrança de valores para obtenção das informações.
Suspensos Rateio aos Credores e a Alienação da Carteira de Crédito do Banco Santos
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo deferiu em parte o pedido de reserva no valor de R$ 332.004.113,10, relativos às ações de desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência às empresas SANVEST PARTICIPAÇÕES S/A (processo n° 0045039-16.2020.8.26.0100) e SANTOSPAR INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A. (processo n° 0045036-61.2020.8.26.0100).
Com o valor de reserva deferido supera o valor disponível para rateio aos credores, está suspenso tanto o pagamento aos credores, como, também, a alienação da carteira de crédito do Banco de Santos, até que se possa mensurar, minimamente, os efeitos das decisões proferidas nos processos de desconsideração da personalidade jurídica em face da Massa Falida do Banco Santos S.A.
Clique a seguir para acessar os arquivos:
Decisão Sanvest 0045039 DPJ BS
Decisão Santospar 0045036 DPJ BS
Petição BS 0045770 Leilão Carteira Crédito
Avaliação da Carteira de Crédito do Banco Santos é homologada pelo Juiz da falência
Após esclarecimentos apresentados pela administração judicial e com parecer favorável do representante do Ministério Público, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo homologou a avaliação realizada em relação a 220 processos, pelo valor de R$ 1.573.607.365,07. Na mesma decisão, determinou, ainda, que deverá ser apresentada a estratégia de leilão juntamente com a BDO RCS em 30 dias.
Para acessar os arquivos, clique nos links:
Decisao Juiz 0045770 BS Avaliacao BDO 20220623
Manifestacao MP 0045770 Avaliacao 20220511
Pet BS 0045770 Esclarecimentos AJ 20220510
Para acessar a notícia do CONJUR clique aqui
Revisão da política de acordos é negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso do Falido
Por acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no recurso de Agravo de Instrumento de nº 2295261-42.2021.8.26.0000, foi negado provimento em recurso ingressado pelo Falido contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que indeferiu o requerimento formulado pelo falido de revisão da atual política de acordos da massa falida.
Intimação aos credores que não receberam o 7º rateio
Publicada decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinando que os credores que não receberam o 7º rateio promovam, até o dia 27/06/2022, o cadastramento dos seus dados bancários no site da Massa Falida, sob pena de tais recursos servirem para rateios futuros entre os credores remanescentes.
Para acessar os arquivos, clique nos respectivos links abaixo:
Decisao
Peticao AJ
Recurso do Falido de acesso aos documentos da avaliação de ativos é negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Por acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2249686-11.2021.8.26.0000, em questionamento a decisão proferida no incidente de realização alternativa de ativos do processo de falência do Banco Santos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que indeferiu os requerimentos formulados pelo falido, para fins de imediato acesso aos documentos trocados entre a massa falida e a empresa avaliadora da carteira de créditos.
Clique no link abaixo para ter acesso ao Acórdão.
Acordao AI 2249686 Falido BS 20220413
Prestação de Contas – Aprovação
Aprovadas as prestações de contas da administração judicial da Massa Falida do Banco Santos por decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, publicada nos seguintes termos: “Ante a ausência de impugnações e considerando o parecer favorável do Ministério Público, julgo boas as contas apresentadas pela administração judicial no período de Agosto/2021 a Outubro/2021.
Clique no link abaixo para ter acesso a decisão:
Decisao 0832986 Prestacao Contas 20220404
Acordo com o grupo CAOA
Por decisão proferida pelo MM Juízo falimentar, foi determinada manifestação dos credores acerca do acordo com o grupo CAOA, apresentado pela Administração Judicial da Massa Falida do Banco Santos S.A., nos seguintes termos:.“ Fls. 9.516/9.534 e 9535/936 Intimem-se os credores e interessados para manifestação em cinco dias. Após, encaminhe-se ao representante do Ministério Público para manifestação no mesmo prazo, retornando conclusos para decisão.”
Clique abaixo para acessar os arquivos:
Petição BS Acordo CAOA
Decisão Juiz Homologação Acordo CAOA
Acordo com a Ita Empresa de Transportes Ltda. – Homologação
Por decisão proferida pelo MM Juízo falimentar, foi homologado o acordo celebrado entre a Massa Falida do Banco Santos S.A. e a Ita Empresa de Transportes Ltda.
Clique abaixo para acessar os arquivos:
Petição AJ Acordo Ita Transportes
Decisão Juiz Homologação Acordo Ita
Avaliação da Carteira de Crédito do Banco Santos – BDO define o valor em R$ 2,5 bilhões de reais
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo determina a manifestação dos credores, falido e demais interessados sobre o relatório de avaliação da carteira de crédito elaborado pela BDO RCS. Pelo relatório verifica-se que o resultado da avaliação da carteira de crédito da Massa Falida do Banco Santos atingiu o expressivo valor ponderado de R$ 2.469.661.192,71 ou 2,5 bilhões de reais em números redondos. Após recuperados mais de R$ 2 bilhões reais pela administração judicial, valores estes integralmente pagos aos credores, resta, ainda, um passivo de R$ 1.400 milhões, sendo 300 milhões de créditos subordinados (multas etc.). No item Prestação de Contas podem ser localizadas informações mais detalhadas no item Prestação de Contas do mês de janeiro/2022.
Clique aqui para ver a petição juntada pela Administração Judicial e a decisão do Juízo Falimentar
Avaliação da Carteira de Crédito – Deferido prazo adicional para conclusão dos trabalhos
Decisão judicial proferida no incidente de realização de ativos da Massa Falida do Banco Santos deferiu o pedido de prazo suplementar de 30 dias úteis para conclusão dos trabalhos de avaliação, contados a partir do dia 22/11/2021.
Prestação de Contas – Aprovação
Aprovadas as prestações de contas da administração judicial da Massa Falida do Banco Santos por decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, publicada nos seguintes termos: “Ante a ausência de impugnações e considerando o parecer favorável do Ministério Público, julgo boas as contas apresentadas pela administração judicial no período de Fevereiro/2021 a Julho/2021.
Clique nos links abaixo para ter acesso aos arquivos:
– Pet BS 0832986 Relacao Incidentes 20211013
– Decisao BS 0832986 Prestacao de Contas 20211130
Avaliação da Carteira de Crédito – Requerido prazo adicional para conclusão
Juntado no incidente de realização de ativos da Massa Falida do Banco Santos correspondência da BDO-RCS solicitando prazo adicional de 30 dias úteis para conclusão dos trabalhos.
Acordo com empresas do Grupo MPE – Homologação
Por decisão proferida pelo MM Juízo falimentar, foi homologado o acordo celebrado entre a Massa Falida do Banco Santos S.A. e as empresas do grupo MPE (Valença da Bahia Maricultura SA. – Em recuperação extrajudicial, AAT International Ltda., Agromon SA. – Agricultura e Pecuária e Bela Joana Sucos e Frutas Ltda.)
Para acessar os arquivos, clique no link a seguir.
Clique aqui para ver a Petição juntada
Prestação de Contas – Aprovação
Aprovadas as prestações de contas da administração judicial da Massa Falida do Banco Santos por decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, publicada nos seguintes termos: “Vistos. Ante a ausência de impugnações e considerando o parecer favorável do Ministério Público manifestado às fls. 13.717/13.718, julgo boas as contas apresentadas pela administração judicial no período de Julho/2020 a Janeiro/2021. Dê- se ciência geral aos credores, eventuais interessados e Ministério Público acerca das prestações de contas apresentadas a partir de Fevereiro/2021. Int.”
Pagamento do 7º Rateio aos Credores Quirografários
Por decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, foi aprovada, no aguardo, contudo, no prazo de 48 horas, de oitiva dos interessados e do Ministério Público, proposta da administradora judicial, ADJUD Administradores Judiciais, do pagamento de R$ 125,7 milhões ou 12,5% sobre valor inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida do Banco Santos.
Quanto aos pagamentos, – assim que finalizado o período para apresentação de objeções à proposta aprovada -, estes serão realizados em até 30 dias, na conta bancária cadastrada por ocasião do recebimento do 6º rateio, com o custo das transferências no país sendo assumido pela Massa Falida.
Para credores sem dados bancários informados ou que tiveram os seus dados alterados, o cadastramento deverá ser realizado no link abaixo:
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
- Decisão Juiz 7º Rateio Banco Santos
- Petição ADJUD Proposta 7º Rateio BS
- Relação Pagamentos Credores Quirografários – 7º Rateio BS
Dúvidas e solicitações deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço: cadastro@adjud.com.br
Pagamento Credores BS – 7.o Rateio
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021
Prezados Credores
É com satisfação que comunico a juntada nos próximos dias de proposta de pagamento do 7º rateio, cujo montante a ser distribuído ascenderá a R$ 126 milhões ou 12,5% do saldo remanescente de cada um dos credores. Esta proposta estará disponível também no site da massa falida: www.bancosantos.com.br.
Com este valor a administração judicial recuperou aos cofres dos credores o total de R$ 2 bilhões, 217 milhões e 911 mil reais, ou seja, mais de dez vezes o valor esperado quando do início do processo falimentar. E a um custo inferior a 2,07% sobre os valores recuperados, indicador sem paralelo em qualquer falência em andamento neste país. Na verdade, de um processo de poucos milhões chegou-se a um processo bilionário onde a gestão do contencioso e a política de acordos definidas pela administração judicial foram o diferencial a favor dos credores.
Esta proposta, se autorizada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, permitirá o início do pagamento aos credores o mais breve possível.
Quanto aos pagamentos, – publicada a decisão do MM. Juízo Falimentar, sem objeções à proposta aprovada -, serão realizados em até 30 dias, na conta bancária cadastrada por ocasião do recebimento do 6º rateio, com o custo das transferências no país, sendo assumido pela Massa Falida. Para credores sem dados bancários informados, o cadastramento deverá ser realizado no link a seguir: http://www.bancosantos.com.br/?page_id=1495, com os pagamentos sendo realizados, em média, no prazo de 10 dias úteis.
Neste 7º rateio o prazo de cadastramento será de no máximo 120 dias. Os credores que não se apresentarem neste prazo, será publicado aviso no Diário Oficial concedendo prazo adicional de 60 dias, nos termos do art. 149, parágrafo 2º da Lei 11.101/05.
A ressaltar os elevados esforços da equipe da administração judicial que logrou trazer recursos ao caixa da Massa pelas seguintes recuperações feitas no período, as quais citamos:
(i) R$ 129,7 milhões por cobranças judiciais junto aos devedores, C. A. de Oliveira Andrade Com. Imp. Exp. (CAOA), J Alves Verissimo Ind. Com. Imp. Exp., BMZ Couros (grupo JBS), Auto Viação ABC, Cofac – Cia Fluminense de Adm. e Com., Máquinas Ferdinand Vaders S.A., Agrofel (Inducalca), Estaleiro Itajaí, Centro Hematologia Dr. Boldrini, Península Internacional, Adubos Moema, Agropecuária Nova Vida, Com. E Imp. Erecta, entre outros;
(ii) R$ 27,5 milhões pela alienação da casa da Rua Gália, ainda que o valor recebido não tenha conseguido cobrir os custos de sua arrecadação, motivada pela discussão irracional sobre o valor da avaliação do imóvel; e,
(iii) R$ 23,7 milhões advindos da alienação de obras de arte do Museu de Arte Contemporânea – MAC/USP e da casa da Rua Gália;
(iv) R$ 21,8 milhões por acordo com as Lojas Quero Quero em ação indenizatória de cédula de produto rural de aluguel;
(v) R$ 12,8 milhões em ação de restituição da Finsec S.A. contra a Espaço Negócios Imobiliários; e,
(vi) R$ 4,5 milhões pela alienação de crédito junto à massa falida da Chapecó Alimentos.
Anteriormente a esta proposta de pagamento, aliado às dificuldades impostas pela própria pandemia, com o afastamento de alguns dos colaboradores da Massa por problemas com a COVID, propôs a administração judicial a suspensão da avaliação da carteira de crédito até que um melhor cenário econômico e operacional reunisse condições de se avançar neste procedimento.
Esta discussão envolvendo a avaliação dos ativos de crédito da massa poderá ser examinada nos autos do incidente de n°0045770- 22.2014.8.26.0100 ou acessando o site da massa falida: www.bancosantos.com.br.
Como anteriormente comunicado, esta administração judicial, além do e-mail: cadastro@adjud.com.br, criou também o e-mail: credoresbs@adjud.com.br, além do telefone ao final, para que V. Sas. tenham um canal voltado para solicitações relacionadas a seus créditos e ao próprio processo falimentar.
Cordialmente.
Vânio Cesar Pickler Aguiar
ADJUD Administradores Judiciais Ltda.
Administradora Judicial da Massa Falida do Banco Santos S.A.
Rua Tabapuã, 474 – 8.o andar, conj. 84 a 88 – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04533-001 Fone (11) 2533-4673
Prestação de Contas – Aprovação
Publicada decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP aprovando as prestações de contas da administração judicial, nos seguintes termos: “Vistos. Ante a ausência de impugnações e considerando o parecer favorável do Ministério Público manifestado às fls. 13.117/13.117 e fls. 13.410/13.411, julgo boas as contas apresentadas pela administração judicial no período de fevereiro/2020 a junho/2020. Dê-se ciência geral aos credores, eventuais interessados e Ministério Público acerca das prestações de contas apresentadas a partir de julho/2020. Fls. 13.480: à z. serventia para o desentranhamento da petição protocolada equivocadamente nestes autos, uma vez que não se trata de questão afeta à falência do Banco Santos. Int.”
Intimação aos Credores que Não Receberam o 5º e 6º Rateios
Publicada decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinando que os credores nesta situação promovam, até o dia 11/01/2021, o cadastramento dos seus dados bancários no site da Massa Falida, sob pena de tais recursos servirem para rateios futuros entre os credores remanescentes.
Para acessar a os arquivos clique nos respectivos links abaixo:
Decisão;
Publicação no DJE;
Petição da Administração Judicial.
Prestação de Contas – Aprovação
Publicada decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP aprovando as prestações de contas da administração judicial, nos seguintes termos: “Ante a ausência de impugnações e considerando o parecer favorável do Ministério Público manifestado às fls. 13.410/13.411, julgo boas as contas apresentadas pela administração judicial no período de Fevereiro/2020 a Junho/2020. Dê- se ciência geral aos credores, eventuais interessados e Ministério Público acerca das prestações de contas apresentadas a partir de Julho/2020. Int..”
Prestação de Contas – Aprovação
Publicada decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP aprovando as prestações de contas da administração judicial, nos seguintes termos: “Vistos. 1 – Ante a ausência de impugnações e considerando o parecer favorável do Ministério Público manifestado às fls. 13.117/13.118, julgo boas as contas apresentadas pela administração judicial no período de Agosto/2019 a Janeiro/2020. Dê-se ciência geral aos credores, eventuais interessados e Ministério Público acerca das prestações de contas apresentadas a partir de fevereiro/2020. 2 – Fls. 13.063/13.065: Providencie o AJ a digitalização e liberação nos autos principais, promovendo a resposta ao Juízo solicitante. Int.”
Suspensão Avaliação Carteira de Crédito
Decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, suspendendo os trabalhos de avaliação da carteira de crédito da Massa Falida do Banco Santos, inicialmente por 90 dias, nos seguintes termos: “Vistos. Última decisão fls. 3.476/3.477. Fls. 3.479/5.072 – Caoa e outros devedores informam fatos relevantes acerca do saldo devedor. Ciência aos interessados. Se reconhecem que devem, por que não pagam o incontroverso? Fls. 5.081/5.083 – Diante dos argumentos trazidos tanto pela BDO RCS, como como pelo AJ, considerando a inegável interferência da pandemia no valor de todos os ativos, especialmente naqueles detidos contra devedora cujo futuro é bastante incerto, suspendo os trabalhos de avaliação da carteira de crédito da massa falida do Banco Santos, inicialmente, por 90 dias, prejudicado o pedido de fls. 5075/5080. Int..”
Pagamento do 6º Rateio aos Credores Quirografários
Por decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, foi aprovada, no aguardo, contudo, no prazo de 48 horas, de oitiva dos interessados e do Ministério Público, proposta da administradora judicial, ADJUD Administradores Judiciais, do pagamento de R$ 107,6 milhões ou 10% sobre valor inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida do Banco Santos, contemplando, ainda, o pagamento integral aos credores com valores inferiores a R$ 10.000,00.
Quanto aos pagamentos, – não havendo até o dia 17 de abril objeções à proposta aprovada -, serão realizados em até 30 dias após na conta bancária cadastrada por ocasião do recebimento do 5º rateio, com o custo das transferências no país sendo assumido pela Massa Falida. Para credores sem dados bancários informados, o cadastramento deverá ser realizado no link abaixo:
Cadastramento
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
- Decisão Juiz 6º Rateio Banco Santos
- Petição ADJUD Proposta 6º Rateio BS
- Relação Pagamentos Credores Quirografários – 6º Rateio BS
Dúvidas e solicitações deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço: cadastro@adjud.com.br
Comunicado – Prevenção ao Covid-19
A ADJUD Administradores Judiciais Ltda., em observância às recomendações das autoridades sanitárias governamentais e diante da suspensão dos prazos processuais determinada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2545/20), levando em conta o agravamento epidêmico relacionado ao novo Coronavírus (Covid-19), COMUNICA a suspensão de todos os atendimentos, reuniões, e quaisquer outros eventos que exijam aglomerações de pessoal ou contato presencial de nossa equipe.
A presente medida se dá em caráter preventivo e possui como finalidade primordial o resguardo da saúde coletiva diante do elevado grau de contaminação noticiado, cuja extensão ainda é desconhecida pela comunidade científica, razão pela qual, o restabelecimento da normalidade de atendimento e demais atos presenciais dependerá dos próximos boletins divulgados pelas autoridades sanitárias ou eventuais novas determinações do Poder Judiciário.
Nossa equipe estará trabalhando integralmente em regime de “Home Office”, estando a disposição nos e-mails a seguir:
- Pagamentos a Credores – cadastro@adjud.com.br
- Assuntos Gerais – adjud@adjud.com.br
- Atendimento Celular – +55 11 97687-0805 (WhatsApp)
Certo da compreensão de todos neste momento delicado, solicitamos que sejam priorizados os atendimentos pelos canais digitais disponibilizados em nosso site www.bancosantos.com.br
Leilão Mansão – R. Gália
Homologado pelo MM. Juízo Falimentar a alienação da mansão da R. Gália pelo valor de R$ 27.500,00,00 (vinte e sete milhões e meio de reais).
(Clique aqui para ver a petição e decisão do Juízo Falimentar)
Leilão Imóvel Rua Gália
Publicado o Edital de novo leilão para venda do imóvel da Massa Falida do Banco Santos com endereço à Rua Gália, 190, Jardim Guedala, São Paulo, SP
O pregão, em praça única, terá início em 11/02/2020, a partir das 15:00 horas, encerrando-se em 18/02/2020, às 15:00 horas.
Para maiores informações clique nos documentos a seguir:
Edital Leilão 0832891 BS Imóvel Gália 20191218
Dec Juiz 0832891 BS Leilão Gália 20191213
Em breve também estará disponível no portal do leiloeiro todas informações sobre o leilão: www.d1lance.com/
Alienação Obras de Arte
Autorizado pelo MM. Juízo Falimentar a alienação das obras de arte depositadas junto ao MAC-USP, pelo leiloeiro James Lisboa, sendo a 1ª praça a ser realizada dia 30/09/20 e a 2ª praça dia 13/10/20 com o encerramento no dia 14/10/20.
(Clique aqui para ver a Decisão e Edital do Juízo Falimentar)
Prestação de Contas – Aprovação
Publicada decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP aprovando as prestações de contas da administração judicial, nos seguintes termos: “ Ante a ausência de impugnações, julgo boas as contas apresentadas pela administração judicial no período de Abril/2019 a Julho/2019. Dê-se ciência aos interessados das prestações de contas apresentadas a partir de agosto/2019, inclusive ao M.P. Int.”
Comunicado aos Credores sobre Pagamento do 5º Rateio
Prezado Credor,
Informamos que foi disponibilizado ao Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nesta data, decisão, a ser publicada amanhã, que autorizou a proposta de pagamento de rateio aos credores quirografários de valor superior a R$ 3.000,00 e pagamento integral aos credores quirografários de valor inferior a R$ 3.000,00.
Desta forma, a administração judicial estará a partir de amanhã, dia 26/07, iniciando a coleta de dados bancários para fins de cadastramento, procedimento que todos os credores deverão realizar ainda que os dados bancários sejam os mesmos do cadastramento anterior.
Os pagamentos serão realizados no prazo médio de 10 dias úteis contados da data do cadastramento.
Dúvidas e solicitações deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço: cadastro@adjud.com.br
Cordialmente.
Vânio Cesar Pickler Aguiar
ADJUD Administradores Judiciais Ltda.
Administradora Judicial da Massa Falida do Banco Santos S.A.
Rua Tabapuã, 474 – 8.o andar, conj. 84 a 88 – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04533-001
Fone (11) 2533-4673
Para fazer o cadastramento dos dados bancários clique aqui.
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
- Decisão Juiz Autorizando Pagamento Credores Quirografários
- Petição ADJUD Proposta 5º Rateio Banco Santos
- Relação Pagamentos Credores Quirografários – 5º Rateio
Comunicado aos Credores sobre Pagamento do 5º Rateio
Prezado Credor,
Primeiramente, importante esclarecer que eventuais dúvidas quanto a previsão de pagamento e valor a ser recebido poderão ser atendidas no site da Massa Falida do Banco Santos: http://www.bancosantos.com.br , acessando os anexos que estão vinculados à notícia de 17/06/2019, pertinente ao “Pagamento do 5º Rateio aos Credores Quirografários”, especificamente a Petição da Administradora Judicial requerendo autorização para o pagamento do rateio, bem como a Relação de Pagamentos aos Credores Quirografários.
A data de início da coleta de dados bancários para fins de cadastramento se dará quando da publicação da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP autorizando o pagamento. Esta data será informada no site da Massa.
Os pagamentos, com prazo médio de 10 dias úteis da data do cadastramento, serão iniciados depois do prazo de recurso da decisão de pagamento do rateio que é de 15 dias corridos da data da publicação.
Ainda que os dados bancários sejam os mesmos do cadastramento anterior, cada credor terá que proceder novo cadastramento.
Colocamo-nos à disposição para outras informações adicionais.
Atenciosamente,
Vânio Cesar Pickler Aguiar
ADJUD Administradores Judiciais Ltda.
Administradora Judicial da Massa Falida do Banco Santos S.A.
Rua Tabapuã, 474 – 8.o andar, conj. 84 a 88 – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04533-001
Fone (11) 2533-4673
Pagamento do 5º Rateio aos Credores Quirografários
ADJUD Administradores Judiciais junta petição com proposta de pagamento de R$ 302 milhões ou 22% sobre valor inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida do Banco Santos, contemplando, ainda, o pagamento integral aos credores com valores inferiores a R$ 3.000,00.
Por oportuno, noticia-se aqui o falecimento do Sr. Rodolfo Guilherme Peano, representante único do Comitê de Credores do Banco Santos, ocorrido na data de 22 de maio.
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
- Petição ADJUD Proposta 5º Rateio Banco Santos
- Relação Pagamentos Credores Quirografários – 5º Rateio
- Comunicado aos Credores enviado pela Administração Judicial
Realização Alternativa de Ativos
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais mandar dar ciência aos credores do quanto decidido no AI nº 2027354-39.2018.8.26.0000: “Falência do Banco Santos S/A – Decisão que estabeleceu parâmetros e condições para a convocação de assembleia de credores quirografários, para deliberação sobre proposta de realização alternativa de ativos – Inconformismo de um dos credores quirografários – Acolhimento – A proposta de realização alternativa de ativos não se mostra adequada, sob o crivo da legalidade, a viabilizar sua submissão à assembleia de credores – Inobservância dos requisitos do art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/05 – Previsão de instauração de condomínio civil pro indiviso entre os credores quirografários, com a dação em pagamento da integralidade dos ativos, bens e direitos da massa, inclusive direito de ação contra qualquer terceiro, no Brasil e no exterior – Impossibilidade de compulsoriedade da proposta, por violação ao art. 5º, XX, da CF – Entrave fixado no decisum, quanto ao crédito fiscal – Decisão reformada – Recurso provido.”
E, ainda, foi determinado pelo MM. Juízo ciência a todos os credores e ao falido da proposta para aquisição dos ativos da Massa Falida. Após manifestação do Ministério Público haverá deliberação sobre a avaliação da carteira de crédito.
– (Clique nos DOCUMENTOS para ver as decisões e petições diversas juntadas nos autos)
- Decisão Juiz de 31/01/19, publicada em 13/03/19
- Petição da Administradora Judicial de 18/03/19
- Petição da Novaportfolio Participações S.A. (grupo BTG Pactual) de 26/03/19
- Petição de diversos credores, datadas de 04/04, 15/04 e 06/05/19
- Decisão Juiz de 22/05/19, publicada em 03/06/19
- Petição do Falido de 10/06/19
- Petição de grupo de credores (AES Tietê e outros) de 12/06/19
Leilão Imóveis
Homologado pelo MM. Juízo Falimentar a alienação do imóvel da Marginal pelo valor de R$ 30,1 milhões. Com relação à mansão da Rua Gália houve um único lance, ao valor de R$ 23,4 milhões, que, contudo, não foi honrado pelo arrematante, o que ensejará nova tentativa de alienação.
(Clique AQUI para ver as petições e decisão do Juiz da Falência)
Prestação de Contas – Aprovação
Publicada decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP aprovando as prestações de contas da administração judicial, nos seguintes termos: “ Ante a ausência de impugnações e diante da aprovação do Ministério Publico tanto às fls.12.104/12.107, como às fls. 12.462/12.463, julgo boas as contas apresentadas no período de julho/2018 a março/2019. Dê-se ciência geral das prestações de contas posteriores, inclusive ao Ministério Público. Int. “
Rateio Suspensão / Pagamento / Abatimento do Passivo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial ingressado pelo Falido contra negativa de pedido para realização de perícia para apuração dos descontos concedidos na massa ativa aos devedores da instituição através de POLÍTICA DE ACORDOS instituída pelo administrador judicial da massa, aprovada pelos credores e homologada pelo Poder Judiciário, e que o montante apurado fosse descontado também da massa passiva”.
(Clique AQUI para ver a Ementa do Acórdão no AgInt no REsp 1776042)
(Clique AQUI para ver Relatório e Voto no AgInt no REsp 1776042)
Acordo Estaleiro Itajaí – Homologação
Decisão do MM. Juízo Falimentar homologa acordo realizado pela administração judicial no valor de R$ 92,4 milhões com o devedor Estaleiro Itajaí.
Leilão Obras de Arte Bancos Santos
Publicado o edital do leilão para venda das obras de arte remanescentes da Massa Falida do Banco Santos.
O 1º pregão terá início em 22/05/2019, a partir das 10:00 horas, encerrando-se em 28/05/2019, às 20:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor de avaliação de cada um dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 04/06/2019. No primeiro pregão, o valor mínimo para venda dos bens apregoados será o valor da avaliação judicial. No 2ª pregão, o valor mínimo para venda dos bens corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial.
A análise dos bens a serem apregoados deverá ser feita através da descrição detalhada e fotos profissionais, disponíveis na plataforma IArremate, ou in loco, à rua Oscar Freire, 246 – São Paulo, capital, a partir do dia 22 de maio de 2019 – das 10h00 às 16h00, até o dia 04 de junho de 2019.
Para maiores informações clique nos documentos a seguir:
Dec Juiz 0831191 Leilão Obras Arte 20180625
Dec Juiz 0831191 Leilão Obras Arte 20190409
Edital 0831191 Leilão Obras de Arte 20190422
Publicação Edital DJE 0831191 20190424
Obs.: Para a participação do leilão será obrigatório preenchimento de cadastro na plataforma IArremate, por meio do portal https://www.iarremate.com/
Leilões Imóveis Banco Santos (Rua Gália, 190 e Marginal Pinheiros)
Publicado os Editais dos novos leilões para venda dos bens imóveis da Massa Falida do Banco Santos.
LOTE 1 – Imóvel Rua Gália, 190
O pregão terá início em 29/04/2019, a partir das 14:30 horas, encerrando-se em 02/05/2019, às 14:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor de venda do imóvel no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:30 horas do dia 23/05/2019. No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do imóvel apregoado será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial e no segundo pregão, serão aceitos lances a partir de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação judicial.
LOTE 2 – Imóveis Marginal Pinheiros
O pregão terá início em 29/04/2019, a partir das 14:30 horas, encerrando-se em 02/05/2019, às 14:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor de venda do imóvel no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:30 horas do dia 23/05/2019. No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do imóvel apregoado será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial e no segundo pregão, serão aceitos lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
Para maiores informações clique nos documentos a seguir:
Pet AJ 0832891 Leilões BS 20190225
Dec Juiz 0832891 Leilão BS 20190226
Publicação Edital Imóvel Lote 1 Rua Galia 20190318
Publicação Edital Lote 2 Imóveis Marginal 20190318
Em breve também estarão disponíveis no portal do leiloeiro todas informações sobre os leilões:
www.superbidjudicial.com.br
Leilão Imóvel Rua Gália
Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento interposto pelo credor Previdência Usiminas, mantém decisão do MM. Juízo Falimentar que autorizou a realização de leilão do imóvel situado na Rua Gália, avaliado em R$ 77 milhões, desde que observado o piso de 30% da avaliação.
A administração judicial deverá propor nos próximos 30 dias realização de leilão do imóvel em questão e, também, do imóvel da Marginal, avaliado em R$ 50 milhões.
Rateio Suspensão / Pagamento
Decisão do Min. Antonio Carlos Ferreira do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de acolher requerimento apresentado pelo Falido (Edemar Cid Ferreira) para que fosse concedido efeito suspensivo, impedindo-se que seja realizado o 5º (quinto) rateio do Banco Santos, “ ressalvando-se a possibilidade de reiteração do pedido com fundamento em fatos supervenientes relevantes ”.
– (Clique AQUI para ver a Decisão Monocrática no REsp 1776042)
- (Clique AQUI para ver petição do Falido no STJ)
Por outro lado, proposta do 5º rateio será apresentada aos autos tão logo ocorra decisão do MM. Juízo falimentar sobre o arbitramento da remuneração da administração judicial, com previsão de pagamento de, no mínimo, 10% aos credores quirografários.
Realização Alternativa de Ativos
Acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravos de instrumento interpostos pelo Falido e Credores, provê recurso de credor, ao entender que a proposta não se mostra adequada, sob o crivo da legalidade, pela impossibilidade de compulsoriedade da participação dos credores no condomínio civil pro indiviso. Com a solução dada pelo TJSP houve perda superveniente do interesse recursal dos demais agravantes.
– (Clique nos documentos para ver os Acórdãos e os Embargos de Declaração)
- Acórdão / EDcla AI 2027354 – Bayerishe Landesbank
- Acórdão / EDcla AI 2034668 – Pampeano Alimentos
- Acórdão / EDcla AI 2036593 – Falido
- Acórdão / Edcla AI 2075225 – Previdência Usiminas
- Acórdão / Edcla AI 2075344 – AES Tietê e outros
Acordo Coopavel
Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento interposto pela administração judicial, homologa acordo realizado pela Massa Falida, considerando ser inviável desistência do acordo pela devedora, que deverá resultar em ingresso de R$ 53 milhões.
– (Clique AQUI para ver o Acórdão)
- (Clique AQUI para ver notícia no CONJUR)
Apelação Tristão Com. Exterior
Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação interposta contra sentença favorável à devedora Tristão Comércio Exterior, dá provimento ao recurso ingressado pela administração judicial contra a compensação de ACC´s por debêntures adquiridas da empresa Santospar, em discussão envolvendo o total de R$ 35 milhões.
Acordos – Homologação
Decisão do MM. Juízo falimentar homologa acordos realizados pela administração judicial, em valores próximos de R$ 66 milhões, com os devedores Agrofel (Inducalca), Fundos de Investimento Santos Credit Yield e outros, Later Engenharia e Aurora Participação.
Ao mesmo tempo certificou-se o trânsito em julgado dos acordos realizados com os devedores Pampeano Alimentos, Arysta Lifescience, Arauplast, Rizatti & Cia, Enob Ambiental, Cerâmica Lanzi e 2 pessoas físicas, no total de R$ 40 milhões.
– (Clique AQUI para ver a Decisão do Juízo Falimentar e da Certidão do Cartório)
Comunicado do Comitê de Credores
Recebido e-mail do Sr. Rodolfo Guilherme Peano, representante único do Comitê de Credores do Banco Santos, enviado aos credores quirografários contendo informações sobre a realização de novo rateio (5º), acordos formalizados com devedores e a forma alternativa de realização de ativos. Esclarece esta administração judicial que o novo rateio a ser pago aos credores quirografários, estimado em 10%, caso aprovado, liquidará cerca de 47% do valor inscrito originalmente no Quadro Geral de Credores.
Informações sobre o relatado no e-mail, por solicitação do Sr. Peano, podem ser esclarecidas diretamente com a Administradora Judicial pelo seguinte endereço eletrônico: adjud@adjud.com.br
Leilão Imóvel Rua Gália
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo credor Previdência Usiminas com o seguinte argumento: “ O Forum não é mercado, é preciso dar celeridade ao andamento do processo falimentar. “ .
– (Clique AQUI para ver o Parecer da Procuradora de Justiça)
Rateio aos Credores
A administração judicial deve propor nos próximos 60 dias pagamento de um 5º rateio aos credores quirografários do Banco Santos da ordem de 10%, conforme demonstrado no Anexo IX – Demonstrativo das Disponibilidades da Massa para Fins de Rateio. Caso no período, sejam incorporados no caixa valores que credores faltosos deixaram de resgatar e, sejam homologados, sem efeito suspensivo, acordos juntados aos autos do Incidente de n° 0831159-07.2009.8.26.0100 e, também, sejam mantidos recursos decorrentes do acordo com a devedora Coopavel, questão dependente de decisão pelo Tribunal de Justiça, este percentual poderá ascender a 14%. – (Clique AQUI para ver a Petição da ADJUD no Incidente 0832986-92.2005.8.26.0100 sobre a Prestação de Contas de Outubro/2018)
Intimação aos Credores que Não Receberam o 4º Rateio
Publicado edital expedido pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinando para que os credores nesta situação promovam, até o dia 18/03/2019, cadastramento dos seus dados bancários no site da Massa Falida, sob pena de tais recursos servirem para rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Para acessar o Edital e os termos da Petição da Administração Judicial, clique AQUI.
– Prestação de Contas – Aprovação
Publicada decisão do MM. Juízo da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP aprovando as prestações de contas da administração judicial, nos seguintes termos: “ Ante a ausência de impugnações, julgo boas as contas apresentadas no período de maio/2017 a junho/2018. Dê-se ciência geral das prestações de contas posteriores, inclusive ao Ministério Público.”
Leilão Imóvel Rua Gália
Sobrestado o leilão do imóvel situado na Rua Gália, avaliado em R$ 77 milhões, em razão do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento interposto pelo credor Previdência Usiminas.
(Clique para ver o Despacho do Relator e o Agravo ingressado pelo credor)
Acordo Coopavel
Sobrestada pelo Desembargador Relator decisão que deixou de homologar o acordo realizado até análise definitiva do Agravo de Instrumento interposto pela Massa – (Clique abaixo para ver o Despacho do Relator e o Agravo ingressado pela administração judicial)
Novo endereço de atendimento da Massa Falida do Banco Santos (ADJUD Administradores Judiciais)
Rua Tabapuã, 474 – 8º andar – conj. 84 a 88 – Ed. Tabapuã Offices – Itaim Bibi, São Paulo – SP, 04533-001
Ressarcimento Investigação no Exterior
TJSP nega provimento a Agravos de Instrumento impetrados pela Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social, Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG e Tractebel Energia S/A. (escr. Lobo & Ibeas) e pela Previdência Usiminas (Zamari e Marcondes Adv.) sobre pedido de reembolso de despesas realizadas por credores com a contratação de escritório de advocacia e empresa de investigação situados nos EUA, por ausência de comprovação do desembolso de valores e de autorização judicial.
Relatório elaborado pela empresa de investigação (Interfor) que atuava em paralelo ao escritório de advocacia K&L Gates indicava a existência de US$ 1,3 bilhão de dólares em nome de Edemar Cid Ferreira no exterior.
Clique abaixo para ver o relatório e as decisões na integra:
Relatório Interfor Investigação Exterior
Acordão AI Real Grandeza Ressarcimento
Acordão AI Previdência Usiminas Ressarcimento
Leilão Imóveis Banco Santos (Rua Gália, 190 e Marginal Pinheiros)
Estão disponíveis no portal do leiloeiro: www.superbidjudicial.com.br, todas as informações, fotos e documentos sobre os leilões dos imóveis da Rua Gália, 190 e da Marginal Pinheiros.
Imóvel Rua Gália
Lote 2 – Marginal
Leilão Imóveis Banco Santos Editais
Publicados Editais dos leilões de imóveis da Massa Falida na cidade de São Paulo, sendo um relativo à casa da Rua Gália, 190 – Jardim Guedala, e outro relativo a imóveis da Marginal Pinheiros, localizados na Rua Dona Elisa Pereira de Barros, Hungria e Campo Verde – (Clique Aqui para ver ou baixar os arquivos)
Acordo com Devedores – Homologação
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais cientifica o falido e demais interessados para manifestação sobre as propostas de acordo, no prazo de 10 dias. - (Clique Aqui para ver a integra da decisão)
Realização Alternativa de Ativos
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais sobre eventual assunção pelos credores proponentes das despesas com a realização da assembleia, entre outros despachos. - (Clique Aqui para ver a integra da decisão)
Novas petições juntadas nos autos do Incidente de nº 0045770-22.2014.8.26.0100 que trata do pedido de um grupo de credores de proposta de realização alternativa de ativos e convocação de assembleia de credores quirografários:
3.ª Manifestação do Bayerische Landesbank – Petição de 21/02/18 – fls. 2971
4.ª Manifestação do Bayerische Landesbank – Petição de 07/03/18 – fls. 2944
7.ª Manifestação Lobo & Ibeas – Petição de 09/03/18 – fls. 2966
Realização Alternativa de Ativos
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais sobre novo Embargos de Declaração ingressado por Profix Institucional Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e sobre a adequação da minuta da Convenção do Condomínio. – (Clique Aqui para ver a integra da decisão)
Novas petições juntadas nos autos do Incidente de nº 0045770-22.2014.8.26.0100 que trata do pedido de um grupo de credores de proposta de realização alternativa de ativos e convocação de assembleia de credores quirografários:
6.ª Manifestação Lobo & Ibeas – Petição de 15/02/18 – fls. 2783 – onde foram juntadas propostas de potenciais gestores do Condomínio sugerido, as quais sejam: ENFORCE GESTÃO DE ATIVOSS.A., PREMIUMBRAVO CORPORATE FINANCE e CADENCE GESTORA DE RECURSOS LTDA.
4.ª Manifestação do Profix Fundo – Embargos de Declaração de 20/02/18 – fls. 2856
1.ª Manifestação REAL GRANDEZA – Fundação de Previdência e Assistência Social (Lobo & Ibeas) – Petição de 26/02/18 – fls. 2860 – manifestando-se contrária a proposta de realização alternativa de ativos e à convocação de assembleia
2.ª Manifestação do Bayerische Landesbank – Petição de 28/02/18 – fls. 2864
Agravo de Instrumento de Pampeano Alimentos S.A. sobre a suspensão na homologação de acordos realizados – Petição de 02/03/18 – fls. 2886
Agravo de Instrumento do Falido sobre a proposta de realização alternativa de ativos – Petição de 02/03/18 – fls. 2909
Leilão Imóveis Banco Santos Decisão Juiz
Homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações lances vencedores na alienação de imóveis da Massa e autorizado a apresentação de minuta de Edital para o leilão do imóvel da Rua Gália e da Rua Dona Elisa Pereira de Barros (Marginal), sendo rejeitados pedidos de um grupo de credores que solicitavam a substituição do leiloeiro e outras medidas. Anteriormente o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações rejeitou Embargos de Declaração do referido escritório.
- Decisão
- Cota MP
- Petição dos Credores
Agravo de Instrumento interposto pelo Bayerishe Landesbank sobre a proposta alternativa de realização de ativos.
Agravo de Instrumento interposto pelo Bayerishe Landesbank.(Clique aqui para ver a integra do agravo)
Decisão do Des. Ricardo Negrão de 27.02.2018 negando o efeito ativo ao recurso.(Clique aqui para ver a integra da decisão)
Realização Alternativa de Ativos Embargos de Declaração
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais sobre Embargos de Declaração ingressados por: (i) grupo de Credores proponentes; (ii) do Bayerische Landesbank; (iii) da Previdências Usiminas; (iv) do Banco de La Nacion Argentina; e, (v) Profix Institucional Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado. (Clique Aqui para ver a integra da decisão)
Leilão Imóveis Banco Santos Resultados e Novo Leilão Marginal e Rua Gália
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais em petição da administração judicial dá ciência do resultado dos leilões dos imóveis do Banco Santos e determina manifestação dos credores, Falido e MP, em 5 dias, sobre a proposta de leilão do Lote 2 (Marginal) e do Lote 1 (Rua Gália). ( Clique Aqui para ver a integra da decisão)
Honorários na Recuperação de Ativos no Exterior
TJSP nega provimento a Agravos de Instrumento impetrados pelo escritório Lobo & Ibeas e pelo Falido sobre pagamento de honorários contratados ad exitum após recuperação de obras de arte em favor dos credores do Banco Santos. Para acessá-los clique sobre o texto.
Acordão AI Edemar OAR Brasil
Acordão AI Lobo Ibeas OAR Brasil
Leilão Imóveis Banco Santos Lote 2
Decisão monocrática do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo interposto por Rossana Uva Noschese e Amanda Clark Bueno, atribuiu efeito suspensivo, sustando o leilão do imóvel localizado nas Rua Dona Elisa Pereira de Barros, Hungria e Campo Verde. – (Clique Aqui para ver a Decisão)
Realização Alternativa de Ativos
Comunicamos a digitalização integral do processo 00457770-22.2014.8.26.0100, que trata da proposta de realização alternativa de ativos, tornando mais ágil o acesso às principais movimentações ocorridas neste e outros Incidentes, como também, nos próprios Autos Principais.
Seguem últimas petições despachadas pelo MM. Juízo Falimentar.
Embargos de Declaração do grupo de Credores proponentes – Petição de 30/10/17 – fls. 2570 – Com o seguinte despacho: “P. em cartório. J. Conclusos com urgência, após manifestação dos credores sobre os embargos. Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito.”
Manifestação do Bayerische Landesbank – Petição de 23/10/17 – fls. 2548 – Com o seguinte despacho: “P. em cartório. J. Manifestem-se os credores proponentes da realização alternativa de ativos. Publique-se com urgência. Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito.”
E, também, veja as novas petições juntadas nos autos, as quais estão sendo publicadas em ordem de juntada.
Manifestação do Banco de La Nacion Argentina em 20/10/17 – fls. 2672
5.ª Manifestação Lobo & Ibeas – Petição de 07/11/17 – fls. 2704
2.ª Manifestação da Previdência Usiminas – Petição de 07/11/17 – fls. 2708
1.ª Manifestação da Previdência Usiminas – Petição de 30/10/17 – fls. 2711
3.ª Manifestação do Profix Fundo – Petição de 30/10/17 – fls. 2718
Leilão Imóveis Banco Santos Agravo Credores
Decisão monocrática do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo do escr. Lobo & Ibeas, INDEFERE antecipação da tutela recursal visando a suspensão dos leilões dos IMÓVEIS DA MARGINAL e do IMÓVEL DA RUA GÁLIA. – (Clique Aqui para ver a Decisão)
Leilão Imóveis Banco Santos Agravo Credores
Grupo de credores patrocinado pelo escritório Lobo & Ibeas ingressa com Agravo requerendo que seja concedida antecipação da tutela recursal para determinar a pronta suspensão dos leilões dos IMÓVEIS DA MARGINAL e do IMÓVEL DA RUA GÁLIA. – (Clique Aqui para ver o Agravo)
Anteriormente o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações rejeitou Embargos de Declaração do referido escritório. – (Clique Aqui para ver a Decisão)
Também antes, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Desembargador Relator, Dr. Carlos Alberto Garbi, indeferiu efeito suspensivo em Agravo ingressado pelo Falido sobre referidos leilões. – (Clique Aqui para ver a Decisão)
Realização Alternativa de Ativos
Decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, datada de 17/10/17, deixa de “atender ao pleito de convocação da assembleia geral de credores, cabendo aos proponentes, no prazo de 30 dias, adequar a minuta da convenção ao teor desta decisão, além de identificar: a) os bens móveis, direitos e pretensões judiciais que serão recebidos em pagamento, com o auxílio do administrador judicial; b) o administrador/gestor dos ativos; c) a remuneração do administrador/gestor de ativos. ” – ( Clique Aqui para ver a integra da decisão)
E, também, veja as novas petições juntadas nos autos, as quais estão sendo publicadas em ordem da mais recente.
Embargos de Declaração do grupo de Credores proponentes – petição de 30/10/17
Manifestação do Bayerische Landesbank – Petição de 23/10/17 – fls. 2548
Manifestação do Ministério Público em 05/10/17 – fls. 2505
Manifestação da Previdência Usiminas – Petição de 06/09/17 – fls. 2503
Manifestação do Profix Fundo – Petição de 06/09/17 – fls. 2501
Manifestação da Clarke Modet – Petição de 06/09/17 – fls. 2496
Acordo com Devedores
TJSP nega provimento a Agravos de Instrumento impetrados pelo escritório Lobo & Ibeas e pelo Falido sobre acordo realizado com a empresa Roura Cevasa.
Acórdão Roura Cevasa Falido
Acórdão Roura Cevasa Lobo Ibeas
Leilão Imóveis Banco Santos
Por ordem do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações, foi designada a seguinte data dos leilões (eletrônicos): 1º pregão com início no dia 20 de novembro de 2017, às 14h:30 e encerramento previsto para o dia 22 de novembro de 2017, às 14h:00min. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(s) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14h:30min do dia 13/12/2017, 2º pregão, através do portal www.superbidjudicial.com.br
Maiores informações no link a seguir:
http://www.canaljudicial.com.br/auction/index.htm?auction_id=61243
Decisão Juiz de 04/10/2017
Decisão Juiz de 10/10/2017 em Embargos de Declaração de um grupo de credores visando suspender os leilões
Extensão Falência à Broadening-Info Enterprises Inc., Wailea Corporation e Bokara Corporation
Indeferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações requerimento de Marcia de Maria Costa Cid Ferreira e Edemar Cid Ferreira em que alegam nulidade da sentença da extensão às três empresas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas ( clique aqui )
Realização Alternativa de Ativos
Novas petições foram juntadas nos autos, as quais estão sendo publicadas em ordem da mais recente.
4.ª Manifestação Lobo &Ibeas – Petição de 18/08/17 – fls. 2433 Despacho: “J. Ciência aos interessados, falido, administrador judicial e MP. SP, 18/8/17 (a) Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito”.
3.ª Manifestação Lobo &Ibeas – Petição de 17/08/17 – fls. 2415
Despacho: “P. em cartório. J. Ciência aos interessados, administrador, falido e MP. SP, 17/8/17 (a) Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito.”
Manifestação Clarke Modet – Petição de 16/08/17 – fls. 2412
Manifestação Administradora Judicial – Petição de 15/08/17 – fls. 2328
ANEXOS Manifestação Administradora Judicial – Petição de 15/08/17 – fls. 2341
2.ª Manifestação Lobo & Ibeas – Petição de 15/08/17 – fls. 2327
Manifestação Cargill Financial – Petição 15/08/17 – fls. 2323
Manifestação Profix Fundo – Petição de 15/08/17 – fls. 2321
Manifestação Fundos Santos Credit Yield e outros – Petição de 15/08/17 – fls. 2318
Manifestação Bayerische Landesbank – Petição de 10/08/17 – fls. 2310
Realização Alternativa de Ativos
Determinado pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais manifestação dos credores em 5 dias sobre proposta de realização alternativa de ativos e convocação de assembleia de credores quirografários prevista para o final de setembro, conforme despacho publicado em 08/08/17, a seguir:
Teor do ato: Petição de Oswaldo Pitol, Wellborn Participações Societárias LTDA., Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG, Fundação Banco Central de Previdência Privada-Centrus e AES Tietê Energia S/A com a r. decisão proferida à fl. 2236: “P. em cartório. J. Ao administrador, para manifestação em 5 dias. Digam os credores e a falida, no mesmo prazo. Após, ciência ao MP e conclusos. SP, 2/8/17 (a) Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito.”
Maiores informações, clique nos textos a seguir:
Proposta Realização Alternativa de Ativos – Petição Lobo & Ibeas de 02/08/17 – fls. 2236
Convenção de Condomínio – Anexo Petição Lobo & Ibeas de 02/08/17 – fls. 2259
– Prestação de Contas – Aprovação
Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo ingressado por um grupo de credores, afirmando que “as insurgências dos agravantes não poderiam ser acolhidas”. E que o “Administrador prestou informações sólidas e suficientes a afastar todos os questionamentos dos credores”. – Clique Aqui
Alienação Imóvel Rua Gália
Pregão sob a superintendência do MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, realizado nesta data às 15,00 horas, foi frustrado uma vez que não foram apresentadas propostas. O imóvel com valor de R$ 76,8 milhões foi objeto de recurso por entenderem os agravantes que seu valor seria superior a R$ 116,5 milhões, além de longa discussão sobre o leiloeiro designado pelo Juízo falimentar. – Clique Aqui
– Prestação de Contas – Aprovação
Decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, publicado nesta data, julgou boas as contas prestadas até a data-base de 31/05/2017. – Clique Aqui
Leilão do Imóvel da Rua Gália Valor R$ 76,8 milhões
Autorizado pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Falências realização do leilão da mansão da Rua Gália, 120, mediante pregão a ser realizado no dia 11 de agosto de 2017, na sede do juízo, com a entrega de propostas em envelopes lacrados até as 15 horas e lances orais em seguida, ao valor de R$ 76.833.500,00 (Clique aqui).
Interessados devem contatar a administração judicial pelo e-mail: adjud@adjud.com.br
Imóveis da Marginal Pinheiros
Determinado pelo MM Juiz da 2ª Vara de Falências comunicação ao leiloeiro indicado pelos agravantes do recurso nº 2198525-35.2016.8.26.0000 e pela empresa indicada pela Massa para apresentarem as suas propostas de trabalho para a realização do leilão dos imóveis da Marginal Pinheiros e outros, na sede do juízo, no dia 28 de julho de 2017, às 15 horas.
Imóvel Rua Gália
TJSP nega provimento ao recurso de apelação interposto pela Sra. Márcia de Maria Costa Cid Ferreira que pretendia o reconhecimento judicial da propriedade do imóvel, por pertencer às sociedades por ela controlada, bem como a reintegração de posse, sob a alegação de tratar-se de bem de família .(Clique Aqui)
4º Rateio – Pagamento de 9,5%
Autorizado pelo MM Juiz da 2ª Vara de Falências proposta da administração judicial de aumento do rateio aos credores de 5,0% para o percentual de 9,5%´, em face do ingresso de novos recursos, principalmente oriundos da alienação de obras de arte no país e no exterior.
Petição Proposta 4º Rateio + Demonstrativo Disponibilidades Rateio + Carta Rodolfo Peano Rateio Alteração Valor.
Relação de Valores
Para efetuar o recadastramento clique aqui.
(Os recadastramentos efetuados no período de 28.12.2016 até 06.01.2017, terão os seus pagamentos realizados a partir de 09.01.2017.)
Assembleia sobre Proposta de Realização de Ativos
Credit Suisse retira proposta e Juiz da falência informa ao Tribunal para que o processo de falência prossiga. (clique aqui para ver notícia Conjur)
Leilão Obras de Arte e Móveis Mansão Rua Gália Juiz da falência autoriza Edital de leilão a ser realizado em 22/11/2016, conforme publicação a seguir:
Número CNJ: 0042267-56.2015.8.26.0100
Foros Regionais Varas Cíveis
Varas de Falências
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE ATALANTA Participações e Propriedades S.A. PROCESSO Nº 0042267- Disponibilização: (mais…)
Acordos com devedores
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravos do escr. Lobo & Ibeas e do Falido, acolhe os embargos de declaração com efeito modificativo, anulando Acórdão que rejeitava acordos realizados com a Coopavel e Arysta Lifescience, determinando reexame a respeito das alegadas condições desvantajosas insurgidas pelo Falido e um grupo de credores, ainda que, com aprovação do Comitê de Credores, do Ministério Público e homologados pelo Juízo Falimentar (clique aqui para ver Acórdão).
Obra comprada por ex-dono do falido Banco Santos é leiloada por R$ 42 mi
Obra comprada por ex-dono do falido Banco Santos é leiloada por R$ 42 mi (Mario Cesar Carvalho)
Fonte: Folha de S. Paulo (Mercado) 11.10.2016
Artes Plásticas: ‘Hannibal’, obra de autoria do americano Jean-Michel Basquiat. (Foto: Reprodução)
Descoberta pela polícia dos Estados Unidos quando estava escondido num galpão em Nova York como se não valesse nada, o conteúdo do pacote se revelou para lá de valioso: a tela do artista americano Jean-Michel Basquiat (1960-1988), que pertenceu ao ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, foi vendida na última sexta-feira (7) em Londres por £ 10,565 milhões, o equivalente a R$ 42 milhões.
(mais…)
Tela de Basquiat que foi de Edemar Cid Ferreira é leiloada em Londres
Fonte: Veja.com (Radar online) 07.10.2016
Quadro ‘Hannibal’, de Jean-Michel Basquiat
Acabam de ser leiloadas pela Sotheby’s, em Londres, duas obras pertencentes ao banqueiro Edemar Cid Ferreira, do extinto banco Santos.
A primeira é a tela “Hannibal”, do americano Jean-Michel Basquiat, arrematada por 42 milhões de reais. A outra, a pintura “Der bote”, do alemão Georg Baselitz, acabou vendida por 2,3 milhões de reais.
O banco Santos quebrou em 2005, deixando um rombo de 3,4 bilhões de reais.
Destituição do Administrador Judicial
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo do escr. Lobo & Ibeas, nega provimento e afirma que não há evidência de negligência na ação contra o Banco Cruzeiro do Sul. Clique Aqui
Assembleia sobre Proposta de Realização Alternativa de Ativos
Despacho monocrático do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo do escr. Lobo & Ibeas, indefere antecipação de tutela recursal sobre decisão do Juízo da Falência que anulou a Assembleia e também determinou a apresentação de nova proposta pelo Banco Credit Suisse.Clique Aqui
Acordos com Devedores
Despacho monocrático do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo do Falido, indefere efeito suspensivo em acordos com devedores e com comprador de obra de arte no exterior.Clique Aqui
Assembleia sobre Proposta de Realização Alternativa de Ativos
Despacho monocrático do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo do Falido, indefere antecipação de tutela recursal sobre decisão do Juízo da Falência que anulou a Assembleia e também determinou a apresentação de nova proposta pelo Banco Credit Suisse. Clique Aqui
Rateio aos Credores
Despacho monocrático do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo do Falido, indefere efeito suspensivo contra decisão do Juízo falimentar que manteve pagamento aos credores do 4° rateio.Clique Aqui
Leilão Mansão Rua Gália
Decisão do Juízo falimentar autoriza a alienação do imóvel da Rua Gália, 120, avaliado em R$ 70 milhões.Clique Aqui
Leilão Imóveis da Marginal
Decisão do Juízo falimentar autoriza a alienação de diversos imóveis bens arrecadados que estavam em nome de terceiros, avaliados em R$ 77 milhões.Clique Aqui
Leilão Obras de Arte Rua Gália
Decisão do Juízo falimentar autoriza a alienação de obras de arte arrecadadas em imóvel de propriedade de terceiros.Clique Aqui
Comunicado do Comitê de Credores
E-mail do Sr. Rodolfo Peano enviado aos credores sobre o rateio, acordos e a forma alternativa de realização de ativos.Clique aqui
Acordo com devedores – STJ nega provimento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Falido
Acordo com devedores – STJ nega provimento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Falido, mantendo decisão que homologou os acordos celebrados com Org. Mogiana de Educação e Cultura – OMEC, Bison Ind. de Calçados, Delta Construções, CCE Indústrias Eletroeletrônicas, JTI Processadora de Tabacos do Brasil, CR Almeida, Odbinv S.A., Construtora Marquise e HNR Ind. e Com. e Representações.
Assembleia de Credores Juiz da Falência anula assembleia e concede prazo de 30 dias para nova proposta do Credit Suisse a ser elaborada de acordo com diretrizes apontadas na decisão
Vide publicação a seguir e arquivo da decisão do Juiz:
Data de Circulação: 12/8/2016 – Data da Publicação: 15/8/2016
Diário Pesquisado: SAO PAULO – C3 – JUD 1 INSTANCIA CAPITAL (SP)
Fórum João Mendes Júnior
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0237/2016
Processo 004577022.2014.8.26.0100 (processo principal 006520849.2005.8.26)
(mais…)
Acordos com Devedores e com Obras de Arte adquiridas por Terceiros no Exterior Juiz homologa acordos diversos
Data de Circulação: 10/8/2016
Data da Publicação: 11/8/2016
Diário Pesquisado: SAO PAULO – C3 – JUD 1 INSTANCIA CAPITAL (SP)
Fórum João Mendes Júnior
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0233/2016
Processo 083115907.2009.8.26.0100 (processo principal 006520849.2005.8.26) (000.05.0652087/00439) Outros Incidentes não Especificados Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. Massa Falida e outro VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR e outro CREDORES INTERESSADOS NA FALÊNCIA DO BANCO SANTOS S/A
Vistos.
1) Registro, inicialmente que o despacho de fls. 5559 suspendia apenas a homologação do acordo com a Roura Cevasa.
(mais…)
Contratação de Empresa Especializada na Busca de Ativos no Exterior – Tribunal de Justiça dá provimento a Agravo de credores contra decisão que determinou a extinção de incidente processual.
Vide publicação a seguir e Acórdão em anexo:
Data de Circulação: 2/8/2016
Data da Publicação: 3/8/2016
Diário Pesquisado: SAO PAULO – C2 – JUD 2 INSTANCIA (SP)
SEÇÃO III
Subseção IX Intimações de Acórdãos
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Pateo do Colégio sala 704
Nº 227143072.2015.8.26.0000 Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 Agravo de Instrumento São Paulo Agravante: Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social e outros Agravado: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. FALÊNCIA. EXTINÇÃO. INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DE INCIDENTE INSTAURADO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA BUSCA DE ATIVOS NO EXTERIOR. O INCIDENTE TRAMITAVA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE, ANTES DO DECRETO DE EXTINÇÃO, NÃO FORAM INTIMADOS O FALIDO E DEMAIS CREDORES A FIM DE QUE PUDESSEM TOMAR CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS ANTES PRODUZIDOS. A DECISÃO DEIXOU DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E, POR ISSO, DEVE SER ANULADA.DECISÃO AGRAVADA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM.
Acórdão AI Lobo & Ibeas Arquivamento Incidente Busca Ativos Exterior
Pagamento aos Credores – Protocolado petição de proposta de 4º rateio, com despacho do MM. Juiz da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais dando ciência aos credores, comitê, falido e MP.
Para acessar os arquivos, clique sobre o texto.
Petição AJ Proposta 4º Rateio Banco Santos 20160719
Extensão da Falência às empresas Atalanta Participações e Propriedades, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda., Hyles Participações e Empreendimentos Ltda., Maremar Empreendimentos e Participações Ltda. e Finsec S A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Negado seguimento a Recurso Especial impetrado por Edemar Cid Ferreira contra Acórdão do Tribunal de Justiça que estendeu a falência às referidas empresas. – Para acessar o Despacho clique sobre o texto.
Credores do Banco Santos votam por liquidação alternativa comandada por Credit Suisse
A maioria dos credores do Banco Santos votou por uma proposta de liquidação alternativa, que pode colocar fim ao processo de falência do banco, que já dura mais de 10 anos.
Em assembleia encerrada há pouco, titulares de 60% das dívidas com garantia aprovaram a realização de uma liquidação alternativa. Para a gestão dos ativos, levou o Credit Suisse, com 52% dos votos, batendo as propostas do Banco Paulista e da gestora Opus.
O martelo, no entanto, não está batido. Como em nenhuma das duas deliberações a aprovação ultrapassou dois terços dos créditos, a decisão final cabe ao juiz.
Em linhas gerais, a liquidação alternativa transfere aos gestores – e não ao administrador judicial – a tarefa de recuperar os créditos da massa falida. Somente os créditos com garantia do banco somam mais de 2 bilhões de reais.
Fonte: Revista Veja (Radar online)
Decisão sobre liquidação alternativa do Banco Santos fica para dia 16
Depois de muita confusão e inclusive do acionamento da polícia, a assembleia de credores que decidiria sobre uma liquidação alternativa dos ativos do Banco Santos, falido há mais de uma década, aconteceu ontem, com duas horas de atraso.
O martelo, no entanto, só será batido daqui duas semanas, no dia 16 – se não houver outros empecilhos, é claro. O problema, dessa vez, foi técnico: o sistema eletrônico que permitiria a votação entre os presentes falhou. Estavam na assembleia 233 credores, representantes de 64% dos quase 2 bilhões de reais em créditos com garantia.
Credores ouvidos pelo Radar avaliam que há uma tendência de aceitação da proposta de liquidação alternativa, que poderia encerrar a falência. A posição é defendida por detentores de dívidas em montante relevante e pelo dono do banco, Edemar Cid Ferreira. Três instituições apresentaram propostas para gerir os ativos: o Credit Suisse, o Banco Paulista e a gestora Opus.
Fonte: Veja (Radar on line) 03.05.2016
Assembleia Geral de Credores – Publicação do Edital na Folha de São Paulo (Mercado A31)
Para acessar o arquivo de publicação completo Clique aqui
Assembleia Geral de Credores
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EXCLUSIVAMENTE OS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS DO BANCO SANTOS S. A; EXPEDIDO NOS AUTOS DO INCIDENTE DESTINADO À APRESENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE PROPOSTAS ALTERNATIVAS DE REALIZAÇÃO DOS ATIVOS DA MASSA FALIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A, PROCESSO Nº 004577022.2014.8.26.0100.
O MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, FAZ SABER QUE, convoca exclusivamente os credores quirografários do BANCO SANTOS S.A., cuja falência foi decretada em 20 de setembro de 2005, para comparecerem à Assembleia Geral de Credores prevista no artigo 36 da Lei 11.101/2005, a ser realizada às 14:30 horas do dia 02 de maio de 2016, na sede do Clube Homs, situado à Avenida Paulista, 735, São Paulo, SP, para deliberar sobre a forma alternativa de realização do ativo. Na forma do artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, a Assembleia instalar-se-á em primeira convocação, com a presença dos credores titulares de mais da metade dos créditos quirografários, computados pelo valor e, em segunda convocação, com qualquer número. O cadastramento dos credores iniciar-se-á às 12:30 horas. Não registrada a presença de credores suficientes para a instalação da Assembleia em primeira convocação, a segunda convocação será realizada no dia 16 de maio de 2016, às 14:30 horas, também no mesmo local. O credor poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatários ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista da realização da Assembleia, documento hábil que comprove seus poderes ou indicações das folhas dos autos do processo de falência em que pode ser encontrado o documento. Será o presente edital publicado e afixado na forma da lei.
Proposta de Realização de Ativos – Despacho do Juízo Falimentar publicado em 03/03/2016 no processo 0045770-22.2014.8.26.0100
Vistos. Ciência aos credores das propostas apresentadas, pelo prazo de 15 dias. Após, ao administrador judicial para suas considerações finais a respeito das propostas e, caso não haja pendências, designação de dia, hora e local para realização de assembleia geral de credores, para os fins do art. 145 da Lei 11.101/2005.
As propostas estão disponíveis, conforme segue:
1) Proposta do Credit Suisse – nos autos do processo fls. 04 a 19 e 463 a 548;
2) Proposta do Banco Paulista/Meinberg – no link: .
https://www.bancopaulista.com.br/Arquivos/PeticaoBS.PDF
3) Proposta da Opus – link:
http://www.opus.com.br/empresa/relatorio_noticia/143 – (removido do site)
Juiz indefere Pedido de Destituição da Administradora Judicial da Massa Falida do Banco Santos
Em despacho publicado nesta data, item 6, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO indeferiu o pedido de destituição da Administradora Judicial ingressado por credores representados pelo escritório Lobo & Ibeas, conforme texto a seguir: … 27162: Ao cartório. 6.Fls. 27163/27170: Examino os embargos interpostos pelos credores listados na petição. Não prosperam os embargos. Com relação à primeira omissão, constato que de fato a decisão embargada analisou a substituição do Administrador Judicial, a luz do art. 30 da lei 11.101/2005, e não a sua destituição, com fulcro no art. 31 da mesma lei, como requerido. Entretanto, a destituição do Administrador Judicial é ato sancionador, de efeitos devastadores, e apenas pode ocorrer quando houver prova de fatos graves e desabonadores do profissional nomeado. O entendimento é conforme à posição do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.AUSÊNCIA DE FATO GRAVE E DESABONADOR DO PROFISSIONAL.AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA EM AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Pedido de destituição do Administrador Judicial. Precedentes recursos nos quais a Câmara afastou o pedido dos agravantes. Ausência de conduta indevida do profissional. Reunião realizada com o profissional na qual não se constatou ameaça ou coação. Recurso não provido. (TJSP AI: 20461439120158260000 SP 204614391.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 05/10/2015,2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/10/2015). No caso dos autos, não há elementos suficientes para afastar o Administrador Judicial. O fato de o profissional ter tido acesso aos documentos da Massa Falida do Cruzeiro do Sul não denota fato grave e desabonador. Tampouco houve prova de que tal atitude do Administrador efetivamente lesou os interesses dos credores. Portanto, indefiro o pedido de destituição do Administrador Judicial, com base no art. 31 da Lei 11.101/2005. No tocante à segunda omissão, os credores não apresentam oposição específica e fundamentada à eliminação de documentos que não guardem utilidade para o processo falimentar. Nesse sentido, não há razão para impedir o expurgo dos mesmos, mesmo porque foi informado pelo Administrador Judicial que aqueles documentos pertinentes a relatórios extraídos de sistema eletrônico serão preservados em arquivos eletrônicos, de modo a preservar as informações.
…8.Int. São Paulo, 03 de fevereiro de 2016. (…)
Novo endereço de atendimento da Massa Falida do Banco Santos
Rua Tabapuã, 474 – Itaim Bibi – 8º Andar – Conj. 84 a 88 – São Paulo – SP – CEP: 04533-001
Credores buscam recursos no exterior
No meio da discussão sobre a gestão dos ativos do Banco Santos ainda há um entrave que envolve a recuperação de ativos no exterior. Um grupo de credores alega ter rastreado fora do Brasil um total de US$ 1,3 bilhão em ativos da família de Edemar Cid Ferreira, principal controlador da instituição. A administração judicial e o falido, porém, não reconhecem a ação.
A pedido de seis credores, a soma foi encontrada pela Interfor, empresa de investigação americana presidida por Juval Aviv, ex¬agente do serviço secreto do governo de Israel. O processo, conduzido em 2007, resultou em relatório detalhando rastros de movimentações financeiras supostamente feitas em favor da família Cid Ferreira. Esses ativos teriam saído dos Estados Unidos para contas nas Ilhas Cayman, em Liechtenstein, Luxemburgo e Gibraltar.
No relatório também consta que Edemar Cid Ferreira e seu filho Rodrigo Ferreira eram donos de empresas em Nova York, ligadas ao Banco Santos.
O documento foi mantido em segredo de justiça desde 2008 a pedido dos credores, mas um despacho do juiz Paulo Furtado de Oliveira, do início de julho, afirma que era entendimento do administrador judicial e do Ministério Público que o documento se tornasse público.
Procurado, Edemar não quis dar entrevista, mas negou, em nota, a veracidade dos fatos. “São fatos inverídicos, obscuros e provavelmente obtidos de forma criminosa sobre os quais serão tomadas providências judiciais cabíveis, e no momento correto”, afirmou.
O relatório da Interfor também declara que Edemar teria pago cerca de US$ 3 milhões a Vânio Aguiar, administrador da massa, para que ele “atrasasse ou obstruísse” a investigação. O texto, no entanto, diz que não há detalhes sobre essa transação.
O administrador judicial da massa falida, Vânio Aguiar, nega a veracidade do relatório e diz que é favorável que o documento seja público. “Com essa decisão, todos os interessados terão condições de avaliar as pretensões dos credores e o juiz deve pedir que eu me manifeste”, disse.
Aguiar teria feito uma investigação para checar os dados do relatório, que não se mostraram verídicos. Com isso, a administração iniciou um novo processo para levantar ativos no exterior ¬ o que deu origem, por exemplo, à soma de US$ 8 milhões revertida à massa recentemente após um acordo com o Banco Espírito Santo.
Agora, os credores, questionam na Justiça a decisão da administração de não levar adiante as informações do relatório. “Os credores gastaram quase US$ 1 milhão no momento certo e com gente qualificada. Cabe à administração esclarecer o que fez com isso”, diz Luiz Eugênio Muller Filho, advogado que representa um grupo de credores.
Empresas buscam a recuperação judicial tardiamente, alerta juiz (Beatriz Olivon)
Empresas buscam a recuperação judicial tardiamente, alerta juiz (Beatriz Olivon)
Fonte: Valor Econômico (Legislação) 11. 02.2015
Juiz Paulo Furtado: ” A diminuição no número de falências só ocorreu porque foi fixado um valor mínimo”
É em uma sala do 15º andar do Fórum João Mendes, com vista para o centro antigo de São Paulo, que o juiz titular da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da capital, Paulo Furtado, cuida dos mais importantes casos de recuperação judicial e falências de empresas do país. É sob sua responsabilidade, por exemplo, que está a falência do Banco Santos, decretada em setembro de 2005.
Furtado é um dos poucos magistrados do Brasil a julgar apenas processos referentes a recuperações e falências. Em São Paulo, há apenas duas varas. A outra, a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, é conduzida pelo juiz Daniel Carnio Costa.
(mais…)
Proposta de Realização de Ativos – Despacho do Juízo Falimentar em 25/11/2014 no processo 0045770-22.2014.8.26.0100
Vistos. Assino o prazo sucessivo de 15 dias para manifestação sobre as duas propostas de realização dos ativos da massa falida, na seguinte ordem: credores, incluindo Comitê; falido; Administrador Judicial; e Ministério Público. Após, os proponentes deverão prestar informações e esclarecimentos, complementando a proposta no que couber, no prazo de 30 dias. Observo que há relevantes questões já apresentadas por credores a fls.56/59. Após, serão definidos os próximos passos para que sejam levadas as propostas à deliberação da assembleia geral de credores.
- Para acessar as propostas clique sobre o texto:
1) Proposta do Credit Suisse;
2) Proposta do Banco Paulista/Meinberg.
Banco Paulista quer gerir ativos do Santos
Leia mais em: noticia completa.
Credit Suisse quer gerir ativos do Banco Santos
Leia mais em: noticia completa.
Desconto a Devedores
Negado provimento a Agravo de Instrumento impetrado pelo Falido contra decisão do Juízo Falimentar que desconsiderou pedido de abatimento dos valores a pagar aos credores dos descontos concedidos a devedores da massa falida por aplicações em empresas ligadas. – Para acessar o Acórdão clique sobre o texto.
Extensão da Falência às empresas Atalanta Participações e Propriedades, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda., Hyles Participações e Empreendimentos Ltda., Maremar Empreendimentos e Participações Ltda. e Finsec S A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Negado provimento a Agravo de Instrumento impetrado contra decisão do Juízo Falimentar que estendeu a falência às referidas empresas. – Para acessar o Acórdão clique sobre o texto.
Notitia Criminis por Abuso de Autoridade – Despacho do Juízo Falimentar de 12.11.2012, transitado em julgado, arquiva ação impetrada pelo Falido contra o administrador judicial – Manifestação Ministério Público – Petição do Falido
Notitia Criminis Abuso Edemar Cid Ferreira
Banco Santos: Vitórias em duas frente – Revista Investidor Institucional de janeiro
BANCO SANTOS:VITÓRIAS EM DUAS FRENTES
As fundações que tinham aplicações com o Banco Santos estão atuando em duas frentes distintas para tentar recuperar os recursos. Um delas é a disputa junto à massa falida da instituição, cujas negociações passam por um comitê de credores, que teve seu representante substituído no final de novembro passado. O antigo representante Jorge Queiroz perdeu a eleição no comitê, dando lugar para Rodolfo Guilherme Peano, que recebeu cerca de 60% dos votos.
A Real Grandeza foi a principal articuladora, junto com o escritório Lobo & Ibeas, para a saída de Queiroz, que não estava agradando os fundos de pensão. Mesmo assim, as previsões são de que a disputa continue difícil uma vez que os recursos devem continuar gotejando de volta para o caixa dos credores.
(mais…)
Carteira de Crédito do Banco Santos S.A. é avaliada em R$ 195 milhões num cenário moderado
Após autorização do MM. Juízo Falimentar, a empresa Directa Avaliações concluiu a análise da carteira de crédito, na qual foi analisado 635 contratos, abrangendo 220 devedores, totalizando R$ 1.506.344.522,15. Após descontos, o valor final da carteira avaliada com possibilidade de êxito foi de R$ 3.296.513.945,88. A análise apresentou três cenários possíveis para a recuperação dos créditos: Conservador (R$ 112.857.950,08), Moderado (R$ 195.270.798,72) e Otimista (R$ 277.683.647,37).
Clique no link a seguir para ter acesso a avaliação:
Pet AJ 0065208 Avaliação Carteira Directa 20110215
Acordos com Devedores – STJ nega provimento ao Agravo de Instrumento e STF desprovê Recurso Extraordinário, ambos do controlador do Banco Santos
Data de Circulação: 26/10/2010
Data da Publicação: 27/10/2010
Diário Pesquisado: BRASIL – S.T.J. (BR)
Superior Tribunal de Justiça
Coordenadoria da Terceira Turma
(2947) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.821 SP (2009/00770707) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : BANCO SANTOS S/A FALIDA ADVOGADOS : EDSON LUIZ RIBEIRO E OUTRO(S) RENATO OLIVEIRA RAMOS AGRAVADO : BANCO SANTOS S/A MASSA FALIDA REPR. POR : VÂNIO CESAR PICKLER ADMINISTRADOR Superior Tribunal de Justiça ADVOGADO : JOÃO CARLOS SILVEIRA DECISÃO 1. BANCO SANTOS S/A interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. JOSÉ ROBERTO LINO MACHADO, assim ementado (eSTJ fl. 381): Agravo de instrumento Falência Acordo com devedores. Proposta de acordo da massa falida com devedores que sejam credores de empresas coligadas ao falido deve ser homologada se, nas circunstâncias, apresentase razoável. Agravo Improvido. 2. Sustenta a Recorrente, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, aos artigos 22, 3º, 103, 139, 145, 158, I e II, da Lei n. 11.101/2005, alegando que o acordo oferecido pelo Administrador da massa falida aos seus devedores, que contempla grandes descontos, deve ser rejeitado por reduzir em muito o patrimônio do banco e ferir o direito de propriedade do falido, dificultando a declaração de extinção das obrigações do falido e, ainda, que o acordo deve ser aprovado pela Assembléia Geral de Credores. Aponta ofensa aos artigos 395 e 406 do Código Civil em relação ao critérios de atualização monetária e dos juros moratórios previstos no acordo. Inadmitido o recurso, adveio o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. 3. Cumpre observar, inicialmente, que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotou a tese do Recorrente. Superior Tribunal de Justiça A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4. Na realidade, verificase que o Tribunal de origem aprofundouse na análise da questão, concluindo corretamente que quando o art. 145, caput, fala em outra modalidade de realização do ativo, só pode estar se referido a uma modalidade não prevista nos artigos anteriores, entre as quais (isto é, entre as previstas nos artigos anteriores) a transação, prevista no art. 22, 3º, que para tal negócio jurídico apenas exige requerimento do administrador judicial, oitiva do Comitê e do devedor, providências adotadas no caso em exame (eSTJ fl. 418). Desse modo, não se verifica a possibilidade de ofensa aos dispositivos legais da Lei de Falências apontados pelo Recorrente, uma vez que o procedimento previsto para a transação foi observado, com a oitiva do comitê de credores e do devedor. 5. Quanto aos juros moratórios e atualização monetária, também não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais, pois os encargos previstos no acordo têm natureza contratual e, de outro lado, encontram-se dentro dos limites legais. 6. Por fim, as instâncias ordinárias autorizaram a efetivação do acordo após avaliar as justificativas apresentadas pela Massa Falida e as objeções trazidas pelo Falido, e a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto ao tema demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 21 de outubro de 2010. Ministro SIDNEI BENETI Relator
Em Busca de mais de 400 obras – Valor Econômico
Em busca de mais de 400 obras
Autoridades brasileiras e americanas reúnem-se hoje em Nova York em uma cerimônia para a entrega de duas obras de arte desviadas para fora do país pelo ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira e recuperadas por meio da cooperação entre a Justiça do Brasil e dos Estados Unidos. Os dois quadros – “Modern Painting With Yelow Interweave”, de Roy Lichtenstein, e “Figures Dans Une Structure”, de Joaquin Torres-Garcia, avaliados em US$ 4 milhões – são apenas uma amostra de um cenário ainda não desvendado. Estima-se que outras 27 obras de alto valor e cerca de 400 de valor menor tenham sido enviadas para fora do país pelo ex-banqueiro às vésperas da falência do Banco Santos e vendidas em outros países. Juntas, elas valeriam cerca de US$ 30 milhões.
O administrador judicial da massa falida do Banco Santos, Vânio Aguiar, está em Nova York para a cerimônia de entrega das duas obras e para verificar, junto ao governo americano, quais são as outras sete obras que já foram apreendidas e estão sob custódia, além das duas que estão em processo de repatriação.
A coleção de Edemar Cid Ferreira era considerada uma das maiores do país e foi sequestrada pela Justiça após a condenação do ex-banqueiro por lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e formação de quadrilha na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo. O processo penal está agora no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, onde aguarda, desde dezembro de 2006, o julgamento de uma apelação de Edemar contra sua condenação. (CP)
Acordos engordam caixa do Banco Santos – Valor Econômico
Acordos engordam caixa do Banco Santos (Cristine Prestes )
O caixa da massa falida do Banco Santos engordou consideravelmente. Em agosto entraram nos cofres da instituição R$ 104,52 milhões, vindos de devedores que aproveitaram os últimos dias de prazo para a quitação de dívidas com 75% de deságio. O percentual de desconto foi aplicado até o dia 21 do mês passado para quem optasse pelo pagamento dos débitos à vista, na primeira fase da renegociação aprovada pela Justiça. Outros R$ 44,73 milhões ingressaram no caixa por meio de operações de compensação entre créditos e débitos e, na prática, reduziram o passivo do Banco Santos. Com isso, a massa falida tem hoje R$ 639,23 milhões em suas contas bancárias e se prepara para fazer o segundo rateio entre os credores desde que a instituição de Edemar Cid Ferreira teve a falência decretada, há exatos cinco anos.
(mais…)
Esclarecimento: Credores do Banco Santos – O Estado de São Paulo (Notas e Informações)
ESCLARECIMENTO
Credores do Banco Santos
A informação prestada pelo presidente do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, sr. Gerardo Renault, sobre o volume de despesas feito pela administração da massa falida do banco (9/8, B10), segundo a qual, de cada R$ 1 arrecadado, esta administração gastou R$ 0,21, merece ser retificada, a bem da verdade. As despesas fixas da massa no período de 20/9/2005 a 30/6/2010 foram da ordem de R$ 22,6 milhões, equivalentes a R$ 0,03 para cada um R$ 1 recuperado. As despesas variáveis no mesmo período, principalmente processuais e com honorários, totalizaram R$ 11,9 milhões, que, mesmo acrescidas às despesas fixas, dariam uma relação de R$ 0,05 para cada um R$ 1 ingressado na massa. O total recuperado pela massa falida foi de R$ 689,2 milhões.
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR, administrador judicial da massa falida do Banco Santos S.A.
Credores do BS recebem 10% e pedem mais – Estadão (Economia)
Credores do Banco Santos recebem 10% do total devido
Quase seis anos depois que o Banco Central (BC) interveio no Banco Santos, credores da instituição finalmente viram algum dinheiro entrar em suas contas correntes. O administrador judicial da massa falida, Vânio Aguiar, começou a efetuar pagamentos, equivalentes a 10% do valor do crédito, em 30 de junho. Ainda assim, muitos beneficiados estão descontentes e se queixam da morosidade do processo.
“Satisfeitos não estamos, porque receber 10% é muito pouco”, afirmou o gerente de Controladoria da indústria de vestuário Marisol, João José Bizatto. O fundo de pensão dos funcionários da empresa tinha R$ 1 milhão aplicado em produtos de investimento do Banco Santos.
“Nós, que estamos empenhados em uma solução para esse caso desde imediatamente a intervenção (em novembro de 2004), não temos tanto a comemorar com o rateio que, demoradamente, saiu”, disse o presidente do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, Gerardo Renault. A entidade é credora em cerca de R$ 20 milhões.
Aguiar reage às críticas com tranquilidade. Argumenta que a demora é explicada pelo que chama de burocracia legal. “Tenho de obedecer aos trâmites da lei”, disse. Ele cita como exemplo um eventual novo rateio que, do ponto de vista de caixa, já poderia ocorrer. Antes de colocá-lo em prática, porém, ele precisa encerrar o primeiro, o que deve levar ao menos outros três meses.
Rombo
A falência do Banco Santos deixou um passivo – atualizado pela correção monetária – de quase R$ 3,4 bilhões. Esse valor pertence a 1.969 credores. Em 30 de junho – no dia em que se iniciaram os pagamentos –, o caixa da massa falida tinha R$ 626 milhões. O primeiro rateio soma R$ 250 milhões (10% do valor da dívida original, ou seja, sem a correção do período).
Os créditos prioritários – trabalhistas, tributários e instituições que tinham com o Banco Santos operações como Adiantamentos de Contratos de Câmbio, entre outros – já foram pagos. Daqui para a frente, portanto, tudo o que for recuperado será dividido entre os chamados credores quirografários (que não têm prioridade).
Aguiar e seu staff de 17 pessoas trabalham 12 horas por dia na antiga sede do banco, em um luxuoso bairro localizado na zona oeste da capital paulista. A rotina, diz o administrador, consiste em fundamentalmente cobrar os devedores (cerca de 700 no total) da falida instituição. O que é recuperado vai para o caixa para, posteriormente, ser dividido entre os credores.
Um dos principais acordos feitos até o momento foi com a Eletropaulo. A distribuidora de energia elétrica devia R$ 234,6 milhões ao Banco Santos relativos a perdas em contratos de swap cambial (uma operação no mercado futuro de câmbio). No início do ano passado, acertou com a massa falida o pagamento de R$ 151,2 milhões. Esse é o dinheiro que Aguiar pretende distribuir no segundo rateio.
Aguiar afirma que o deságio, nesses casos, é comum. Segundo ele, é uma forma de estimular acordos com os devedores. Até o fim deste mês, está em vigor uma proposta da administração da massa que prevê descontos de até 75% para pagamentos à vista. Ou seja, uma dívida de R$ 1 milhão pode ser quitada com R$ 250 mil. Uma dificuldade adicional no caso do Banco Santos, diz ele, é que várias operações “deixaram seqüelas” nos devedores.
De acordo com o administrador, era muito comum uma pessoa ou uma empresa tomar dinheiro emprestado no banco, mas, em contrapartida, fazer uma aplicação em debêntures ou outros produtos da instituição – uma espécie de venda casada. Quem se encontra nessa situação, observa, “está no pior dos mundos”, porque tem de pagar integralmente o empréstimo tomado sem que tenha usufruído de todo o recurso (porque a parte aplicada no banco também se perdeu na falência).
O ex-controlador do banco Edemar Cid Ferreira se queixa da estratégia de oferecer deságio. “A administração judicial tem sido leniente nas cobranças, em detrimento aos credores. Advoga mais para os devedores, dando-lhes significativos descontos”, afirmou ao Estado, por meio de nota.
Rotina de Edemar inclui visita a gestor da massa Falida – Estadão (Economia)
Rotina de Edemar inclui visita a gestor da massa falida (Leandro Modé)
Condenado a 21 anos de cadeia, o ex-dono do Banco Santos Edemar Cid Ferreira, de 67 anos, aguarda em liberdade o julgamento dos recursos em diversos processos nos quais foi condenado – por crimes como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e gestão fraudulenta.
Edemar chegou a ser preso em duas ocasiões. Na primeira, ficou cerca de três meses detido. Na segunda, em dezembro de 2006, 15 dias. Foi quando conseguiu um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ex-banqueiro ainda vive na mansão de 4.100 metros quadrados construída no Morumbi, bairro nobre de São Paulo. Pessoas que o visitaram recentemente contam que a casa exibe sinais de falta de conservação.
A rotina de Edemar inclui visitas periódicas onde funcionava o banco e trabalha a equipe da massa falida. O ex-banqueiro diz que mantém interesse no caso porque quer ver os credores ressarcidos.
Ele argumenta que, se a recuperação dos créditos for bem sucedida, sua tese de que o banco tinha ativos suficientes para continuar funcionando será comprovada. “O Banco Santos não tinha patrimônio negativo que lhe foi atribuído quando da intervenção pelo Banco Central”, disse ao “Estado”, em nota.
Outros envolvidos avaliam que o interesse de Edemar se explica por duas razões: (1) ele também é credor do banco e (2), ao contrário do que diz, quer protelar o caso. Para levar a tática adiante, porém, precisa estar por dentro da situação.
Grupo faz proposta para acelerar o ressarcimento – Estadão (Economia)
Grupo faz proposta para acelerar o ressarcimento
Credores sugerem criação de um Fundo de Investimento com Direito Creditório, o conhecido FDIC
A demora no processo de recuperação do Banco Santos levou alguns credores a defender um modelo alternativo para o processo. Em vez do sistema tradicional, que segue a nova Lei de Falências, eles sugerem que se crie um Fundo de Investimento em Direito Creditório (conhecido pela sigla FDIC).
A ideia dos credores é passar todos os ativos potenciais do banco falido para esse fundo. Seriam, então, criadas cotas cuja distribuição seguiria os valores que cada credor tem a receber. À medida que o dinheiro fosse recuperado, seria, segundo os defensores da solução, rapidamente redistribuído entre credores.
Um dos que defendem a idéia é o escritório de advocacia Lobo & Ibeas, que representa 28% dos credores quirografários (sem prioridade de recebimento). Em nota, o advogado Luis Eugênio Müller Filho afirma qua a constituição do fundo “permitirá simplificar o esforço de recuperação e recebimento das perdas sofridas com a quebra do banco”.
Para Müller, “questões que seriam aparentemente simples terminam por resultar em uma série de discussões e recursos que, em termos práticos, tornam obrigatoriamente moroso o processo e custosa a manutenção do próprio procedimento judicial.”
Despesas. O presidente do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, Geraldo Renault, afirma que, de cada R$ 1 arrecadado, a administração da massa falida gastou R$ 0,21. “Se excluirmos (o acordo com) a Eletropaulo, essa relação passa para R$ 0,47”, afirma.
O administrador da massa falida, Vânio Aguiar, diz que não tem objeção ao modelo. “Falência não é meio de sobrevivência para ninguém”, argumenta. “Talvez hoje eu não possa pegar outros casos justamente porque estou ocupado com este.”
Desde que assumiu a gestão da massa do banco, o administrador Aguiar está licenciado do Banco Central (BC). Ele pretende se aposentar no segundo semestre de 2011, quando diz que vai dedicar-se ao que tem feito desde 2004: administrar esse tipo de caso.
Para que o FDIC seja implementado, é preciso que uma assembleia de credores aprove o modelo. Tal evento, porém, só pode ocorrer depois que Aguiar entregar um levantamento com todos os créditos potenciais da massa. Segundo ele, isso deve ocorrer entre 30 e 60 dias
Banco consegue repatriar bens do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira – Folha SP (Ilustrada)
Governo consegue repatriar bens do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira (Mônica Bergamo)
Seis anos depois da quebra do Banco Santos, o governo brasileiro consegue repatriar, pela primeira vez, bens de seu proprietário, o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira. Localizada nos EUA, a tela “Figures dans une Structure”, do célebre pintor uruguaio Joaquín Torres García, deve chegar ao Brasil nos próximos dias.
Divulgação |
Tela “Figures dans une Structure” |
EM CONJUNTO
Avaliada em R$ 500 mil, a obra, de acordo com o Ministério da Justiça, será entregue à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, onde tramita ação de falência da instituição financeira. Participaram da negociação com a Justiça americana o DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional), do MJ, a Justiça Federal de SP e o Ministério Público.
O MECENAS
Edemar, que chegou a presidir a Bienal de SP, montou um dos grandes acervos de arte do país. Com a sua condenação por gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, as obras foram apreendidas por ordem da Justiça.
O processo que levou à falência do Banco Santos começou em 12 de novembro de 2004, quando o Banco Central decretou a intervenção na instituição financeira.
Após descobrir que a situação financeira do banco vinha se deteriorando rapidamente e que o deficit patrimonial (diferença entre dívidas e os bens e créditos) seria de R$ 700 milhões, o BC afastou Edemar Cid Ferreira e então diretores do controle da instituição e nomeou Vanio César Aguiar como interventor.
Banco Santos reduz deságio a devedor – Valor Econômico
Falências: Empresas têm até o dia 21 de agosto para aproveitar descontos oferecidos
Banco Santos reduz deságio a devedor (Laura Ignacio, de São Paulo)
As quase 700 empresas que devem à massa falida do Banco Santos têm até o dia 21 de agosto para aderir ao novo plano de acordos e quitar seus débitos com um bom deságio. Com a adesão, é suspensa a ação de cobrança. Hoje, para pagamentos à vista, o desconto oferecido é de 75% – que consta no antigo plano de acordos. Para pagamentos parcelados, os percentuais variam conforme com o número de prestações. A partir do dia 21, os deságios caem gradativamente. O objetivo é evitar que as empresas protelem as ações judiciais o máximo possível, antes da imposição do pagamento pelo Poder Judiciário, para buscar um acordo com a massa. A soma das dívidas dos 20 maiores devedores do banco alcança R$ 1,9 bilhão.
O plano de acordos atual foi homologado em 2006. Ele permite, por exemplo, deságio de 71% para pagamento em 12 meses e de 68% para pagamento em 24 meses. Além disso, o acordo pode ser proposto em qualquer momento. Entre 21 de agosto e 17 de fevereiro, o pagamento à vista terá deságio de 60%, a quitação em 12 meses possibilitará 56% de desconto e o pagamento em 24 meses será beneficiado com redução de 53%. Depois de 18 de fevereiro, o deságio para pagamento à vista será de 50%, o parcelamento da dívida em 12 meses vai levar a desconto de 46% e o parcelamento em 24 meses, de 43%.
“Empresas que nunca se imaginava que iriam sentar para negociar estão nos procurando”, afirma Vânio Aguiar, administrador da massa falida do Banco Santos. Um dos 20 maiores devedores é o Grupo Caoa, com débito de R$ 188, 3 milhões, segundo Aguiar. Procurado, o advogado do grupo, Jairo Saddi, disse que, mesmo com as novas condições, não há interesse em uma composição por parte da empresa. “Não há sentido fazer acordo porque uma perícia está em discussão”, diz. “Temos uma carta de quitação da dívida do grupo e há títulos do banco relacionados ao grupo, que são falsos.”
Por enquanto, não há acordo fechado pelo novo plano. A proposta antiga resultou em 27 negociações. Só a AES Eletropaulo fechou um acordo de R$ 169 milhões. Os outros 26 injetaram R$ 70,9 milhões no caixa da massa. Com isso, as ações judiciais sobre contratos de swap cambial firmados entre dezembro de 2003 e julho de 2004 com a Eletropaulo foram encerradas. Esses contratos tinham a finalidade de reduzir a exposição cambial da dívida da distribuidora na época. Hoje, o caixa da massa falida tem um total de R$ 666 milhões. Seu passivo é de aproximadamente R$ 3 bilhões.
O novo plano de acordos vale para os devedores que obtiveram empréstimos no banco e aplicaram os valores em empresas não financeiras ligadas ao ex-presidente do banco Edemar Cid Ferreira. Ele havia sido homologado pela Justiça em março, mas um grupo de credores entrou com recurso. “Alegamos que esse novo plano de acordos vai incentivar os devedores a protelar ainda mais as ações na Justiça”, diz o advogado que representa esses credores, Luiz Eugênio Araújo Müller Filho, do escritório Lobo & Ibeas Advogados. Esse grupo é formado por interessados na formulação de um fundo de investimentos em direitos creditórios (FIDC) composto pelos créditos da massa falida. Como a Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu neste mês o recurso, a massa iniciou a divulgação do novo plano. Dez de dois mil credores juntaram-se para ajuizar o recurso contra o novo plano.
Os 15 bancos estrangeiros que travam uma outra discussão na Justiça, sobre valores recebidos pelo Banco Santos decorrentes de contratos de câmbio de exportação, também podem aderir ao novo acordo. Decisão do TJSP ordena a restituição aos bancos estrangeiros em dólar, mas eles decidiram recorrer. As instituições financeiras querem a conversão de dólar para real, na data da liquidação do Banco Santos. Em dólares, trata-se de uma discussão de cerca de US$ 75 milhões. O advogado de alguns desses bancos, Luiz Fernando Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados, negou ter recebido qualquer proposta de acordo por parte da massa.
De acordo com Jorge Queiroz, presidente do comitê de credores do banco, o novo plano de acordos será positivo para as empresas. Isso porque, além dos prazos e reduções de descontos, o nova proposta leva em conta o estágio das ações de cobrança que correm na Justiça. Assim, se o processo for suspenso na primeira instância, o deságio será maior. “Os devedores deverão correr para firmar acordo e conseguir um deságio maior”, afirma Queiroz. “Já há negociações em andamento, mas não podemos abrir com quem são para não interferir no resultado desses acordos”, explica. Enquanto isso, o primeiro rateio entre credores do Banco Santos continua em andamento. Do total, 416 credores já foram beneficiados, segundo a massa falida. No total, são 1.969 credores.
2ª Turma suspende julgamento de habeas corpus de Edemar Cid Ferreira, do Banco Santos (www.stf.jus.br)
Terça-feira, 16 de Março de 2010
2ª Turma suspende julgamento de habeas corpus de Edemar Cid Ferreira, do Banco Santos
O julgamento do Habeas Corpus (HC) 90349 foi suspenso na tarde desta terça-feira por um pedido de vista do ministro Eros Grau, na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele interrompeu o julgamento após o relator, ministro Joaquim Barbosa, votar pelo arquivamento do pedido impetrado em favor do ex-dono do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira.
O voto de Barbosa contraria a decisão liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em 27 de dezembro de 2006, que resultou no alvará de soltura do ex-banqueiro. Naquela ocasião, Gilmar Mendes viu no caso uma excepcionalidade que justificaria o afastamento da Súmula 691. Ela prevê o arquivamento de HC que tenha sido negado liminarmente em tribunal superior (no caso, o Superior Tribunal de Justiça, STJ) e ainda não teve o mérito julgado naquele colegiado. A súmula pode ser superada se há flagrante ilegalidade na prisão ou se seu fundamento é contrário à jurisprudência do Supremo.
Nessa terça-feira (16), contudo, o ministro Joaquim Barbosa, ao avaliar o HC, não viu motivos para o afastamento da Súmula 691 do Supremo. “Não vejo como revogar a prisão preventiva que contêm fundamentos contundentes no sentido da custódia cautelar. Considero, portanto, inexistente decisão teratológica que autorize, no caso concreto, a superação da Súmula 691”, afirmou o relator.
Segundo ele, a prisão cautelar está devidamente motivada e foi decretada com base em fatos concretos, com direito a ampla defesa e contraditório. Ele citou, entre os argumentos favoráveis à prisão, a periculosidade de Cid Ferreira e a necessidade de garantia da ordem econômica.
“Equipara-se o criminoso do colarinho branco aos demais delinqüentes comuns, o que é certo na medida que o desfalque numa instituição financeira pode gerar maior repercussão na vida das pessoas do que um simples assalto contra um indivíduo qualquer”, disse, citando o jurista Guilherme Nucci.
Crimes
O ex-banqueiro foi condenado a 21 anos de reclusão por crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, crime organizado e formação de quadrilha e teve a prisão preventiva decretada. O rombo no Banco Santos foi estimado em R$ 2,9 bilhões.
Barbosa ressaltou que o ex-banqueiro participava das deliberações das empresas financeiras e não-financeiras, à margem do ordenamento legal. “Sob as diretrizes traçadas por Edemar Cid Ferreira foram criadas no Brasil diversas empresas de fachada utilizadas nas operações financeiras ensejadoras de prejuízos ao Banco Santos S.A. e, por conseguinte, a todo sistema financeiro nacional”, explicou.
O ministro também enumerou outros atos criminosos de Cid Ferreira, como o fomento à criação do Bank of Europe e de offshores sediadas em paraísos fiscais – também empregadas nas operações de reciprocidade e compensação de créditos ilícitos; a manutenção de contas correntes na Suíça sem declaração às autoridades competentes; o livre trânsito dele no mercado negro de obras de arte nacional e internacional; e a aquisição de bens da União em atividade ilegal do comércio, entre outros.
A Procuradoria Geral da República já havia emitido parecer pela manutenção da prisão de Cid Ferreira.
MG/LF
Leia mais:
28/12/06 – Íntegra das decisões que deferem liminar em HC para ex-controlador e ex-executivos do Banco Santos
* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial
Processos relacionados
HC 90349
Sob custódia – Fonte: Folha de S. Paulo
Sob custódia (Fernanda Mena, da Reportagem Local)
Exposição reúne obras das coleções do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, do investidor Naji Nahas e do narcotraficante Juan Carlos Ramirez Abadía no MAC do Ibirapuera
Fotos Eduardo Knapp/Folha Imagem Eis um legítimo Miró apreendido |
Há 20 dias, o Museu de Arte Contemporânea de São Paulo, no parque do Ibirapuera, inaugurou uma exposição inusitada sem coquetel nem divulgação. “Coleções sob Guarda Provisória” reúne as coleções que um dia decoraram mansões ou escritórios do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, do megainvestidor Naji Nahas e do narcotraficante colombiano Juan Carlos Ramirez Abadía.
É a primeira vez que o MAC reúne os três acervos em uma grande exposição: são 108 quadros e esculturas que abrangem obras de Joan Miró, de artistas brasileiros de renome, como Di Cavalcanti, Portinari, Cildo Meirelles e Amílcar de Castro, e de outros menos conhecidos.
A diretora do MAC, Lisbeth Rebollo, consegue decifrar o perfil de cada colecionador sub judice a partir das obras que recebeu: Edemar teria perfil nacional e internacional, Nahas cultivava gosto especial por arte brasileira moderna e Abadía investia apenas em arte brasileira contemporânea.
Apesar disso, segundo ela, não há uma problemática estética por trás dessa montagem. “Tanto é que elegemos um título genérico para a mostra.”
Estética da lavagem
Para o juiz Fausto De Sanctis, titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, responsável pelo seqüestro das obras do ex-banqueiro, do megainvestidor e do narcotraficante, qualquer lógica estética pode ser substituída por uma leitura curatorial de cunho, digamos, criminal (leia quadro ao lado).
“Essas obras de arte foram compradas com dinheiro ilícito. Elas são a concretização do crime da lavagem de dinheiro”, explica De Sanctis.
O juiz, que integra um grupo de titulares de varas especializadas em crimes financeiros, entregou as coleções sob guarda provisória de sete instituições culturais de São Paulo, entre elas o MAC. A destinação permanente das coleções só pode ser dada após o término dos processos.
A exposição seria, portanto, fruto de um mercado que não preza pelo controle, tornando-se vulnerável a operações de lavagem de dinheiro.
Obras no exterior
Depois de apreender as três coleções, a Justiça Federal fez acordos de cooperação internacional para trazer ao país obras de Edemar e de Abadía encontradas, respectivamente, nos EUA e na Colômbia.
Na Colômbia, foram localizados dois quadros de Botero, avaliados em cerca de US$ 400 mil (R$ 750 mil) cada, e mais de 70 obras de latino-americanos de pouca expressão.
Nos EUA, foram encontradas cinco pinturas de propriedade da Cid Collections, empresa que administra a prestigiosa coleção de Edemar, que haviam desaparecido depois que o ex-controlador do Banco Santos passou a ser investigado por fraude e lavagem de dinheiro.
Entre elas está “Hannibal”, de Jean Michel Basquiat, avaliada em US$ 8 milhões (cerca de R$ 15 milhões).
As obras estavam prontas para serem repatriadas quando uma decisão do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) do ano passado emperrou o processo ao determinar que é o juiz responsável pelo processo de falência do Banco, Caio Marcelo de Oliveira, e não o juiz federal criminal, é quem decidirá o destino definitivo das obras.
Com isso, a coleção tende a integrar a massa falida do Banco Santos (empresa que é formada no momento da decretação de falência de uma empresa) e ir a leilão para o pagamento de credores do banco.
“Se você tem uma dívida e um Picasso, vai vendê-lo para pagar o que deve. No caso de um banco é a mesma coisa.”, diz Vânio Aguiar, interventor no Banco Santos. “Existe um conflito de competência.”
Ainda assim, a Advocacia Geral da União (AGU) entrou com um recurso no STF (Supremo Tribunal Federal) para que a coleção não seja integrada à massa falida do banco, permanecendo nos museus, que aguarda julgamento.
Museu x leilão
Enquanto o debate prossegue nos tribunais, no limiar entre questões jurídicas e culturais, especialistas e instituições defendem que as obras permaneçam nos museus. Um dos argumentos já utilizados pela reitoria da USP é que foram investidos até hoje mais de R$ 1 milhão com restauro, manutenção, armazenamento e exposição das peças apreendidas.
Mário Chagas, diretor do departamento de processos museais do Ibram (Instituto Brasileiro de Museus), órgão ligado ao Ministério da Cultura, as obras do Banco Santos “têm dimensões de interesse coletivo com função social pública”. “São peças de valor cultural, histórico e artístico, algo muito mais importante que seu valor financeiro. A idéia de irem a leilão é um perigo.”
Para o curador Ivo Mesquita, as obras deveriam ter acesso público garantido. “Obra de arte é uma forma de capitalização, mas eu sou um patrimonialista e acho que obras importantes deveriam permanecer nos museus.”
Pagamento aos Credores – Despacho do MM. Juiz da 2.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Obs.: Não será emitida Guia de Levantamento, sendo provável o crédito em conta corrente.
Massa falida do Banco Santos vai quitar R$ 270 milhões da dívida – Valor Econômico
Falências: Valor arrecadado será rateado de forma proporcional entre os credores quirografários
Massa falida do Banco Santos vai quitar R$ 270 milhões da dívida (Cristine Prestes, de São Paulo
Há pouco mais de cinco anos, a imponente sede do Banco Santos, na Marginal Pinheiros da capital paulista, chamava tanta atenção quanto a boa rentabilidade dos fundos administrados por ele. Após a intervenção do Banco Central (BC) na instituição, em dezembro de 2004, o que se seguiu não foi menos grandioso – desde a descoberta, pelo Ministério Público Federal, de uma rede de 225 empresas ligadas ao ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira até o tamanho da dívida, de R$ 2,8 bilhões, que em valores corrigidos chega a R$ 3,19 bilhões. Agora, a massa falida do Banco Santos dará um passo não menos eloquente: fará o rateio de R$ 270 milhões entre seus 1.982 credores quirografários (sem privilégio no recebimento) – feito raro em processos de falência, que costumam ser concluídos mais de uma década depois sem que sequer as dívidas trabalhistas tenham sido quitadas.
O rateio do dinheiro arrecadado pela massa falida do Banco Santos foi aprovado pelo juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ªVara de Falências e Recuperações Judiciais da Justiça de São Paulo, a pedido do administrador judicial Vânio Aguiar. Na decisão, que ainda pode ser contestada por meio de recurso, o juiz aprovou o pagamento integral dos créditos, respeitadas as reservas de valores, aos credores que têm preferência no recebimento, aos trabalhistas (desde que respeitado o limite de 150 salários mínimos) e aos tributários – e de forma proporcional aos quirografários.
Assim, pagos R$ 1 milhão em débitos trabalhistas até o limite previsto em lei e outros R$ 50 milhões em dívidas tributárias, restam cerca de R$ 580 milhões em caixa. Desse valor, R$ 130 milhões estão reservados para uma possível quitação de valores recebidos de bancos estrangeiros por conta de adiantamentos de contratos de câmbio (ACCs) a exportadores, cujo intermediador era o Banco Santos. Esses bancos querem prioridade no recebimento dos créditos, e essa exigência é hoje motivo de uma disputa judicial à parte, que em breve deve chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outros R$ 180 milhões no caixa da massa falida foram recebidos da Eletropaulo, que tinha uma dívida referente a contratos de swap cambial com o Banco Santos e fez um acordo para quitá-la com desconto. Segundo o administrador judicial da massa falida, Vânio Aguiar, o ex-controlador Edemar Cid Ferreira contestou na Justiça o desconto oferecido e, como a ação ainda não transitou em julgado, esse valor não pode ser distribuído.
Deduzidas essas reservas, restam R$ 270 milhões destinados ao pagamento dos credores quirografários. A proposta inicial feita por Vânio Aguiar em junho deste ano previa a quitação do total dos valores devidos a 1.126 credores que têm a receber montantes inferiores a R$ 10 mil individualmente. O objetivo de quitar primeiro essas dívidas de menor valor, segundo Aguiar, era o de reduzir os custos da massa falida com controles operacionais. “Mas a proposta de pagar os pequenos créditos não foi acolhida”, diz. Diante das manifestações contrárias de diversos credores, foi feita uma nova proposta, que retirava da massa falida 779 credores mediante a quitação integral de seus créditos, que somavam um total de R$ 258.048,97. Ainda que o valor seja irrisório diante do montante a ser distribuído, novamente houve resistência por parte de credores. Assim, a saída foi manter todos os credores na massa falida e distribuir os R$ 270 milhões de forma proporcional: cada um receberá 10% de seus créditos. De acordo com Vânio Aguiar, apenas 67 credores, entre os 1.982 habilitados no processo de falência, têm valores acima de R$ 10 milhões a receber. Mas, entre esses credores de grande porte, 3,5% respondem por 62,5% da dívida do Banco Santos.
Ainda que os R$ 270 milhões recuperados e prestes a serem distribuídos sejam significativos, não há perspectivas de recuperação do total da dívida. Deduzido o valor em caixa, ainda restam R$ 2,6 bilhões a recuperar. Hoje a massa falida cobra R$ 4,274 bilhões que acredita serem devidos por meio de 876 ações judiciais de cobrança – mas boa parte desse valor refere-se aos chamados créditos de difícil recuperação, seja porque a empresa está em processo de falência ou porque não tem bens disponíveis.
Uma segunda estratégia para a recuperação dos valores é a busca de ativos localizados no exterior, seja em seu nome do ex-controlador do banco ou de empresas ligadas a ele. Essa via, no entanto, é bem mais complexa. Em especial porque o Brasil não tem tratados de cooperação internacional que envolvam o bloqueio, apreensão ou repatriamento de ativos quando o motivo do pedido é um processo de falência, o que dificulta a tarefa. “Não há instrumentos legais para que se faça a busca e o repatriamento de bens no exterior”, diz o promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo responsável pelo processo de falência do Banco Santos, Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos. “E são inúmeras as companhias que têm como sócios empresas off-shore em paraísos fiscais.”
Ainda que o caminho rumo à conclusão do processo falimentar do Banco Santos seja árduo, os resultados obtidos até agora são considerados excelentes. O promotor Rodrigues dos Santos, que atua em inúmeros processos falimentares em curso na Justiça paulista, muitos deles envolvendo bancos, afirma que a recuperação de valores nesse caso foi extremamente significativa. “Não é comum sobrar dinheiro para os credores quirografários”, diz. “Na realidade, é algo raro.”
Fonte: Valor Econômico – 17.12.09
Gestora quer ganhar até 3,5% dos créditos do Banco Santo – Valor Econômico
Gestora quer ganhar até 3,5% dos créditos do Banco Santos (Cristine Prestes e Vanessa Adachi, de São Paulo)
Falência: Remuneração variaria de acordo com volume de créditos recuperados e tempo decorrido
Marisa Cauduro / Valor
Ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira: apoio à criação do fundo
Se a idéia de criar um fundo para abrigar os créditos da massa falida do Banco Santos for adiante, os sócios da Cadence Gestão de Ativos poderão fazer um bom dinheiro. Pelo trabalho, eles propõe receber uma taxa de administração que variará de acordo com o volume de dinheiro levantado e o tempo dispendido na tarefa. A própria empresa estima que poderia receber entre 1,5% e 3,5% de tudo o que for recuperado. Ninguém arrisca dizer quanto dos créditos pode, de fato, ser transformado em dinheiro.
A firma de consultoria KPMG foi contratada para avaliar os créditos e os débitos do Banco Santos. “Eles vão avaliar processualmente todos os créditos e a real capacidade de pagamento de cada devedor. Com isso, poderíamos definir a estratégia de cobrança, por onde começar”, diz Armando Marracini, sócio da Cadence.
A ideia começou a ser elaborada no primeiro semestre e, há 60 dias, o fundo ganhou um esboço, elaborado pelo advogado Paulo Penalva Santos e pelo escritório de advocacia Rosman, Souza, Leão, Franco e Advogados. Os sócios que criaram a Cadence vieram da gestora de recursos Vision Brazil Investments e têm rodagem na gestão de créditos problemáticos. Entre outras coisas, Adamo foi presidente do MaxBlue, criado pelo Deutsche Bank no Brasil no início da década para atuar no aconselhamento financeiro e gestão de recursos de pequenos investidores, ideia que não prosperou.
Os autores da proposta dizem que querem “criar uma solução de mercado” para o caso da falência do Banco Santos, “alinhando o interesse” dos credores e o do ex-controlador da instituição. “Queremos agir em nome dos credores”, afirma João Adamo, outro sócio da empresa. “Muitos clientes do banco tomaram empréstimos e têm de pagá-los e ponto”, completa.
O advogado Ary Azevedo Franco Neto, sócio do escritório Rosman, Souza, Leão, Franco e Advogados, que participou da elaboração da estrutura jurídica do fundo, diz que seu grande objetivo é o de criar uma solução de mercado que garanta maior agilidade no processo de quitação dos débitos do Banco Santos do que o atual, uma vez que o processo falimentar na Justiça é muito demorado. Segundo ele, ainda que a proposta inclua os bens de Edemar Cid Ferreira, este seria apenas um dado adicional. “O ponto mais importante da proposta é a estrutura de cobrança mais eficaz que ela traz”, diz. Ainda assim, Franco Neto afirma que “a expectativa é a de que Edemar coloque os bens dele” no fundo.
Procurador pelo Valor, o ex-banqueiro informou, por meio de sua assistente, que não se manifestaria, principalmente “porque desconhece a proposta de criação de um fundo”. A reportagem apurou, no entanto, que ele não apenas tem conhecimento da ideia do fundo, que já circula entre as partes interessadas por conta das apresentação feita pela Cadence, como é favorável à iniciativa. “Ele está apoiando porque vê na proposta um caminho para que se chegue a uma solução”, diz o advogado Franco Neto. João Adamo diz que já esteve em contato com o advogado de Edemar algumas vezes e que chegou a se reunir com o próprio em uma ocasião. De acordo com ele, teria ouvido de Edemar que a princípio seria favorável a uma solução que acelerasse a recuperação do dinheiro para todos os credores – inclusive ele.
Se por um lado o fundo oferece uma alternativa mais rápida para a solução de uma falência bancária, que não leva menos do que dez anos na Justiça, por outro é controverso. Isso porque ele pode representar a única forma do ex-controlador do Banco Santos recuperar uma parte dos bens que detinha e que hoje estão penhorados ou bloqueados por ordem judicial, mas que ainda não foram transferidos à massa falida. Caso não haja a criação do fundo – que depende de um aval do Ministério Público do Estado de São Paulo e da homologação do juiz da falência, Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Recuperação e Falências de São Paulo -, não há qualquer possibilidade de Edemar recuperar os bens perdidos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, durante o julgamento de um recurso, que o juiz da falência é o responsável pela destinação dos bens de Edemar penhorados, e não o juiz federal que julga o processo penal contra o ex-banqueiro.
O conflito surgiu quando o juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, determinou o leilão dos bens apreendidos de Edemar com o objetivo de reverter o valor arrecadado à União. Durante o julgamento, o STJ definiu que, no caso de todos os credores serem pagos e ainda sobrar dinheiro, aí sim ele seria revertido à União. E essa hipótese poderia ficar prejudicada com a criação do fundo para gerir os recursos do Banco Santos.
Fonte: Valor Econômico – 12.11.09
Um fundo para o Banco Santos – Valor Econômico
Um fundo para o Banco Santos
Falência: Proposta da gestora Cadence é polêmica por incluir Edemar entre os credores (Cristine Prestes e Vanessa Adachi, de São Paulo)
Os R$ 584,9 milhões existentes hoje no caixa da massa falida do Banco Santos e a existência de processos judiciais de cobrança de R$ 4 bilhões na esfera cível chamaram a atenção de um grupo de ex-executivos de instituições financeiras, que enxergaram uma oportunidade única de fazer dinheiro. Circula entre os credores do banco, que quebrou em 12 de novembro de 2004, uma proposta elaborada por eles de criação de um fundo para receber os recursos já arrecadados pela massa falida mais os créditos a receber. O fundo teria como cotistas todos os credores do banco e, detalhe importante, incluiria também seu ex-controlador, Edemar Cid Ferreira. Esse aspecto é o mais polêmico da proposta, já que o ex-banqueiro responde a um processo penal por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Pela proposta que vem sendo apresentada aos credores, o fundo contaria com duas classes de credores. A primeira delas – formada por “cotas A” – seria composta por 100% dos credores do banco. Conforme dados consolidados pela massa falida, os credores quirografários (sem privilégio no recebimento) totalizam 1.982 pessoas físicas e empresas, que possuem créditos que, somados, representam 96,99% do total da dívida de R$ 2,79 bilhões do banco. Cada cotista receberia um número de cotas proporcional ao valor nominal de seu crédito. Uma segunda classe de cotista seria formada por um único detentor da chamada “cota C”, Edemar Cid Ferreira. A lógica da proposta é que as “cotas C” seriam pagas apenas se sobrasse dinheiro depois que todos os cotistas A recebessem o que têm direito.
“Esse é o maior ponto de angústia dos credores diante da proposta, porque as pessoas acham que Edemar estaria recebendo um benefício”, admite João Adamo, sócio da Cadence Gestão de Recursos e um dos autores da proposta. Adamo concordou em comentar a proposta ao saber que o Valor havia obtido cópia impressa do documento entregue a credores. Na segunda-feira aconteceu o primeiro encontro dos sócios da Cadence com um grupo credores, cerca de 30 deles, reunidos em Belo Horizonte.
Os bens de Edemar Cid Ferreira que não integram a massa falida, mas hoje estão penhorados pela Justiça, entrariam no fundo. “Ele teria que abrir mão da disputa judicial que trava com a massa falida, esses bens iriam diretamente para a massa e passariam a integrar o patrimônio do fundo”, diz Adamo. Segundo Armando Marracini, outro sócio da Cadence, os bens de Edemar não estariam imediatamente disponíveis para venda. “Primeiro trataríamos de cobrar os devedores do banco que constam do processo, por meio de acordos”, diz. “Mas não estamos prometendo que dê para pagar todo mundo.” Conforme os créditos fossem convertidos em dinheiro em caixa, todos credores da classe A receberiam suas fatias pro-rata.
Os sócios da Cadence admitem ter iniciado contatos com todos os envolvidos. Para que a ideia vá adiante, precisam que os credores lhes deem mandato para agir em seu nome, e isso ainda não aconteceu. “A idea ainda é muito embrionária”, diz Adamo.
Fonte: Valor Econômico – 12.11.09
Massa Falida quer ratear créditos do Banco Santos
Falências: Cerca de R$ 288 milhões podem ser distribuídos a credores
Massa falida quer ratear créditos do Banco Santos
Com R$ 529 milhões no caixa, a massa falida do Banco Santos apresentou à Justiça um pedido de rateio imediato de R$ 288 milhões para os credores quirografários – aqueles sem garantias – da instituição financeira. Entre os 1.982 credores que podem ser beneficiados há fundos de previdência – como a Fundação Real Grandeza e a Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco) – empresas como a Alstom e o presidente do Senado, José Sarney, cuja soma dos créditos é de pouco mais de R$ 103 mil. Para que o rateio seja realizado ainda é necessário sua homologação pelo juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Recuperação e Falências de São Paulo.
No total, os credores quirografários do banco têm direito a R$ 2,69 bilhões, o que equivale a 96% do total de créditos devidos pela massa falida do Banco Santos. Depois de arrecadar os R$ 529 milhões para o caixa da instituição falida, o administrador judicial do banco, Vânio Aguiar, resolveu subtrair desse valor R$ 173 milhões devidos à Eletropaulo – por meio de um acordo judicial que aguarda apenas o julgamento de um recurso do ex-dono do banco, Edemar Cid Ferreira. Feito isso, sobraram R$ 356 milhões, dos quais foram subtraídas as devidas reservas para pagamentos ainda em discussão, segundo seus critérios: créditos tributários, trabalhistas, ações pendentes de julgamento, encargos e honorários de advogados. Com isso, Aguiar chegou à conclusão de que cerca de R$ 288 milhões poderiam ser rateados imediatamente. “Decidi fazer essa proposta por causa do volume de recursos já arrecadados e pelo tempo de processo”, afirma o administrador. O banco foi liquidado pelo Banco Central em novembro de 2004.
Para tentar manter o dinheiro no caixa da massa falida, com correção pela taxa Selic, Edemar Cid Ferreira, por meio de seus advogados, já se manifestou contra o pedido de rateio de Vânio Aguiar. O principal argumento do ex-banqueiro é o de que o quadro de credores ainda não está consolidado, pois ainda haveria valores em discussão no Poder Judiciário. O ex-banqueiro contabilizou que, no mínimo, 19 empresas estão nessa situação, sem decisões transitadas em julgado, ou seja, contra as quais ainda cabem recursos.
Mas os que mais fazem pressão contra o rateio proposto pelo administrador da massa falida no processo são os bancos estrangeiros. Mais de dez instituições financeiras internacionais fizeram um pedido de reserva, em relação ao rateio, que equivale a aproximadamente R$ 80 milhões. Parte desse valor refere-se a créditos que esses bancos pedem que sejam reconhecidos por conta de adiantamentos em contratos de câmbio – os chamados ACCs -, ainda que não tenham sido performados. Os bancos estrangeiros emprestavam recursos para o Banco Santos celebrar contratos de ACC com exportadoras e, quando as exportações eram realizadas, o Banco Santos deveria pagar as instituições estrangeiras – quando a exportação não era realizada, tratava-se de um ACC “não-performado”. Mas o administrador da massa falida do banco só considerou os credores de ACCs performados ao contabilizar as reservas. O advogado Luiz Fernando de Paiva Valente, do escritório Pinheiro Neto Advogados, representa diversos bancos estrangeiros no processo – como o Wachovia Bank National Association, que concedeu créditos no valor de US$ 35 milhões à instituição de Edemar. “O problema é que ainda há pedidos de restituição de bancos estrangeiros em discussão no Judiciário”, afirma. No processo, os bancos estrangeiros argumentam também que o rateio não foi feito com base em um quadro geral de credores consolidado. As mesmas críticas são feitas pelos bancos estrangeiros que mantêm linhas de crédito no mercado brasileiro, por meio de bancos diversos, e que, a pedido do Banco Santos, proveram recursos para financiar contratos de financiamento à importação.
Antes de o juiz da 2ª Vara de Recuperação e Falências dar ou não seu aval à proposta de rateio, ouvirá novamente o administrador da massa falida do banco. Vânio Aguiar já adiantou ao Valor que o quadro geral de credores é dinâmico e, por isso, está sempre sendo consolidado de acordo com o andamento das negociações. Além disso, o administrador lembrou que, em maio de 2006, o edital de relação de credores foi homologado pelo juiz, conforme a nova Lei de Falências – a Lei nº 11.101, de 2005 -, quando foi concedido um prazo de dez dias para sua impugnação. “Somente dois casos de bancos estão em trâmite na Justiça”, diz. “Os demais ajuizaram ação pedindo restituição apenas após a apresentação da proposta de rateio, que foi feita para racionalizar o andamento do processo”, afirma Aguiar.
Fonte: Valor Econômico – 14.07.09
Em conflito de competência, STJ define o juízo falimentar para dispor sobre os bens da massa falida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou de forma definitiva o Conflito de Competência nº 76.861 – SP. O STJ declarou a competência do juízo falimentar para atos de disposição e conservação dos bens da massa falida, em detrimento do Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, mesmo em situações de perda de bens em favor da União determinadas por sentença penal condenatória.
Clique no link a seguir para ter acesso ao Acórdão:
Acórdão CC 76861 SP
TJSP nega falência de Edemar Cid Ferreira – Valor Econômico
TJSP nega ‘falência’ de Edemar Cid Ferreira (Laura Ignacio, de São Paulo)
Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, não deve ser declarado “falido”. Com isso, ficou frustrada a estratégia do Ministério Público de São Paulo de agilizar a arrecadação e a venda dos bens pessoais do ex-banqueiro para pagar os credores do banco. A decisão do TJSP, no entanto, não interfere na do juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais paulista, que tornou os bens de Edemarindisponíveis – com a ressalva dos bens de família – até o julgamento da ação civil pública proposta pelo promotor Alberto Caminã Moreira. Com base nela, se os bens do Banco Santos não forem suficientes para pagar os credores, os bens dos administradores, membros do conselho de administração e de Edemar, já arrestados por meio da decisão, serão alcançados.
De acordo com um dos promotores de falência do Ministério Público, Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, que assumiu o caso do Banco Santos há dois meses, enquanto a ação civil pública não transitar em julgado, não é possível que os credores disponham dos bens do ex-banqueiro. “Demora muito mais a tramitação de uma ação civil pública, por isso, ajuizamos essa ação para que Cid Ferreira fosse declarado falido”, explica o promotor. A procuradoria ainda vai decidir se recorrerá da decisão do TJSP no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com a decisão, os desembargadores entenderam que em qualquer hipótese de ação de responsabilização, desconsideração da personalidade jurídica ou extensão da falência, sua eventual procedência só pode sujeitas os bens do sócio, controlador ou administrador ao pagamento das obrigações sociais, mas não o sujeitando à condição de “falido”. “A falência de uma sociedade empresária projeta, claro, efeitos sobre os seus sócios, mas não são eles os falidos e, sim, ela”, diz a decisão. Os desembargadores ainda afirmaram na decisão que quando se trata de uma instituição financeira, como é o caso, essa ação de responsabilização é a ação civil pública já em andamento, prevista na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Outra decisão recente do TJSP aflige credores e promotores. “A maior repercussão até agora, na verdade, é a decisão do habeas corpus, que trancou o inquérito policial falimentar contra Edemar e declarou prescritos os crimes falimentares contra o banqueiro”, afirma o administrador da massa falida do Banco, Vânio César Aguiar. “Ela impede que Edemar seja investigado”, diz. O problema, segundo Aguiar, é que o maior entrave para que os credores possam receber é que a maioria dos bens de Edemar Cid Ferreira estão em nome de empresas. “E é um trabalho grande descaracterizar pessoas jurídicas para alcançar bens. Obtivemos uma decisão favorável que estendeu o pedido de falência a outras empresas de Cid Ferreira, mas aguardamos o julgamento do recurso do ex-banqueiro”, explica.
De acordo com Vânio Aguiar, no total cinco empresas foram atingidas por essa decisão, do juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Uma delas é a Atalanta Participações e Propriedades, dona da residência de Edemar, avaliada em R$ 150 milhões. Outra é a Cid Collection, dona de obras de arte no valor de R$ 50 milhões. Na avaliação da massa falida, nominalmente os bens das empresas ligadas a Edemar Cid Ferreira equivalem a R$ 250 milhões. Outro problema ainda não resolvido pela Justiça, segundo Aguiar, é um conflito de competência. “Isso porque a Justiça federal criminal também requer esses bens, mas para a União”, diz. O caso depende do julgamento do conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), impetrado no início de junho pela massa falida do banco contra uma decisão do juiz Fausto de Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo.
O advogado Luiz Antonio de Almeida Alvarenga, do escritório Almeida Alvarenga Advogados Associados e advogado de Edemar Cid Ferreira na ação que pede a extensão da falência ao banqueiro, disse que quem exerce a atividade empresarial é o banco. “Eventualmente, por ato de má gestão do administrador da empresa, seria possível pedir a extensão da falência à pessoa física. Não é o caso”, afirma.
União não é responsável por prejuízos sofridos com falência do Banco Santos – Última Instância
A Justiça Federal de São Paulo acolheu o argumento da PRU (Procuradoria Regional da União) da 3ª Região de que a fiscalização das instituições financeiras nacionais é função do Bacen (Banco Central do Brasil) e reconheceu que a União não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos por clientes com a falência Banco Santos.
A decisão ocorreu no julgamento de uma ação proposta por clientes que pediam indenização pelos prejuízos causados com a falência. Os autores tinham um depósito no banco de R$ 750 mil com taxa pré-fixada, que teria vencimento em 14 de fevereiro de 2005, mas o banco foi liquidado em 12 de novembro de 2004.
A Justiça também julgou improcedente o pedido de indenização dos ex-correntistas contra o Bacen, por entender que o dever de fiscalização não o obriga a participar do risco capitalista das atividades desenvolvidas pelo setor financeiro. Por isso, o Banco Central não poderia assumir a responsabilidade pela inadimplência do Banco Santos.
A Procuradoria Regional da União é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da Advocacia Geral da União.
Oposição recua e mantém veto que beneficia ex-banqueiro
28/03 – Congresso em Foco
BRASÍLIA – Fiel ao seu estilo discreto e persuasivo, o senador José Sarney (PMDB-AP) articulou nos bastidores e convenceu a oposição a manter o veto presidencial que beneficia diretamente o seu amigo Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos. Os oposicionistas desistiram de derrubar o item 18 dos 74 incluídos na cédula que os deputados e os senadores votaram secretamente nesta quinta-feira, dois anos e três meses após a última sessão conjunta realizada para analisar os vetos da Presidência da República.
Como mostrou com exclusividade o Congresso em Foco no último dia 6 de março, na Mensagem de Veto 1047, de 6 de dezembro de 2006, o presidente Lula atendeu a um pedido de Sarney e derrubou um dispositivo da Lei 11.328/06. A nova norma facilitaria as cobranças judiciais por meio de penhora de imóveis de luxo e de altos salários. Desde aquela época, Cid Ferreira está às voltas com uma tentativa de penhora de sua mansão, avaliada em R$ 50 milhões, em São Paulo.
O ex-presidente da República nega a interferência em favor do amigo, mas, logo após a publicação da reportagem deste mês, procurou o senador Alvaro Dias (PSDB-PR), um dos oposicionistas ouvidos pelo site, que anunciou que iria propor a derrubada desse veto. Sarney conseguiu convencer o senador paranaense e a bancada tucana a desistirem da idéia. O Banco Santos sofreu intervenção do Banco Central em novembro de 2004 e deixou um rombo de R$ 2,3 bilhões aos seus clientes e credores.
Veto providencial
Vetado por Lula, dispositivo que permitiria penhora de imóveis de luxo, como a mansão do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, entra na mira da oposição
Lúcio Lambranho e Eduardo Militão
Assim que aprovar o orçamento, o Congresso Nacional deve se debruçar sobre uma promessa de campanha feita pelo senador Garibaldi Alves (PMDB-RN) quando se candidatou à sucessão de Renan Calheiros (PMDB-AL): apreciar os vetos presidenciais que há anos repousam nas gavetas da Casa.
E, no meio deles, um tem combustível de sobra para despertar polêmica entre governo e oposição. A derrubada de um dispositivo da Lei 11.328/06, que facilitaria as cobranças judiciais por meio de penhora de imóveis de luxo e de altos salários, está na pauta junto com outros 82 vetos presidenciais propostos pelo presidente do Senado, como mostrou, com exclusividade em 15 de fevereiro, o Congresso em Foco.
A derrubada do projeto, de autoria do próprio Executivo, foi patrocinada pelo senador José Sarney (PMDB-AP), cujo amigo Edemar Cid Ferreira, do Banco Santos, está às voltas com uma tentativa de penhora de sua mansão de R$ 50 milhões, em São Paulo.
O senador nega ter beneficiado o ex-controlador da instituição financeira que sofreu intervenção do Banco Central em novembro de 2004 e deixou um rombo de R$ 2,3 bilhões aos seus clientes e credores.
Mas o que chama atenção é que o ex-presidente da República convenceu o governo, mostrando toda sua força política, a derrubar um texto que o próprio Planalto redigira, com o apoio do então ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e de uma comissão de juristas, depois de dois anos de tramitação no Congresso. O fato é considerado inusitado por assessores parlamentares, justamente porque os congressistas não mudaram em nada o texto do projeto.
O veto foi proposto pelo presidente Lula em dezembro de 2006 e só agora vai à apreciação em sessão do Congresso. Apesar de reconhecer que o projeto “parece razoável”, o presidente vetou o que sua equipe propôs porque entendeu que o assunto merecia mais discussão da sociedade. O projeto de lei ficou em debate durante dois anos nas duas Casas do Congresso.
O assunto está entre os vetos considerados “complexos ou politicamente sensíveis” pelo presidente do Congresso. O dispositivo vetado permitia a penhora de imóveis cujo valor excedesse a mil salários mínimos (hoje R$ 415 mil). Pessoas com menores posses manteriam o direito de ter suas casas livres da penhora por causa de dívidas ou cobranças judiciais antes das condenações.
Atendimento imediato
O senador José Sarney trabalhou tanto pela derrubada do dispositivo que o governo o atendeu quase que imediatamente. Depois de a Lei 11.382 ser aprovada no Senado, ele discursou no plenário do Senado criticando a nova norma. “É bem de família e se quer assegurar que a família tenha o direito de morar”, afirmou o senador, em 5 de dezembro de 2006, citando a Lei 8.009/90, que ele criou em seu governo e que instituiu a “impenhorabilidade” da casa própria.
No dia seguinte, o Planalto derrubou o dispositivo da lei que modificava o parágrafo único do art. 650 do Código de Processo Civil (CPC). O governo usou o argumento de Sarney, citando a Lei 8.009, e disse que o tema – que foi provocado pelo próprio Executivo – precisava ser vetado para ser rediscutido pelos parlamentares.
Do plenário, Sarney comemorou. “Eu pedi […] que o presidente fosse sensível e que vetasse esses dois dispositivos. O nosso líder de governo comunicou-me, bem como o ministro da Justiça esta manhã que o presidente vetaria os dois dispositivos”, anunciou na época o ex-presidente da República.
Amizade
É pública a amizade da família Cid Ferreira e os Sarney. A mulher do banqueiro, a engenheira civil Márcia Maria, é amiga de infância da senadora Roseana Sarney (PMDB-MA) e filha do falecido ex-senador Alexandre Costa, também aliado político de Sarney. A relação do casal Edemar e Márcia surgiu justamente no casamento de Roseana com o empresário Jorge Murad, nos anos 70.
Além disso, quando ainda era presidente do Senado, José Sarney admitiu que sacou dinheiro da instituição financeira do amigo “por causa de rumores sobre a saúde financeira do banco Santos”. A declaração foi feita por meio de uma nota distribuída pela assessoria de imprensa da presidência do Senado. Sarney foi obrigado a se pronunciar depois de uma série de boatos de que um político importante ligado ao controlador do banco teria feito um grande saque dias antes da intervenção do Banco Central.
Proteção
Ontem (5), Sarney disse ao Congresso em Foco que, quando foi presidente, entre 1985 e 1990, tentou proteger os bens essenciais à sobrevivência das pessoas. Mas negou qualquer atitude para beneficiar o amigo Edemar Cid Ferreira. Ele disse que a impenhorabilidade alcança a casa própria, os salários e os objetos de trabalho, como as máquinas.
“As pessoas ganham a vida com aquilo. O presidente foi alertado de que poderia ter essas conseqüências”, disse ele, à reportagem, no salão Azul do Senado, na tarde de ontem.
Sarney negou que o veto apoiado por ele beneficiasse o amigo Edemar no imbróglio com a mansão do Morumbi. “Por causa disso, não tem nada que ver. Que eu tenha conhecimento, a casa do senhor Edemar não se enquadra jamais, porque não é dele. É de uma empresa. Não existe isso”, reagiu.
O senador disse que o veto jamais poderia beneficiar o amigo. “Essa lei não alcança bens dessa natureza e dessa magnitude, nem para empresa. Casa própria é de pessoa. É individual. Não é de empresa.”
Por correio eletrônico, o advogado de Edemar, Arnaldo Malheiros, confirmou que a mansão está em nome de empresa, mas não informou a quem essa pertence. Na Justiça, a mulher de Edemar, Márcia Maria, já chegou a exigir a manutenção do bem da família. “Sarney e Edemar não conversaram sobre o assunto”, disse Malheiros, ao se referir ao veto de Lula.
Sarney atacou o sistema financeiro, acusando-o de fazer pressão para que a casa própria e os salários sejam penhorados. “Os bancos é que lutam até hoje para derrubar o princípio da impenhorabilidade da casa própria”, criticou. “É um argumento do sistema bancário.”
Ele disse que, quando da edição da lei 8.009, os bancos foram à Justiça reclamar a ilegalidade da norma. Ao contrário, afirma que a medida adotada por seu governo seguiu uma tradição internacional – conhecida como homestead. Nos Estados Unidos, há mais de 150 anos as casas das famílias são impenhoráveis.
A assessoria de imprensa da Casa Civil do Palácio do Planalto recomendou à reportagem que procurasse o Ministério da Justiça para comentar o assunto. No ministério, a assessoria informou que não seria possível localizar, ainda ontem, a pessoa responsável pelo tema. A assessoria de Edemar Cid Ferreira disse que ele não comentaria o assunto. O site também entrou em contato com ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos. Ele alegou que só poderia comentar o assunto hoje (6).
“Incomum”
O líder do PPS, deputado Fernando Coruja (SC), disse ao Congresso em Foco que vai buscar apoio principalmente junto à oposição para derrubar o veto do presidente Lula. Coruja classificou como “incomum” o veto, considerando que a proposta partiu do próprio governo e as alterações na legislação foram avalizadas pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e por uma comissão de notáveis juristas.
“Acho o projeto válido, assim como todo o Congresso, que aprovou o texto do governo sem alterações. A questão agora é saber quem é contra esse projeto que foi consenso nas duas Casas. Vamos apresentar proposta para derrubar esse veto”, avisa Coruja.
Na oposição o assunto ainda não foi discutido entre os líderes, mas já rende ataques ao governo a possibilidade de o veto ter sido feito apenas para atender a uma demanda do ex-presidente José Sarney.
“É intrigante o governo vetar um projeto do próprio governo. Apenas isso coloca o governo sob suspeita. O veto deve ter tido endereço certo. Vamos trabalhar para derrubá-lo”, disse ao site o senador Álvaro Dias (PSDB-PR).
Posse da mansão
No dia 24 de janeiro de 2007, fracassou a última tentativa da família do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira manter a posse da mansão na rua Gália, nº 120, no bairro do Morumbi, em São Paulo. A decisão foi dada pelo presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins. Ele indeferiu o pedido de liminar movido pela esposa do ex-banqueiro, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira.
Márcia, segundo o STJ, alegava que a 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo havia descumprido medida cautelar deferida pelo ex-presidente do STJ Edson Vidigal em janeiro de 2006.
“Quando obteve a medida cautelar – concedida em janeiro de 2006, revogada em fevereiro e, novamente, concedida em março pelo ministro do STJ Hélio Quaglia Barbosa –, Márcia, que é sócia em pelo menos nove empreendimentos do marido, não figurava no processo de crime financeiro em razão da quebra do Banco Santos . À época, argumentou que o imóvel onde vive a família estava ligado aos negócios administrados por ela, e não pelo ex-banqueiro”, diz a nota da assessoria de imprensa do STJ.
Em maio de 2006, ainda segundo o STJ, Márcia também foi denunciada no processo. E em dezembro foi condenada a cinco anos e quatro meses de prisão em regime semi-aberto pelo crime de lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, a mulher do ex-banqueiro controlava empresas off-shore em paraísos fiscais para onde era desviado ilegalmente dinheiro do Banco Santos. A mansão na rua Gália, onde o ex-banqueiro guardava sua coleção de obras de artes, deverá ser transformada num museu caso seja confirmado o despejo da família Cid Ferreira.
Londres apreende tela que foi de Edemar – Fenapef
Quadro de Léger estava à venda em casa de leilões por US$ 1 milhão quando foi apreendido pela po
A polícia britânica apreendeu em Londres uma tela do pintor francês Fernand Léger (1884-1955) que pertenceu à coleção do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira. Ela estava à venda numa casa de leilões por um valor equivalente a cerca de US$ 1 milhão (R$ 1,73 milhão), segundo a Folha apurou.
Após a apreensão, mantida em sigilo, foi constatado que o quadro havia passado por outros dois galeristas depois de ter sido vendido por uma empresa controlada por Edemar.
(mais…)
Juiz nega compensação de dívida com Banco Santos – Consultor Jurídico
Risco assumido
Juiz nega compensação de dívida com Banco Santos
Marina Ito
Por entender que a empresa BMZ Couros conhecia os riscos do negócio realizado com o Banco Santos e com a Sanvest Participações, o juiz Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo julgou improcedente a ação da BMZ. A empresa buscava a compensação entre o contrato de Aditamento de Câmbio de Compra (ACC) assinado com o banco no valor de 1 milhão de dólares e a aplicação em debêntures na Sanvest no valor de 300 mil dólares. Cabe recurso.
“A compensação só pode operar se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, segundo o que prescreve o art. 368 do Código Civil”, afirmou o juiz. Segundo ele, o banco e a Sanvest são pessoas jurídicas diferentes.
O juiz também afirmou que a empresa fechou o negócio, pegando como empréstimo com o Banco Santos um valor considerável, de acordo com seus interesses na contratação. Além disso, sabia dos termos do negócio e aceitou a aplicação do dinheiro em debêntures. Mas, segundo o juiz, só com a quebra da instituição financeira é que a empresa passou a alegar vício no contrato firmado.
“É preciso acrescentar que eventuais irregularidades praticadas na administração do Banco, enquanto em atividade, não podem servir de fundamento para a demanda. O que é relevante é que, para a massa falida, que tem personalidade autônoma, existe crédito em aberto, decorrente do contrato firmado, cuja dívida não foi negada pela Autora”, explicou, citando outras decisões.
Mendes de Oliveira também informou em sua decisão que o crédito não será recebido pelo Banco Santos, já que este é um “mero repassador da quantia devida pela Autora ao banco estrangeiro”.
A BMZ Couros entrou com uma ação, alegando que havia assinado com o banco um contrato, mas que, em contrapartida, deveria aplicar na Sanvest Participações 300 mil dólares em debêntures. A empresa pedia a nulidade do contrato, sob alegação de que era venda casada.
Já o Banco Santos, defendido pela advogada Kedma Fernanda Moraes, do escritório Sergio Bermudes, afirmou que não era possível a compensação, devido à “diversidade de contratantes e a falta de vencimento das debêntures, inexistindo qualquer vício no ato jurídico”.
O juiz condenou a empresa a arcar com as custas e os honorários advocatícios, estipulados em R$ 10 mil.
Leia a decisão
Processo nº 583.00.2005.011913-1
Vistos.
BMZ COUROS LTDA promove ação ordinária contra a massa falida de BANCO SANTOS S.A. e SANVEST PARTICIPAÇÕES S.A., atualmente massa falida, alegando que firmou com o 1º um contrato de Adiantamento de Câmbio de Compra – ACC, no valor de US$.1.000.000,00, mas ele exigiu, em contra-partida, aplicação em debêntures, em sua coligada, a 2ª ré, no valor de US$ 300.000,00, que permaneceu em garantia da operação. Acrescenta que, em novembro de 2004, o Banco sofreu intervenção estatal, impossibilitando o recebimento do valor aplicado em debêntures. Afirma que deve haver compensação, para liquidação da dívida principal, com utilização do montante aplicado em debêntures, pois, inicialmente, pretendia somente um crédito de US$ 700.000,00, para utilizar nas suas atividades industriais, considerando ter sido lesada com a contra-partida exigida.
Com estas considerações, pediu o julgamento de procedência da ação, para anulação parcial das operações, no exato montante do valor de compra das debêntures, que deveria ser declarado inexigível, invocando, para tanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, seguindo-se a declaração de quitação e extinção da operação de câmbio, com o pagamento que fará do valor remanescente.
O despacho inicial concedeu medida liminar à A. para o impedimento de anotações cadastrais restritivas e de protesto do título de crédito.
O Réu foi citado e contestou a ação, argüindo preliminares e impugnando o cabimento de concessão de tutela antecipada, por afrontar o direito de acesso ao Judiciário e, no mérito, afirmou a impossibilidade de compensação, dada a diversidade de contratantes e a falta de vencimento das debêntures, inexistindo qualquer vício no ato jurídico. Pediu a improcedência da ação. Basicamente no mesmo sentido, a contestação da Sanvest Participações S.A., atualmente massa falida, que interveio nos autos posteriormente.
Manifestou- se a Autora sobre as contestações.
Em apenso, incidente de impugnação ao valor da causa, já solucionado, mantido o valor inicialmente fixado. Interveio nos autos a instituição financeira dadora dos recursos do adiantamento do contrato de câmbio, enfatizando a impossibilidade de compensação com valor que não pertence ao banco falido, bem como a sociedade controladora do banco falido ( f.83).
O feito foi saneado, produzida a prova testemunhal, fora da terra, seguindo-se a apresentação de memoriais pelas partes e pelo Ministério Público.
O despacho de f. 683 determinou a redistribuição dos autos a esta Vara Especializada.
É o relatório.
Passo a decidir.
A ação não pode ser acolhida.
Por vontade própria, não se pode concluir de outra forma, a Autora tomou emprestado substancial valor ( 1 milhão de dólares), colocados à sua disposição, como se vê da documentação juntada (fls. 32). Também a aplicação em debêntures foi feita livremente, como se vê de fls. 39/42, por ela. A própria inicial não descreve adequadamente a existência de vício nesses atos jurídicos e, pelo contrário, ela confirmou ter consentido com a exigência então formulada ( f.4).
Como se vê, a Autora não foi coagida a realizar essas contratações. Trata-se de sociedade comercial de porte, que concordou em aplicar determinados valores em debêntures da co-ré.
Não se tem dúvida de que, caso não tivesse ocorrido a quebra do Banco Santos, muito provavelmente teria resgatado, sem maiores problemas, os valores aplicados na outra sociedade.
Contudo, correu o risco da aplicação financeira, ao fazê-lo, risco que é comum a este tipo atividade. Tivesse aplicado tais valores no mercado de ações negociadas em bolsa, também teria corrido riscos de ganhar ou perder, conforme a oscilação do mercado.
Por esse mesmo motivo, porque o Banco e a Sanvest Participações são pessoas jurídicas absolutamente distintas, não há como se cogitar de compensação ou de considerar-se inválidas as operações, ainda que eles integrem o mesmo grupo econômico, o que se admite como verdadeiro. A compensação só pode operar se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, segundo o que prescreve o art. 368 do Código Civil.
Fundamentalmente, agiu a Autora albergada pelo princípio da autonomia da vontade, em contratação que lhe interessava, e só agora, com a quebra da Instituição Financeira, vem alegar vício nesse ato jurídico. Se ele ocorreu, o que não se admite, ambas as partes teriam procedido maliciosamente, o que impossibilitaria a anulação do negócio, de acordo com o art. 150 do Código Civil. Nenhum motivo para a anulação, ainda que parcial, do contrato de mútuo. Não se pode afirmar que os atos tenham sido simulados, mas, ainda que fossem, subsistiriam, por serem válidos na substância e na forma, como estabelece o art. 167 do Código Civil.
Mais ainda, mesmo a disposição administrativa do Banco Central do Brasil, invocada na inicial, não socorre a A., pois a questão implicaria somente na sujeição da instituição financeira a sanções previstas na regulamentação, sem contaminar a contratação feita pelas partes.
Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça, através de sua 11ª Câmara, em julgamento de 14.9.2006, em acórdão da lavra do Des. Gilberto Pinto dos Santos (apelação 7071355-2) que, na sua fundamentação, estabeleceu o seguinte:
“… 5. No mérito, a r. Sentença deu solução adequada ao caso e merece ser mantida. Como se vê da inicial, a autora funda a sua pretensão na alegação de que, atravessando momentâneas dificuldades financeiras, buscou empréstimo junto ao Banco réu e com este firmou contrato de abertura de crédito no limite de R$ 500.000,00. Mas para tanto teve de se sujeitar à aquisição de 89 debêntures de emissão da co-ré Santospar, pelo valor de RS 125.473,14, que foram dadas em penhor ao mesmo Banco.
A partir da intervenção do Banco Santos, convertida em liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, passou a ter justo receio de que as notas promissórias dadas em garantia, com vencimento para 09.05.2005 venham a ser protestadas e executadas. Por conta disso, pretende seja declarada a nulidade parcial do contrato de limite de crédito, no tocante ao valor daquelas debêntures, porque a aquisição destas seria nula, por constituir “venda casada” ou então simulação, ou na pior das hipóteses seja reconhecida a compensação de créditos, fazendo-se, se preciso, a desconsideração da personalidade jurídica dos réus, visto que empresas do mesmo Grupo.
Mas em que pesem as razões do recurso da autora, tal pleito não merecia acolhida, pois as evidências são no sentido de que ela na verdade não foi ‘Vítima do ardil dos Apelados”, senão “vitima” (se é que assim pode ser dito) de sua própria incúria, criando para si um risco que agora deve suportar.
Com efeito, no tocante ao empréstimo, dúvida alguma há, pois restou bem confessado nos autos. Logo, uma vez vencida e não paga a dívida, é lícito ao devedor promover as medidas legais para recuperar o seu crédito, consistindo isso mero exercício regular de direito. A dívida, outrossim, se positivava no valor do contrato entre a autora e o co-réu Banco Santos, sem interferência ou vinculação com o negócio das debêntures, de todo diverso e com outra empresa.
Por outro lado, apesar das notícias veiculadas (fla. 119/128) no sentido de que o Banco estaria praticando a chamada “venda casada”, as provas dos autos não autorizam afirmar a veracidade disso. Além do mais, considerando ser a autora poderosa empresa, nada anima o acolhimento da sua vazia alegação de que o Banco lhe teria “imposto” ou “compelido” à aquisição daquelas debêntures.
Pode ser, ao contrário, que por um motivo ou por outro aquela aquisição lhe tenha sido conveniente, tornando-se depois apenas um mau negócio. Mas por si só isso não pode levar à pretendida nulidade. Sobre isso, aliás, bem destacou o MM. Juiz, ao dizer que, como empresa, a autora tinha totais condições de avaliar a conveniência dos negócios que faz, dai não se podendo dizer “enganada” ou compelida a contratar.
Ou conforme suas palavras (fls. 259): “Não é nem um pouco crível que, em sua atividade de busca de lucro, se sujeitasse a exigências de quem quer que fosse, ponderando-se ainda que o Banco Santos não era e não é a, única instituição financeira que opera tais linhas de crédito. Se celebrou os negócios descritos na inicial, foi porque entendeu conveniente, e porque esperava lucro. Repita-se que o empresário busca lucro. Negocia com essa finalidade. Não é cabível que venha alegar vontade viciada após o insucesso empresarial da contratação que efetuou”.
Dessa forma, o que contamina e torna ilícita a chamada “operação casada” ou ‘Venda casada” é o abuso ou a exploração de uma parte pela outra, de modo a que o adquirente não tenha outra alternativa, senão adquirir ambos os produtos. Mas isso, com todo o respeito, não ficou demonstrado nos autos. Ao contrário, pelos elementos existentes, parece mesmo que o investimento nas debêntures não foi fruto de imposição alguma, mas sim de ato deliberado da parte da autora, tanto que ela acompanhava a situação do investimento feito, como bem informam as correspondências de fls. 119/117 (que inclusive apontam significativos ganhos, pois já em novembro/2004 o valor das debêntures era de R$ 144.389,08 – fls. 117).
Por outro lado, também não podia vingar a tese de simulação, pois a situação não se amolda às hipóteses do artigo 167 do Código Civil. Além dó mais, conforme salientado na r. Sentença (fls. 260), as circunstâncias evidenciam que ao afirmar a simulação a autora na verdade “estaria pretendendo se beneficiar de sua própria torpeza”, quiçá buscando apenas, “por via transversa, livrar-se de negócio que não teve o resultado esperado”.
De sua vez, a pretendida compensação era também inadmissível. Em primeiro lugar, porque só se podem compensar dívidas líquidas e vencidas (art. 369, Código Civil) e depois porque não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro (art. 380, Código Civil), o que resultaria aqui, como bem posto na r. sentença (fls. 261):
“Em face do estado falencial do banco réu, tal pretensão afrontaria a igualdade que deve existir entre todos aqueles que se encontram em situação semelhante à da autora. Se se pudesse compelir a massa falida a aceitar tal forma de pagamento, haveria tratamento diferenciado a uma pessoa em particular, em detrimento de todos aqueles que têm direito e obrigações em face damassa.”“
Finalmente, nem era caso, “data venia“, de desconsideração de personalidade jurídica das empresas, pois como aduziu o apelado (fls. 336), incabível tal medida “prima facie“, ou seja, antes que se faça a cobrança dos créditos e se verifique a impossibilidade da devedora cumprir suas obrigações,, por ter a pessoa jurídica se desviado de suas finalidades ou funções.”No mesmo sentido, o acórdão proferido nos autos da apelação nº 7.083.562-8, relatado pelo Des. Paulo Pastore Filho, com a seguinte ementa:
“CONTRATO BANCÁRIO — parte que pretende a declaração de inexigibilidade de obrigação sob o argumento de haver sido induzida a erro –Situação meramente acidental que não permite acolher a pretensão, especialmente, diante dos indícios da participação em simulação. CONTRATOS BANCÁRIOS — Financiamento garantido por debêntures da emissão de empresa do mesmo grupo financeiro — Compensação — Impossibilidade ante a decretação da falência e falta de identidade entre credores e devedores — Recurso não provido.”
Igualmente, a apelação nº 7.115.903-4, desta Comarca, Rel. Des. Cláudia Ravacci, com a seguinte ementa: NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. Cédula de Crédito Bancário garantida por debêntures da segunda co-ré. Queixa inócua dos autores de que teriam sido vítimas de atos fraudulentos no mercado financeiro. Garantia pignoratícia à cambial hoje dec duvidoso valorpatrimonial como é próprio do risco do investimento em debêntures. Termos expressos do Regulamento Fundo e da Instrução CVM 409/2004. Negócio jurídico perfeito e acabado entre pessoas maiores e capazes. Recurso não provido.
”É preciso acrescentar que eventuais irregularidades praticadas na administração do Banco, enquanto em atividade, não podem servir de fundamento para a demanda. O que é relevante é que, para a massa falida, que tem personalidade autônoma, existe crédito em aberto, decorrente do contrato firmado, cuja dívida não foi negada pela Autora. Ocorre, no entanto, ainda, que a natureza da obrigação decorrente do Adiantamento do Contrato de Câmbio não autoriza a compensação do art. 22 da Lei 11.101/2005. Isto porque existe disposição legal especialíssima, decorrente da Lei nº 4.728/65, que estabelece, no § 4º do seu art. 75 que:
“As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação xtrajudicial ou intervenção em Instituição Financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil” (redação da Lei nº 9.450/97).
Esta disposição legal impede a compensação do crédito cobrado pela massa falida com as demais aplicações financeiras que a Autora detinha junto ao Banco Santos. É que, aperfeiçoado como de fato foi, o adiantamento do contrato de câmbio, a obrigação do Banco Santos seria apenas a de receber o valor devido pela Autora, tendo que repassá-lo, imediatamente, ao Banco fornecedor dos recursos, no caso o Sindicato de Bancos referido a f.35, questão também invocada pelo interveniente de f. 393 e segs., a quem ele estava vinculado, como se vê do Contrato de Adiantamento de Câmbio — ACC.
Em resumo, quem deve receber este crédito não é o Banco Santos, mero repassador da quantia devida pela Autora ao banco estrangeiro. Impossível, como se vê, dada a natureza das obrigações, a pretendida compensação, também e, principalmente, por este motivo.
O julgamento que aqui fosse dado não prejudicaria a co-ré, de tal sorte que a Autora, em relação a ela, carece da ação proposta. Em face do exposto, julgo a ação improcedente, em relação à 1ª ré e a Autora por carecedora de ação, em relação à co-ré, respondendo pelas custas processuais e por honorários de advogado, arbitrados, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00, com atualização monetária a partir desta data, sendo que 2/3 do valor serão pagos ao 1º Réu e o restante ao Réu excluído. Por força do julgamento, perde efeito a liminar concedida.
P.R.I.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2008.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2008
Risco assumido – Juiz nega compensação de dívida com Banco Santos
Por entender que a empresa BMZ Couros conhecia os riscos do negócio realizado com o Banco Santos e com a Sanvest Participações, o juiz Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo julgou improcedente a ação da BMZ. A empresa buscava a compensação entre o contrato de Aditamento de Câmbio de Compra (ACC) assinado com o banco no valor de 1 milhão de dólares e a aplicação em debêntures na Sanvest no valor de 300 mil dólares. Cabe recurso.
“A compensação só pode operar se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, segundo o que prescreve o art. 368 do Código Civil”, afirmou o juiz. Segundo ele, o banco e a Sanvest são pessoas jurídicas diferentes.
O juiz também afirmou que a empresa fechou o negócio, pegando como empréstimo com o Banco Santos um valor considerável, de acordo com seus interesses na contratação. Além disso, sabia dos termos do negócio e aceitou a aplicação do dinheiro em debêntures. Mas, segundo o juiz, só com a quebra da instituição financeira é que a empresa passou a alegar vício no contrato firmado.
“É preciso acrescentar que eventuais irregularidades praticadas na administração do Banco, enquanto em atividade, não podem servir de fundamento para a demanda. O que é relevante é que, para a massa falida, que tem personalidade autônoma, existe crédito em aberto, decorrente do contrato firmado, cuja dívida não foi negada pela Autora”, explicou, citando outras decisões.
Mendes de Oliveira também informou em sua decisão que o crédito não será recebido pelo Banco Santos, já que este é um “mero repassador da quantia devida pela Autora ao banco estrangeiro”.
A BMZ Couros entrou com uma ação, alegando que havia assinado com o banco um contrato, mas que, em contrapartida, deveria aplicar na Sanvest Participações 300 mil dólares em debêntures. A empresa pedia a nulidade do contrato, sob alegação de que era venda casada.
Já o Banco Santos, defendido pela advogada Kedma Fernanda Moraes, do escritório Sergio Bermudes, afirmou que não era possível a compensação, devido à “diversidade de contratantes e a falta de vencimento das debêntures, inexistindo qualquer vício no ato jurídico”.
O juiz condenou a empresa a arcar com as custas e os honorários advocatícios, estipulados em R$ 10 mil.
Leia a decisão
Processo nº 583.00.2005.011913-1
Vistos.
BMZ COUROS LTDA promove ação ordinária contra a massa falida de BANCO SANTOS S.A. e SANVEST PARTICIPAÇÕES S.A., atualmente massa falida, alegando que firmou com o 1º um contrato de Adiantamento de Câmbio de Compra – ACC, no valor de US$.1.000.000,00, mas ele exigiu, em contra-partida, aplicação em debêntures, em sua coligada, a 2ª ré, no valor de US$ 300.000,00, que permaneceu em garantia da operação. Acrescenta que, em novembro de 2004, o Banco sofreu intervenção estatal, impossibilitando o recebimento do valor aplicado em debêntures. Afirma que deve haver compensação, para liquidação da dívida principal, com utilização do montante aplicado em debêntures, pois, inicialmente, pretendia somente um crédito de US$ 700.000,00, para utilizar nas suas atividades industriais, considerando ter sido lesada com a contra-partida exigida.
Com estas considerações, pediu o julgamento de procedência da ação, para anulação parcial das operações, no exato montante do valor de compra das debêntures, que deveria ser declarado inexigível, invocando, para tanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, seguindo-se a declaração de quitação e extinção da operação de câmbio, com o pagamento que fará do valor remanescente.
O despacho inicial concedeu medida liminar à A. para o impedimento de anotações cadastrais restritivas e de protesto do título de crédito.
O Réu foi citado e contestou a ação, argüindo preliminares e impugnando o cabimento de concessão de tutela antecipada, por afrontar o direito de acesso ao Judiciário e, no mérito, afirmou a impossibilidade de compensação, dada a diversidade de contratantes e a falta de vencimento das debêntures, inexistindo qualquer vício no ato jurídico. Pediu a improcedência da ação. Basicamente no mesmo sentido, a contestação da Sanvest Participações S.A., atualmente massa falida, que interveio nos autos posteriormente.
Manifestou- se a Autora sobre as contestações.
Em apenso, incidente de impugnação ao valor da causa, já solucionado, mantido o valor inicialmente fixado. Interveio nos autos a instituição financeira dadora dos recursos do adiantamento do contrato de câmbio, enfatizando a impossibilidade de compensação com valor que não pertence ao banco falido, bem como a sociedade controladora do banco falido ( f.83).
O feito foi saneado, produzida a prova testemunhal, fora da terra, seguindo-se a apresentação de memoriais pelas partes e pelo Ministério Público.
O despacho de f. 683 determinou a redistribuição dos autos a esta Vara Especializada.
É o relatório.
Passo a decidir.
A ação não pode ser acolhida.
Por vontade própria, não se pode concluir de outra forma, a Autora tomou emprestado substancial valor ( 1 milhão de dólares), colocados à sua disposição, como se vê da documentação juntada (fls. 32). Também a aplicação em debêntures foi feita livremente, como se vê de fls. 39/42, por ela. A própria inicial não descreve adequadamente a existência de vício nesses atos jurídicos e, pelo contrário, ela confirmou ter consentido com a exigência então formulada ( f.4).
Como se vê, a Autora não foi coagida a realizar essas contratações. Trata-se de sociedade comercial de porte, que concordou em aplicar determinados valores em debêntures da co-ré.
Não se tem dúvida de que, caso não tivesse ocorrido a quebra do Banco Santos, muito provavelmente teria resgatado, sem maiores problemas, os valores aplicados na outra sociedade.
Contudo, correu o risco da aplicação financeira, ao fazê-lo, risco que é comum a este tipo atividade. Tivesse aplicado tais valores no mercado de ações negociadas em bolsa, também teria corrido riscos de ganhar ou perder, conforme a oscilação do mercado.
Por esse mesmo motivo, porque o Banco e a Sanvest Participações são pessoas jurídicas absolutamente distintas, não há como se cogitar de compensação ou de considerar-se inválidas as operações, ainda que eles integrem o mesmo grupo econômico, o que se admite como verdadeiro. A compensação só pode operar se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, segundo o que prescreve o art. 368 do Código Civil.
Fundamentalmente, agiu a Autora albergada pelo princípio da autonomia da vontade, em contratação que lhe interessava, e só agora, com a quebra da Instituição Financeira, vem alegar vício nesse ato jurídico. Se ele ocorreu, o que não se admite, ambas as partes teriam procedido maliciosamente, o que impossibilitaria a anulação do negócio, de acordo com o art. 150 do Código Civil. Nenhum motivo para a anulação, ainda que parcial, do contrato de mútuo. Não se pode afirmar que os atos tenham sido simulados, mas, ainda que fossem, subsistiriam, por serem válidos na substância e na forma, como estabelece o art. 167 do Código Civil.
Mais ainda, mesmo a disposição administrativa do Banco Central do Brasil, invocada na inicial, não socorre a A., pois a questão implicaria somente na sujeição da instituição financeira a sanções previstas na regulamentação, sem contaminar a contratação feita pelas partes.
Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça, através de sua 11ª Câmara, em julgamento de 14.9.2006, em acórdão da lavra do Des. Gilberto Pinto dos Santos (apelação 7071355-2) que, na sua fundamentação, estabeleceu o seguinte:
“… 5. No mérito, a r. Sentença deu solução adequada ao caso e merece ser mantida. Como se vê da inicial, a autora funda a sua pretensão na alegação de que, atravessando momentâneas dificuldades financeiras, buscou empréstimo junto ao Banco réu e com este firmou contrato de abertura de crédito no limite de R$ 500.000,00. Mas para tanto teve de se sujeitar à aquisição de 89 debêntures de emissão da co-ré Santospar, pelo valor de RS 125.473,14, que foram dadas em penhor ao mesmo Banco.
A partir da intervenção do Banco Santos, convertida em liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, passou a ter justo receio de que as notas promissórias dadas em garantia, com vencimento para 09.05.2005 venham a ser protestadas e executadas. Por conta disso, pretende seja declarada a nulidade parcial do contrato de limite de crédito, no tocante ao valor daquelas debêntures, porque a aquisição destas seria nula, por constituir “venda casada” ou então simulação, ou na pior das hipóteses seja reconhecida a compensação de créditos, fazendo-se, se preciso, a desconsideração da personalidade jurídica dos réus, visto que empresas do mesmo Grupo.
Mas em que pesem as razões do recurso da autora, tal pleito não merecia acolhida, pois as evidências são no sentido de que ela na verdade não foi ‘Vítima do ardil dos Apelados”, senão “vitima” (se é que assim pode ser dito) de sua própria incúria, criando para si um risco que agora deve suportar.
Com efeito, no tocante ao empréstimo, dúvida alguma há, pois restou bem confessado nos autos. Logo, uma vez vencida e não paga a dívida, é lícito ao devedor promover as medidas legais para recuperar o seu crédito, consistindo isso mero exercício regular de direito. A dívida, outrossim, se positivava no valor do contrato entre a autora e o co-réu Banco Santos, sem interferência ou vinculação com o negócio das debêntures, de todo diverso e com outra empresa.
Por outro lado, apesar das notícias veiculadas (fla. 119/128) no sentido de que o Banco estaria praticando a chamada “venda casada”, as provas dos autos não autorizam afirmar a veracidade disso. Além do mais, considerando ser a autora poderosa empresa, nada anima o acolhimento da sua vazia alegação de que o Banco lhe teria “imposto” ou “compelido” à aquisição daquelas debêntures.
Pode ser, ao contrário, que por um motivo ou por outro aquela aquisição lhe tenha sido conveniente, tornando-se depois apenas um mau negócio. Mas por si só isso não pode levar à pretendida nulidade. Sobre isso, aliás, bem destacou o MM. Juiz, ao dizer que, como empresa, a autora tinha totais condições de avaliar a conveniência dos negócios que faz, dai não se podendo dizer “enganada” ou compelida a contratar.
Ou conforme suas palavras (fls. 259): “Não é nem um pouco crível que, em sua atividade de busca de lucro, se sujeitasse a exigências de quem quer que fosse, ponderando-se ainda que o Banco Santos não era e não é a, única instituição financeira que opera tais linhas de crédito. Se celebrou os negócios descritos na inicial, foi porque entendeu conveniente, e porque esperava lucro. Repita-se que o empresário busca lucro. Negocia com essa finalidade. Não é cabível que venha alegar vontade viciada após o insucesso empresarial da contratação que efetuou”.
Dessa forma, o que contamina e torna ilícita a chamada “operação casada” ou ‘Venda casada” é o abuso ou a exploração de uma parte pela outra, de modo a que o adquirente não tenha outra alternativa, senão adquirir ambos os produtos. Mas isso, com todo o respeito, não ficou demonstrado nos autos. Ao contrário, pelos elementos existentes, parece mesmo que o investimento nas debêntures não foi fruto de imposição alguma, mas sim de ato deliberado da parte da autora, tanto que ela acompanhava a situação do investimento feito, como bem informam as correspondências de fls. 119/117 (que inclusive apontam significativos ganhos, pois já em novembro/2004 o valor das debêntures era de R$ 144.389,08 – fls. 117).
Por outro lado, também não podia vingar a tese de simulação, pois a situação não se amolda às hipóteses do artigo 167 do Código Civil. Além dó mais, conforme salientado na r. Sentença (fls. 260), as circunstâncias evidenciam que ao afirmar a simulação a autora na verdade “estaria pretendendo se beneficiar de sua própria torpeza”, quiçá buscando apenas, “por via transversa, livrar-se de negócio que não teve o resultado esperado”.
De sua vez, a pretendida compensação era também inadmissível. Em primeiro lugar, porque só se podem compensar dívidas líquidas e vencidas (art. 369, Código Civil) e depois porque não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro (art. 380, Código Civil), o que resultaria aqui, como bem posto na r. sentença (fls. 261):
“Em face do estado falencial do banco réu, tal pretensão afrontaria a igualdade que deve existir entre todos aqueles que se encontram em situação semelhante à da autora. Se se pudesse compelir a massa falida a aceitar tal forma de pagamento, haveria tratamento diferenciado a uma pessoa em particular, em detrimento de todos aqueles que têm direito e obrigações em face da massa.”“
Finalmente, nem era caso, “data venia“, de desconsideração de personalidade jurídica das empresas, pois como aduziu o apelado (fls. 336), incabível tal medida “prima facie“, ou seja, antes que se faça a cobrança dos créditos e se verifique a impossibilidade da devedora cumprir suas obrigações,, por ter a pessoa jurídica se desviado de suas finalidades ou funções.”No mesmo sentido, o acórdão proferido nos autos da apelação nº 7.083.562-8, relatado pelo Des. Paulo Pastore Filho, com a seguinte ementa:
“CONTRATO BANCÁRIO — parte que pretende a declaração de inexigibilidade de obrigação sob o argumento de haver sido induzida a erro –Situação meramente acidental que não permite acolher a pretensão, especialmente, diante dos indícios da participação em simulação. CONTRATOS BANCÁRIOS — Financiamento garantido por debêntures da emissão de empresa do mesmo grupo financeiro — Compensação — Impossibilidade ante a decretação da falência e falta de identidade entre credores e devedores — Recurso não provido.”
Igualmente, a apelação nº 7.115.903-4, desta Comarca, Rel. Des. Cláudia Ravacci, com a seguinte ementa: NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. Cédula de Crédito Bancário garantida por debêntures da segunda co-ré. Queixa inócua dos autores de que teriam sido vítimas de atos fraudulentos no mercado financeiro. Garantia pignoratícia à cambial hoje dec duvidoso valor patrimonial como é próprio do risco do investimento em debêntures. Termos expressos do Regulamento Fundo e da Instrução CVM 409/2004. Negócio jurídico perfeito e acabado entre pessoas maiores e capazes. Recurso não provido.
”É preciso acrescentar que eventuais irregularidades praticadas na administração do Banco, enquanto em atividade, não podem servir de fundamento para a demanda. O que é relevante é que, para a massa falida, que tem personalidade autônoma, existe crédito em aberto, decorrente do contrato firmado, cuja dívida não foi negada pela Autora. Ocorre, no entanto, ainda, que a natureza da obrigação decorrente do Adiantamento do Contrato de Câmbio não autoriza a compensação do art. 22 da Lei 11.101/2005. Isto porque existe disposição legal especialíssima, decorrente da Lei nº 4.728/65, que estabelece, no § 4º do seu art. 75 que:
“As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação xtrajudicial ou intervenção em Instituição Financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil” (redação da Lei nº 9.450/97).
Esta disposição legal impede a compensação do crédito cobrado pela massa falida com as demais aplicações financeiras que a Autora detinha junto ao Banco Santos. É que, aperfeiçoado como de fato foi, o adiantamento do contrato de câmbio, a obrigação do Banco Santos seria apenas a de receber o valor devido pela Autora, tendo que repassá-lo, imediatamente, ao Banco fornecedor dos recursos, no caso o Sindicato de Bancos referido a f.35, questão também invocada pelo interveniente de f. 393 e segs., a quem ele estava vinculado, como se vê do Contrato de Adiantamento de Câmbio — ACC.
Em resumo, quem deve receber este crédito não é o Banco Santos, mero repassador da quantia devida pela Autora ao banco estrangeiro. Impossível, como se vê, dada a natureza das obrigações, a pretendida compensação, também e, principalmente, por este motivo.
O julgamento que aqui fosse dado não prejudicaria a co-ré, de tal sorte que a Autora, em relação a ela, carece da ação proposta. Em face do exposto, julgo a ação improcedente, em relação à 1ª ré e a Autora por carecedora de ação, em relação à co-ré, respondendo pelas custas processuais e por honorários de advogado, arbitrados, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00, com atualização monetária a partir desta data, sendo que 2/3 do valor serão pagos ao 1º Réu e o restante ao Réu excluído. Por força do julgamento, perde efeito a liminar concedida.
P.R.I.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2008.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2008
Justiça libera renegociação de dívidas do Banco Santos – Valor Econômico
Justiça libera renegociação de dívidas do Banco Santos
Josette Goulart, de São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a massa falida do Banco Santos a renegociar a dívida dos devedores que tomaram empréstimos na instituição e reverteram parte do dinheiro na compra de debêntures de empresas do grupo de Edemar Cid Ferreira. O administrador judicial do banco, Vânio Aguiar, diz que os ex-clientes do banco nesta situação já podem apresentar suas propostas. O deságio para o pagamento à vista da parte podre da operação, ou seja, aquela revertida para a compra das debêntures, será de 75%. |
Do total do passivo de R$ 2,7 bilhões do Banco Santos, cerca de R$ 693 milhões poderão ser renegociados nestas condições. Este valor foi tomado em empréstimos por 203 clientes da instituição em 456 das chamadas operações de reciprocidade. A expectativa de Aguiar é a de que sejam recuperados para a massa falida de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões. Desde a decretação da falência do banco, em 2005, foram recuperados R$ 250 milhões. Mas os recursos não foram distribuídos entre os credores porque ainda há muita contestação de valores. O rateio só pode ser estabelecido depois que o rol de credores for homologado pela Justiça. |
A idéia de renegociar a dívida já foi apresentada ao comitê de credores do banco no início do ano passado e aprovada pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, Caio Mendes Júnior, em março. O juiz chegou a ressaltar que nenhum dos 4.500 credores apresentou discordância nos autos. Mas em maio Edemar Cid Ferreira conseguiu a suspensão da renegociação da dívida pelo tribunal até que a causa fosse apreciada em definitivo na própria corte. Foi o que aconteceu nesta semana. |
Os advogados de Edemar argumentavam que o deságio dilapidava o patrimônio do Banco Santos, que é justamente sua carteira de crédito. Além disso, pediam a realização de uma assembléia de credores para aprovar a proposta apresentada pelo administrador judicial, pois entendiam que não cabia ao comitê de credores, que no caso do Banco Santos é formado pelo representante de apenas uma das classes de credores, aprovar sozinho o plano. Além disso, frisaram que sistematicamente a massa falida vem obtendo vitórias na Justiça que impede a compensação entre os empréstimos e as debêntures, o que obrigaria ao pagamento total dos créditos. |
Por outro lado, os advogados da massa falida argumentaram que a dilapidação do patrimônio não era real porque os títulos, no caso as debêntures, serão todas repassadas ao Banco Santos. Cabe então às empresas ligadas ao grupo de Edemar honrar o pagamento das debêntures. Os desembargadores da câmara especial de falências e recuperações judiciais do TJSP não acataram os argumentos de Edemar e entenderam que interessa, sim, aos credores receber os recursos o mais rapidamente possível e ainda evitar riscos de processos judiciais que podem ser demorados. Em seu voto, o desembargador Romeu Ricupero disse ainda que o comitê de credores, dentro da nova Lei de Falências, pode ser formado pelo representante de uma única classe. |
Edemar Cid Ferreira era representado há até pouco tempo pelo escritório Sérgio Bermudes, mas a causa foi assumida pelo escritório Corvo Advogados, e o novo advogado não quis se pronunciar sobre a questão, segundo informações repassadas pela assessoria de imprensa deEdemar. |
Vânio Aguiar diz que mesmo que haja recurso ao tribunal superior, ele não terá efeito suspensivo e, por isto, a renegociação pode ir adiante. Ele conta que mesmo antes da decisão do TJSP já havia feito acordos com dez clientes para renegociar dívidas. Para aqueles que não quiserem pagar à vista, a proposta prevê o pagamento em até 72 parcelas para a parte controversa, com entrada mínima entre de 10% a 15% do valor. Aguiar lembra que, nestes casos, o desconto será menor que os 75%. Os valores também deverão ser atualizados pela Taxa Referencial (TR) mais 1% ao mês. O próximo passo é regulamentar esta renegociação, com a fixação de um prazo máximo para que os interessados fechem um acordo. Depois disso, o desconto passa a ser menor até chegar ao ponto de se leiloar a parte que não for renegociada. “Mas os devedores já podem nos procurar”, diz Aguiar. |
TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos
Por AE
AGÊNCIA ESTADO. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.
“Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro”, diz Aguiar.
Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões). Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado “gigantesco” e “pouco inteligente” por Edemar na sua defesa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo
Tribunal de São Paulo autorizou a massa falida do Banco Santos a renegocia
O jornal Valor Econômico publica que o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a massa falida do Banco Santos a renegociar a dívida dos devedores que tomaram empréstimos na instituição e reverteram parte do dinheiro na compra de debêntures de empresas do grupo deEdemar Cid Ferreira. O administrador judicial do banco, Vânio Aguiar, diz que os ex-clientes do banco nesta situação já podem apresentar suas propostas. O deságio para o pagamento à vista da parte podre da operação, ou seja, aquela revertida para a compra das debêntures, será de 75%.
Do total do passivo de R$ 2,7 bilhões do Banco Santos, cerca de R$ 693 milhões poderão ser renegociados nestas condições. Este valor foi tomado em empréstimos por 203 clientes da instituição em 456 das chamadas operações de reciprocidade. A expectativa de Aguiar é a de que sejam recuperados para a massa falida de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões. Desde a decretação da falência do banco, em 2005, foram recuperados R$ 250 milhões. Mas os recursos não foram distribuídos entre os credores porque ainda há muita contestação de valores. O rateio só pode ser estabelecido depois que o rol de credores for homologado pela Justiça.
Justiça libera renegociação de dívidas do Banco Santos
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a massa falida do Banco Santos a renegociar a dívida dos devedores que tomaram empréstimos na instituição e reverteram parte do dinheiro na compra de debêntures de empresas do grupo de Edemar Cid Ferreira. O administrador judicial do banco, Vânio Aguiar, diz que os ex-clientes do banco nesta situação já podem apresentar suas propostas. O deságio para o pagamento à vista da parte podre da operação, ou seja, aquela revertida para a compra das debêntures, será de 75%. |
Do total do passivo de R$ 2,7 bilhões do Banco Santos, cerca de R$ 693 milhões poderão ser renegociados nestas condições. Este valor foi tomado em empréstimos por 203 clientes da instituição em 456 das chamadas operações de reciprocidade. A expectativa de Aguiar é a de que sejam recuperados para a massa falida de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões. Desde a decretação da falência do banco, em 2005, foram recuperados R$ 250 milhões. Mas os recursos não foram distribuídos entre os credores porque ainda há muita contestação de valores. O rateio só pode ser estabelecido depois que o rol de credores for homologado pela Justiça. |
A idéia de renegociar a dívida já foi apresentada ao comitê de credores do banco no início do ano passado e aprovada pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, Caio Mendes Júnior, em março. O juiz chegou a ressaltar que nenhum dos 4.500 credores apresentou discordância nos autos. Mas em maio Edemar Cid Ferreira conseguiu a suspensão da renegociação da dívida pelo tribunal até que a causa fosse apreciada em definitivo na própria corte. Foi o que aconteceu nesta semana. |
Os advogados de Edemar argumentavam que o deságio dilapidava o patrimônio do Banco Santos, que é justamente sua carteira de crédito. Além disso, pediam a realização de uma assembléia de credores para aprovar a proposta apresentada pelo administrador judicial, pois entendiam que não cabia ao comitê de credores, que no caso do Banco Santos é formado pelo representante de apenas uma das classes de credores, aprovar sozinho o plano. Além disso, frisaram que sistematicamente a massa falida vem obtendo vitórias na Justiça que impede a compensação entre os empréstimos e as debêntures, o que obrigaria ao pagamento total dos créditos. |
Por outro lado, os advogados da massa falida argumentaram que a dilapidação do patrimônio não era real porque os títulos, no caso as debêntures, serão todas repassadas ao Banco Santos. Cabe então às empresas ligadas ao grupo de Edemar honrar o pagamento das debêntures. Os desembargadores da câmara especial de falências e recuperações judiciais do TJSP não acataram os argumentos de Edemar e entenderam que interessa, sim, aos credores receber os recursos o mais rapidamente possível e ainda evitar riscos de processos judiciais que podem ser demorados. Em seu voto, o desembargador Romeu Ricupero disse ainda que o comitê de credores, dentro da nova Lei de Falências, pode ser formado pelo representante de uma única classe. |
Edemar Cid Ferreira era representado há até pouco tempo pelo escritório Sérgio Bermudes, mas a causa foi assumida pelo escritório Corvo Advogados, e o novo advogado não quis se pronunciar sobre a questão, segundo informações repassadas pela assessoria de imprensa deEdemar. |
Vânio Aguiar diz que mesmo que haja recurso ao tribunal superior, ele não terá efeito suspensivo e, por isto, a renegociação pode ir adiante. Ele conta que mesmo antes da decisão do TJSP já havia feito acordos com dez clientes para renegociar dívidas. Para aqueles que não quiserem pagar à vista, a proposta prevê o pagamento em até 72 parcelas para a parte controversa, com entrada mínima entre de 10% a 15% do valor. Aguiar lembra que, nestes casos, o desconto será menor que os 75%. Os valores também deverão ser atualizados pela Taxa Referencial (TR) mais 1% ao mês. O próximo passo é regulamentar esta renegociação, com a fixação de um prazo máximo para que os interessados fechem um acordo. Depois disso, o desconto passa a ser menor até chegar ao ponto de se leiloar a parte que não for renegociada. “Mas os devedores já podem nos procurar”, diz Aguiar. |
Risco do negócio – STJ suspende pagamento de precatório de R$ 1 bilhão
No mês passado, a Merrill Lynch comprou um precatório contra o estado de São Paulo no valor de R$ 1 bilhão da Construtora Tratex. Por causa do risco, a corretora pagou 23,75% do valor de face do papel por 82% do precatório.
A discussão do pagamento da dívida arrasta-se na Justiça desde 1994. Nessa semana, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu o pagamento do precatório que havia sido autorizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
MC 13.266/SP
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2007
TJ nega compensação a devedores do Santos
Os pedidos de compensação entre os empréstimos casados do Banco Santos – em que as empresas tomavam mais recursos do que necessitavam e aplicavam parte em debêntures de empresas coligadas ao banco – começam a ser negados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A primeira instância da Justiça já vinha decidindo da mesma forma, o que significa que os empréstimos terão que ser honrados. Até agora dois pedidos foram analisados pelo TJSP e tiveram os recursos negados, segundo o advogado da massa falida, Rodrigo Quadrante, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados.
A decisão publicada mais recentemente foi tomada em agosto contra uma empresa de suprimentos para siderurgia. A relatora do caso no TJSP, Cláudia Ravacci, disse em sua decisão que os autores são “empresários experientes e hábeis em negócios de cifras milionárias e que jamais terão êxito em fazer crer que foram sido vítimas de um outro banqueiro”. Em outra decisão, tomada em maio contra uma rede de hotéis, os desembargadores foram ainda mais rígidos. O desembargador Paulo Pastore Filho disse em seu voto que é uma “questão de princípio de direito e equidade não ser possível permitir ao participante da simulação que obtenha proveito em sua conduta, uma vez que ela foi fundamental para o golpe perpetrado”. Ainda segundo a decisão, “a obrigação decorrente do contrato celebrado é plenamente exigível e impossível a compensação”. Os devedores do Banco Santos e credores das empresas não-financeiras de Edemar Cid Ferreira ainda podem recorrer.
Devedores não podem pagar dívida com debêntures
Devedores do Banco Santos, como a SPS Suprimentos para Siderurgia Ltda, não vão poder pagar empréstimos de mais de R$ 1 milhão com debêntures da Santospar Investimentos, coligada do banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido dos devedores. O banco foi representado pelos advogados Ricardo Tosto e Rodrigo Quadrante. Os devedores podem recorrer.
Os apelantes insistiram na tese de que teriam sido vítimas de fraude do Banco Santos. A alegação foi o de que o banco condicionou a concessão de empréstimo à subscrição de debêntures de empresa sua coligada. Posteriormente, elas ficaram desvalorizadas. Mas, após a intervenção decretada pelo Banco Central no banco, eles não puderam resgatar os papéis dados como garantia do contrato.
A Justiça considerou que os credores não podem alegar desconhecimento da lei. “Por certo são empresários experientes e hábeis em negócios de cifras milionárias e jamais terão êxito em fazer crer terem sido vítimas do banqueiro que apenas se revelou mais astuto, em tese, que os parceiros de outrora no mercado financeiro”, anotou a desembargadora Cláudia Ravacci, relatora do caso.
Com relação à desvalorização das debêntures, o acórdão destaca ainda que o investimento nesse tipo de papel é de risco, conforme informado no próprio regulamento do Banco Santos e sugerido na Instrução CVM 409/2004, que trata da responsabilidade do administrador por prejuízos causados ao Fundo e da autonomia patrimonial entre ambos.
A decisão é do dia 24 de agosto. O acórdão foi publicado esta semana no Diário da Justiça.
Processo 7.115.913-4
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007
1ª Assembléia Geral de Credores (vide arquivos em anexo).
1a Assembleia Credores
Edital de Convocacao de Assembleia Estadao 09 05 2006
Peticao da MFBS Convocacao da Assembleia Geral de Credores 24 11 2005
Despacho Juiz Autorizacao da Convocacao da Assembleia 19 12 2005
Credores Base 20 Setembro 2005
Compromisso de Membro do Comite de Credores
Ata da Assembleia
Pet BS 0065208 Apresentação AGC 20060605